Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459) Advogado: Nayara Dos Santos Souza (OAB:BA22950)
Reu: Lessa & Lopes Ltda - Me
Reu: Evanio Alves Dos Santos
Reu: Hitala Teofilo Goncalves De Carvalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÚBAS VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo n. 8000284-49.2015.8.05.0156.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
REU: LESSA & LOPES LTDA - ME, EVANIO ALVES DOS SANTOS, HITALA TEOFILO GONCALVES DE CARVALHO. 1- Primeiro, credora, 05 dias, recolher as custas das diligências intimatórias/citatórias. Cumprido, às diligências abaixo. 2-
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000284-49.2015.8.05.0156 Monitória Jurisdição: Macaúbas
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado pela autora, o qual deve tramitar na forma estabelecida no art. 523 e seguintes, por força do comando normativo do art. 528, §8º, ambos do CPC, sob a alegação de que o réu não cumpriu, espontaneamente, a obrigação de pagar quantia certa, razão pela qual pretende as suas intimação para tal finalidade. 3- Desta forma, determino a citação dos réus, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento da sentença título judicial monitória, devidamente atualizada de acordo com o memorial de cálculo acostado aos autos, assim como as custas deste processo executivo, a serem calculadas pela Secretaria, tudo sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e fixação de honorários no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 4- Ressalte-se ao executado que efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no item 3 deste despacho, a multa e os honorários previstos supra apontados incidirão sobre o restante da dívida. 5- Conste ainda da citação que caso não haja o cumprimento voluntário no prazo acima mencionado será, desde já, expedido o mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 6- Transcorrido o prazo estabelecido no item 3 deste despacho sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sendo que tal impugnação, em regra, não impedirá a prática dos atos executivos. 7- Decorrido o prazo acima assinado no item 3 deste despacho, com ou sem pagamento, retornem-me os autos conclusos para análise. 8- Concedo ao presente despacho força de mandado de citação/intimação, em respeito aos princípio da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Macaúbas, 26 de setembro de 2024. JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO