Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Rosilene Souza De Almeida Advogado: Gildasio Dos Santos Lima (OAB:BA16932-A)
Apelante: Municipio De Canavieiras Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000203-80.2017.8.05.0043 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A)
APELADO: ROSILENE SOUZA DE ALMEIDA Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA (OAB:BA16932-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000203-80.2017.8.05.0043 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 55754632) interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 52474270) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu do apelo, e no mérito, negou provimento, conforme ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. NÃO PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL REFERENTE À DEZEMBRO DE 2012 E SEGUNDA PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA MUNICIPALIDADE, DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. TESE DE GESTÃO ATUAL E DÍVIDAS PRETÉRITAS. INSUBSISTÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO DO SALÁRIO DOS SERVIDORES. MUNICIPALIDADE QUE SE REGE PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. 2. Nada obstante, verifica-se que o apelante não demonstra, com a contestação de ID 58982517, o adimplemento das verbas salarias, não comprovando haver efetuado o pagamento das parcelas cobradas na presente demanda, relativa a remuneração mensal de dezembro de 2012 e segunda parcela do décimo terceiro. 3. Ademais, o direito ora pleiteado, é dizer, recebimento da contraprestação pelo trabalho desempenhado, é direito social com assento na Carta da República, em seu art. 7º, inciso X. 4. Inclusive, em observância ao princípio Constitucional da impessoalidade, não há que se falar em “atual gestão” ou do não repasse de informações de uma gestão para outra, porque independe de quem seja o gestor, deverá ser cumprida a legalidade, sobretudo, pagamento dos salários dos servidores que é verba de natureza alimentar. Precedentes desta Corte. 5. Apelo desprovido. Alega o recorrente, em suma, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000. Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão, conforme trecho colacionado abaixo: […] Assim, ao invés de determinar o recolhimento em dobro do preparo, a referida determinação deveria ter sido no sentido de intimar o Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar o vício, realizando o correto direcionamento das custas recursais.
Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para suprir a omissão e determinar a intimação do Recorrente, nos autos da Apelação Cível n.º 8092811- 24.2020.8.05.0001, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sane o referido vício, sob pena de deserção. A parte ex-adversa não apresentou contrarrazões (ID 72002048). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. É o relatório. Cumpre esclarecer que o dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objetos de debate no acórdão recorrido, nem opostos Embargos de Declaração para ter suprido a omissão, inviabilizando, portanto, o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, verbis: SÚMULA 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada SÚMULA 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PERMUTA. CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE TRÊS IMÓVEIS. AÇÃO E RECONVENÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL. PRETENSÃO DE RESCISÃO OU REDUÇÃO PROPORCIONAL DO PREÇO. INADIMPLÊNCIA DO CEDENTE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECONVENÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO CEDENTE E PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. INCONFORMISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. IMPOSSIBILDIADE. REVISÃO DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses" (EDcl no REsp 56.201/BA, Rel. Min. ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJ de 9/9/1996). 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF. 4. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, acerca da procedência dos pedidos reconvencionais, especificamente para verificar a ocorrência ou não de ilícito contratual, a vontade das partes e a responsabilidade do recorrente, entre outros aspectos invocados no recurso especial, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de 7/3/2019). 7. Observados os limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, não há que se falar em excesso na majoração dos honorários sucumbenciais realizada em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/2015. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.274.193/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 14 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LCS