Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Isaac De Souza Lopes Advogado: Nonailson Elsimar Maia De Souza (OAB:BA52557)
Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001865-51.2019.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS
AUTOR: ISAAC DE SOUZA LOPES Advogado(s): NONAILSON ELSIMAR MAIA DE SOUZA (OAB:0052557/BA)
RÉU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 8001865-51.2019.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas
Vistos, etc.
Trata-se de demanda cuja pretensão refere-se à supostas nulidades decorrentes do exame – Certame Público para seleção de Candidatos para Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Bahia, Edital SAEB 01/2012, onde se pleiteia anulação das questões relativas ao bloco de raciocínio lógico, questões de 27 a 38. Em que pese os fatos e motivos apresentados aos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia instaurou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, tombado pelo nº 8007114-09.2018.805.0000, na relatoria do Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, tendo como procedimento paradigma o Mandado de Segurança de nº 0014566-46.2017.805.805.000. Assim, restou determinado que:
Vistos, etc. Através de decisão divulgada no Diário de Justiça Eletrônico de 24/05/2019 o Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, na qualidade de Relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tombado sob os números 8007114-09.2018.805.0000 que tramita pela Seção Cível de Direito Público, determinou a suspensão da tramitação dos processos que, como o presente, trata da seguinte tese: “A legalidade das questões de raciocínio lógico-quantitativo de nº 27, 30, 32, 33, 35 e 38, da prova objetiva (Caderno 01 Tipo 01) do Concurso Público para Seleção de Candidatos para Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Bahia (Edital SAEB 01/2012).” Assim, em cumprimento ao disposto nos arts. 982, I do CPC e 219 do RITJBA, versando esta causa sobre um destes temas acima identificados, determino a suspensão do presente feito, intimando-se as partes, inclusive com o fito de ensejar a sua participação no referido incidente, se assim desejarem.
Ante o exposto, em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado, em conformidade com a legislação e com a temática apresentada no processo em tela, DETERMINO a suspensão do presente feito, aguardando-se em Cartório até a conclusão do procedimento instaurado. Cumpra-se. RONEY JORGE CUNHA MOREIRA Juiz de Direito TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 22 de junho de 2020.