Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Jairo Vanda Macedo Advogado: Viviane Brandao Costa Medeiros (OAB:BA10729)
Executado: Sinart - Sociedade Nacional De Apoio Rodoviario E Turistico Ltda Advogado: Bolivar Ferreira Costa (OAB:BA5082) Advogado: Marcos Antonio Silva Dias (OAB:BA18345) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0021497-05.2006.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0021497-05.2006.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. Da análise dos autos, nota-se que a parte Exequente requereu o bloqueio, através do SISBAJUD, dos ativos financeiros, em dinheiro e em aplicações financeiras em contas bancárias da MATRIZ e das FILIAIS ativas da Executada, observando-se o rol de CNPJ’s informados na petição adunada ao ID nº 446422635, através de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”) a fim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que, ao longo de todo o período desde que se inaugurou o presente cumprimento de sentença, foram realizados diversos bloqueios de ativos financeiros em nome da Executada e de suas filiais, iniciando-se as respectivas diligências a partir do evento 60530949 destes autos. Com efeito, conforme determinado na referida decisão, as pesquisas de ativos financeiros deveriam ser realizadas paulatinamente, tendo a parte Interessada o dever de diligenciar, no máximo, 05 (cinco) CNPJ’s por vez, a fim de que não se causasse tumulto processual desnecessariamente. Em que pese não ser o caso do indeferimento do pedido, a pesquisa requerida na petição junto ao ID. nº 446422635 deverá observar as determinações anteriores, com o cumprimento da diligência com relação a somente 05 (cinco) CNPJ’s por vez, ressalvados os cadastros já diligenciados com respostas infrutíferas recentes, observando-se os resultados juntados nos ID’s. nº 383519102 a 383519108 e 383520159 a 383520177. Desse modo, intime-se a parte Autora para informar o rol de 05 (cinco) CNPJ’s a serem utilizados para as próximas pesquisas de ativos financeiros em nome da Executada/Devedora e de suas filiais, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a respectiva juntada da lista de CNPJ’s, proceda o cartório com o cumprimento da diligência ora determinada. Apenas após efetivada a constrição, intime-se a Executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Na mesma oportunidade, intime-se o Exequente, também por publicação no DPJ, acerca dos valores bloqueados. Na sequência, sem manifestação da Devedora, de logo fica determinada a conversão em penhora, consoante artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, devendo ser pelo Cartório realizada a imediata determinação, via SISBAJUD, da transferência do valor para conta vinculada deste Juízo [BCO BRB (04070), agência 0345, nos termos do art. 9º, do Ato Normativo Conjunto n. 45, de 15 de dezembro de 2021]. Se os valores bloqueados forem de pequena monta e totalmente irrelevantes para a satisfação do débito exequendo, não se obtendo sucesso na penhora realizada, intime-se APENAS o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Sendo excessiva a penhora, proceda-se, de imediato, ao cancelamento do remanescente do valor executado. Havendo ou não manifestação, voltem-me conclusos os autos, devidamente certificados. Cumpra-se. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito