Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Valdinei De Jesus Santos Advogado: Daniela Folgado Feitosa (OAB:BA33778) Testemunha: Patricia Almeida Sobral Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAPARICA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8001520-54.2023.8.05.0124 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAPARICA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: VALDINEI DE JESUS SANTOS Advogado(s): DANIELA FOLGADO FEITOSA (OAB:BA33778) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8001520-54.2023.8.05.0124 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Itaparica
Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, na qual imputa aos réus a prática do(s) delito(s) tipificado(s) na inicial. Dando cumprimento ao que prescreve o art. 396 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, ordenei a citação do denunciado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer defesa preliminar nos termos do art. 396-A do mesmo código, vindo aos autos as defesas dos denunciados. Assim, passo a examinar as respostas por escrito acostadas aos autos, o que faço com supedâneo no art. 397 do CPP. Examinando as manifestações ofertadas pelos acusados nelas não encontrei elementos que me conduzissem, de plano, ao convencimento da existência de qualquer das hipóteses previstas nesse último artigo, quais sejam, existência manifesta de excludente de ilicitude do fato ou de excludente de culpabilidade, atipicidade do fato praticado ou outra causa que levasse à extinção da punibilidade do agente. A absolvição sumária, nesta fase processual, somente é cabível quando houver prova inequívoca e incontestável da ocorrência de qualquer das situações previstas nos incisos do art. 397 do CPP, mencionado, o que não logrou demonstrar o réu. Pelo que pude extrair dos autos, neste juízo preliminar de admissibilidade, concluo que a questão criminal posta em juízo reclama, de fato, maior dilação probatória e exige o aprofundamento da sua análise, o que somente se viabilizará com a instrução do feito e regular processamento da ação penal aforada. Desta feita, não incidindo na hipótese as causas de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia. No mais, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução, intimando-se as partes/testemunhas para a audiência. Providências e intimações necessárias. Alcina Mariana da Silva Góes Martins Juíza de Direito