Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Lilia Oliveira Martins Da Silva Advogado: Victor Pedreira Dos Santos (OAB:BA66341) Advogado: Myrian Carvalho Martins Da Silva (OAB:BA76204)
Interessado: Davi Lucas Martins Anjos Advogado: Victor Pedreira Dos Santos (OAB:BA66341) Advogado: Myrian Carvalho Martins Da Silva (OAB:BA76204)
Interessado: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Lilia Oliveira Martins Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0530815-12.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: LILIA OLIVEIRA MARTINS DA SILVA e outros Advogado(s): VICTOR PEDREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como VICTOR PEDREIRA DOS SANTOS (OAB:BA66341), MYRIAN CARVALHO MARTINS DA SILVA (OAB:BA76204)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0530815-12.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc Após exame dos autos e consoante preceitua o art. 156 do CPC, o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. A perícia técnica tem por objetivo auxiliar o Magistrado com um conhecimento especializado que ele não possui e, a partir do esclarecimento técnico de questões controvertidas, ele possa tomar a melhor decisão. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, publicou no Diário da Justiça Eletrônico, a Resolução Nº 17, de 14 de agosto de 2019, criando o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins. Considerando-se o pedido de produção de prova pericial, documental, pelas partes, bem em face da certidão que atesta a inexistência de perito médico obstetra no sistema deste tribunal, nomeio a Perita Médica Dra. Patricia Mamede Carvalho de Miranda, CREMEB 18686, com dados no sistema de peritos deste tribunal, para, aceitando o munus, realizar a necessária perícia, constante na análise das documentações e prontuários médicos existentes nos autos, e apresentar o competente laudo no prazo de 30 (trinta) dias, cumprindo o encargo independentemente de termo de compromisso, consoante preceitua o art. 466 do Código de Processo Civil (CPC). Ficam as partes intimadas para, querendo, impugnarem, no prazo de 15 (quinze) dias, a nomeação ora procedida. Empós a apresentação do referido laudo pericial, ao cartório para que proceda ao pagamentos dos honorários do perito e intime-se às partes para se manifestarem sobre o referido laudo. Ainda, o § 3º do Art. 5º, da Resolução supra mencionada, preceitua que o "O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 3 (três) vezes, desde que de forma fundamentada". O valor na Tabela de Honorários periciais corresponde a R$ 400,00 (quatrocentos reais), e o teto é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), pelo que fixo os honorários em R$ 1.000,00, face a complexidade da análise necessária. P.I. Salvador, 24 de setembro de 2024 Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito