Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0501881-95.2015.8.05.0039.
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867)
Reu: Arte Pedras Ltda - Me
Reu: Marcos Antonio Oliveira Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: 0501881-95.2015.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
RÉU: ARTE PEDRAS LTDA - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 0501881-95.2015.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificada nos autos, em face de ARTE PEDRAS LTDA ME e MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA DOS SANTOS, também qualificados nos autos. Certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça ao ID429382474, informando a impossibilidade de localização do acionado no endereço indicado pela parte autora. Intimação do autor para manifestar-se acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, ID442337477. Certidão ao ID458071688, atesta o decurso do prazo sem manifestação do autor. É o breve relatório. Examinados. Decido. Estabelece o art. 240, §2º do Código de Processo Civil, o autor deve promover a citação da parte demandada no prazo de 10 (dez) dias, vejamos: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). [...] § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º". Em análise dos autos, verifica-se que a tentativa de citação do réu no endereço indicado pelo autor restou infrutífera, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça, ID429382474, e instado a manifestar-se acerca da citação negativa a parte autora manteve-se inerte (certidão de ID458071688). Desta forma, não tendo o autor promovido as diligencias necessárias para viabilizar a citação do réu, conforme determina a legislação processual civil, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art.485, IV do CPC. Custas a cargo do autor. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquivando-se, após o trânsito em julgado, com baixa nos registros. CAMAÇARI/BA, 26 de setembro de 2024 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito