Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751837-74.2019.8.05.0001.
Executado: Marivalda Dos Santos
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0751837-74.2019.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa:
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva:
EXECUTADO: MARIVALDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0751837-74.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Insurgindo-se contra o bloqueio formalizado através do sistema SISBAJUD, peticiona a parte executada, através da Defensoria Pública, sustentando a impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratarem de verba de natureza alimentar, destinadas ao seu sustento, originadas de benefício previdenciário. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Debruçando-me sobre o pedido, entendo que este merece ser acolhido. No caso dos autos, tem-se por demonstrado que se trata de valor depositado em conta bancária destinada ao recebimento, pela parte executada, de benefício previdenciário (ID. 440984121), os quais garantem seu sustento, razão pela qual há se ser reconhecida a impenhorabilidade da quantia. Ademais, verifica-se que a quantia alcançada pelo bloqueio, na conta junto ao Banco Bradesco, qual seja, R$ 2.467,51 (dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos), apresenta-se muito abaixo do montante equivalente a 40 salários mínimos. Sobre a possibilidade de liberação dos valores bloqueados judicialmente, depositados em conta bancária em montante inferior a 40 salários-mínimos, destaca-se o entendimento da jurisprudência acerca da matéria: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-AgInt no AREsp: 1826402 PR 2021/0019111-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO. ART. 833, X, DO CPC. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. NECESSÁRIA LIBERAÇÃO DO MONTANTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. "[...] A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedente. [...] (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.785.985/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21-2-2022). "[...] Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude." [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.548/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16-8-2021). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001534-79.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC-AI: 50015347920228240000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 03/05/2022, Quarta Câmara de Direito Comercial) (grifos nossos).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 833 CPC, em consonância com o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie, defiro o pedido formulado pela executada, para determinar a expedição de Alvará Eletrônico em favor de MARIVALDA DOS SANTOS, visando à liberação do valor existente na conta judicial vinculada a este processo, com as devidas atualizações, observados os dados bancários de sua titularidade, informados pela parte. Após, dê-se vista dos autos à Fazenda Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada (ID. 442159524), já observado o disposto nos arts. 335 e 183 caput e §1º, do CPC/15. Intimem-se. Atribuo a esta força de mandado e ofício. Salvador/BA – Data da Assinatura Digital no Sistema. Documento assinado digitalmente. Juiz/Juíza de Direito