Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Zenilda Barbosa Dos Santos Advogado: Juraci Matos Rocha (OAB:BA53684)
Requerido: Clemildo Ramos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001445-10.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
REQUERENTE: ZENILDA BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): JURACI MATOS ROCHA (OAB:BA53684)
REQUERIDO: CLEMILDO RAMOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8001445-10.2024.8.05.0082 Interdição/curatela Jurisdição: Gandu
Vistos, etc. Em se tratando de ação de interdição, faz-se necessária a observância das novas disposições contidas no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), que revogou parte do art. 3º do Código Civil. O referido diploma legal, editado em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo n. 186/2008 e promulgados pelo Decreto n. 6.949/2009, se destina a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona filho: o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada" como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil - Volume Único. 4 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020) O art. 2º da Lei n. 13.146/2015 traz o conceito de pessoa com deficiência: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º. A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. O que se verifica é uma mudança de paradigma com relação à matéria, haja vista que conferiu protagonismo à pessoa com deficiência, protegendo sua vontade e autonomia e conferindo capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme dispõem os artigos 6º e 84 da Lei n. 13.146/2015: Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. (...) Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. No mesmo sentido, os artigos 3º e 4º do Código Civil, modificados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, consideram absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos, bem como estabelecem que a incapacidade relativa diz respeito, apenas, aos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, aos ébrios habituais e viciados em tóxico, a aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e aos pródigos. A interdição e a curatela se tornaram medidas protetivas extraordinárias, devendo ser utilizadas exclusivamente para salvaguardar direitos de natureza patrimonial e negocial e, ainda assim, pelo menor tempo possível (art. 84, §1º e § 3º e art. 85, caput, todos da Lei n. 13.146/2015), sem afetar o direito do curatelado ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da Lei n. 13.146/2015). Com as modificações em questão, faz-se necessário averiguar se não seria hipótese de tomada de decisão apoiada, regulada pelos artigos 1.783-A e seguintes do Código Civil, bem como artigo 84 e seguintes do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Destarte, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze dias), emendar a inicial, esclarecendo acerca da efetiva necessidade da interdição e a razão pela qual a tomada de decisão apoiada não é suficiente para atender aos interesses da parte requerida, e, se for o caso, adequar a demanda ao rito estabelecido pelo artigo 1.783-A e seguintes do Código Civil. No mesmo prazo, caso a parte autora se manifeste pela efetiva necessidade da interdição, deverá emendar a inicial, para: a) comprovar que reúne condições para exercer o encargo de curador, mediante apresentação de atestado médico; b) atestado de antecedentes criminais do requerente; c) laudo médico atualizado da parte requerida, constando especificamente que ela não é capaz de exprimir sua própria vontade; d) cópia atualizada da certidão de registro civil da parte requerida; e) declaração de consentimento da curatela/interdição (acompanhada de cópia de RG e CPF) dos parentes próximos que tenham preferência ou certidão de óbito dos mesmos, observando a ordem de preferência: (1) cônjuge/companheiro; (2) pais, (3) filhos, (4) irmãos, (5) tios/sobrinhos. Fica a parte autora advertida que o não cumprimento das diligências acima elencadas ensejará o indeferimento da petição inicial. Por oportuno, esclareço que o Estatuto da Pessoa com Deficiência acrescentou o art. 110-A à Lei n. 8.213/1991, afastando expressamente a exigência de apresentação de termo de curatela de titular ou beneficiário com deficiência no ato de requerimento de quaisquer benefícios operacionalizados pelo INSS. Nesse sentido, de logo, registro que não se justifica o deferimento de curatela provisória com o fito meramente previdenciário ou assistencial, pois inexiste no ordenamento jurídico de regência a obrigação de ajuizamento de processo de interdição e obtenção de termo de curatela para fins de recebimento de benefícios, afinal a impossibilidade de exercício de atividade laborativa não torna o beneficiário incapaz para os atos da vida civil, sendo inadequada a utilização do processo de interdição e de todas as severas consequências dele decorrentes para tal finalidade. Diligencie-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito