Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Olavo Gil Da Silva Neto Advogado: Martone Costa Maciel (OAB:BA15946)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0503640-03.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
REQUERENTE: OLAVO GIL DA SILVA NETO Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL (OAB:BA15946)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 0503640-03.2014.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, com pedido liminar, ajuizada por OLAVO GIL DA SILVA NETO, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, aduzindo e requerendo o quanto exposto na petição inicial. Instruiu o feito com procuração e documentos nos IDs. 221730213 a 221731412. Em decisão interlocutória de ID. 221731420 foi deferida em favor do autor os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela de urgência requerida, determinando ao INSS que restabelecesse o benefício do requerente até a realização de perícia médica. Citado, O INSS apresentou contestação à pretensão autoral, devidamente acompanhada de documentos (ID. 221731442 a 221731442). Comprovação de cumprimento da liminar no ID. 221732461. Réplica no ID. 221732503. Determinada a realização de perícia médica judicial, a cargo da ortopedista Dione Japiassu de Almeida Nunes (ID. 221733028). A parte Autora impugnou a nomeação no ID. 221733593. Honorários periciais depositados no ID. 221734574. Revigorada a tutela de urgência no ID. 221734577, determinando a manutenção do benefício do autor. Laudo pericial apresentado pela perita Claudiane Ferreira Dias (ID. 221734687). Manifestação do INSS no ID. 221735228. O Autor se manifestou em seguida (ID. 221735232). Em decisão de ID. 221735258 o juízo primevo entendeu necessária a realização de nova perícia. Honorários periciais depositados no ID. 221735537 e 221735547. Em razão da extinção da 5ª Vara dos Feitos Cíveis desta Comarca, foi o processo redistribuído para este juízo em 10/11/2020 (ID. 221735666). No ID. 384734615 foi nomeado perito o Dr. José Wycler Fernandes Duarte, ortopedista, para realização de exame médico no autor. O Autor apresentou impugnação ao perito no ID. 390625528, arguindo a necessidade de nomeação de profissional com especialização em psiquiatria. Decisão de ID. 398660206 mantendo a perícia ortopédica e designando também a realização de perícia por especialista em psiquiatria, com honorários a cargo do Fundo de Apoio às Perícias Judiciais do TJBA. Laudo pericial ortopédico acostado no ID. 403134192. Manifestação do Autor ao laudo no ID. 407389345. O INSS manifestou-se no ID. 407823967. Nomeada a Drª. Tatiana Aguiar do Nascimento, Psiquiatra, para realização de laudo psiquiátrico do autor (ID. 422652360). Laudo pericial apresentado (ID. 459769453), o INSS apresentou proposta de acordo no ID. 461949559. Ouvido a respeito, o Autor manifestou-se favorável ao laudo psiquiátrico (ID. 463883499) e a proposta de acordo formulada pela Autarquia Federal (ID. 463883501), requerendo sua homologação. É o que cabia relatar. Decido. Sendo atendidas todas as exigências legais, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo de ID. 461949559, entabulado pelas partes, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC. O réu deverá comprovar a implantação do benefício, no prazo máximo de dez (10) dias de sua intimação, bem como juntar aos autos planilha atualizada do débito referente aos valores atrasados, para que possa ser expedida a RPV. Ausente o interesse recursal, dar-se-á o trânsito em julgado com a publicação da presente. Servirá cópia da presente sentença homologatória, acompanhada das petições de IDs. 461949559 e 463883499, como ofício para implantação do benefício. Expeça-se alvará para transferência do depósito contante no ID. 221735537, com seus respectivos rendimentos, em favor do perito ortopedista José Wycler Fernandes Duarte. Intime-se a Louvada Tatiana Aguiar do Nascimento para juntar aos autos os documentos necessários ao protocolo do pagamento de honorários periciais junto à SEJUD (DAM, Nota Fiscal e comprovante de pagamento do ISS, todos com menção do número do processo). Sem custas e honorários, em face do art. 90, § 3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado desta e o cumprimento do acordo. Presumir-se-á cumprido o ajustado, se não houver qualquer manifestação da parte autora, no prazo de noventa dias, contados desta homologação. Itabuna, 25 de setembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito