Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Evidence Previdencia S.a. Advogado: Guilherme De Castro Barcellos (OAB:RS56630-A) Advogado: Fabia De Araujo Machado (OAB:BA50793-A)
Apelado: Odirley Enock Pereira De Sousa Advogado: Tayna Costa De Carvalho (OAB:BA43557-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000182-49.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB:RS56630-A), FABIA DE ARAUJO MACHADO (OAB:BA50793-A)
APELADO: ODIRLEY ENOCK PEREIRA DE SOUSA Advogado(s): TAYNA COSTA DE CARVALHO (OAB:BA43557-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos DESPACHO 8000182-49.2021.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível, interposta por EVIDENCE PREVIDENCIA S.A., contra sentença de Id. 64502386, integrada pela decisão que rejeitou os embargos (Id. 64502394), proferida nos autos nº 8000182-49.2021.8.05.0113. Verifica-se que as custas de interposição do recurso foram direcionadas, equivocadamente, à Secretaria Especial de Recursos (Id. 64502399). Nos termos do art. 1.007, § 7º do Código de Processo Civil de 2015, o equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, devendo o recorrente ser intimado para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Para tanto, deve requerer ao Núcleo de Arrecadação e Fiscalização do Tribunal de Justiça da Bahia que transfira, para a Quarta Câmara Cível, o valor pago a título das custas recursais. Deve a parte juntar o respectivo comprovante da transferência aos presentes autos, a fim de que a Secretaria certifique o recolhimento do preparo. Assim, determino a intimação do Apelante a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, sane o referido vício, sob pena de ser considerado deserta a presente apelação cível. Verifica-se, ainda, da análise do DAJE juntado no Id. 64502399, que o Apelante utilizou como base de cálculo para recolhimento do preparo o valor de R$ 59,76 (cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos). Todavia, o referido valor não corresponde ao valor da causa. No caso dos autos, o preparo deve ser recolhido com base no valor da causa, nos termos da Lei Estadual n.º 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário n.º 916, de 19 de dezembro de 2023 – vigência 01/01/2024, bem como da tabela de custas do ano de 2024 – item 11 das notas explicativas da tabela I.
Diante do exposto, também determino que, APÓS A COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO PREPARO RECURSAL PARA A QUARTA CÂMARA CÍVEL, seja novamente intimado o Recorrente a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à suplementação do preparo recursal, que deve ser recolhido com base no valor da causa, de forma simples, sob pena de ser considerada deserta a presente apelação, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC/2015. Decorrido o prazo, retornem os fólios conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 26 de setembro de 2024. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator