Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Venicio Santos Dos Anjos Advogado: Lais Benito Cortes Da Silva (OAB:SP415467)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8104098-76.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: VENICIO SANTOS DOS ANJOS Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA (OAB:SP415467)
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8104098-76.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por VENICIO SANTOS DOS ANJOS contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora ter sofrido abalo moral acarretado por ato da parte requerida que inseriu seu nome em restrição cadastral perante os órgãos de proteção ao crédito, calcado em débito não reconhecido, fato que maculou a sua imagem e a colocou em situação vexatória e de angústia, especialmente por injusta lesão à sua honra. Por meio de contestação (ID. 408074983), a parte acionada aduziu que a pretensão inaugural não se sustenta, requerendo a sua rejeição. Em decisão de ID. 404161836 houve concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Sobreveio réplica, ID. 414577566. Conclusos vieram-me os autos. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada é de direito e prescinde de dilação probatória. Antes de adentrar ao mérito da questão, analiso a(s) preliminar(es) arguida(s) em sede de contestação. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A declaração de pobreza apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. Por sua vez, a ausência de provas no sentido de que a parte autora tenha condições financeiras de arcar com as custas do processo autoriza a manutenção da concessão da gratuidade.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. DA INÉPCIA DA INICIAL Com efeito, após detida análise dos autos, entendo que a preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar. Isto porque, como é cediço, a inépcia se configura quando a inicial não for apta ao processamento e apreciação. Neste sentido, os casos de inaptidão estão arrolados, numerus clausus, no § 1º do art. 330, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] § 1º. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si […] Visto isso, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses acima mencionadas, máxime porque a parte autora demonstrou na peça embrionária a causa de pedir que ensejou a demanda, elencando, inclusive, os pedidos correlatos. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. DA INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte autora possui interesse de agir, haja vista que não há necessidade do esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em Juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao judiciário (art. 5, inc. XXXV, CF). Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Descabe falar em ausência de interesse de agir, por conta de inexistência de prévio requerimento administrativo, quando a parte postula a declaração de inexistência do débito que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. (TJ-MG - AC: 10680190009463002 Taiobeiras, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022). Assim, rejeito a preliminar de inexistência de pretensão resistida suscitada pela parte requerida. DO MÉRITO. Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Colhe-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles. Vislumbra-se, portanto, que a Lei nº 8078/90 no tocante à Responsabilidade Civil, adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realiza, independentemente de culpa. No caso em tela, informa a parte requerente que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, sem que entre eles houvesse qualquer relação jurídica justificando o débito apontado. Bem, é cediço que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, mesmo tratando de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus probatório, não há exclusão dessa regra processual. Nessa esteira, os documentos apresentados pela requerida demonstram haver relação jurídica entre as partes, observando-se que as informações pessoais da parte autora trazidas pela parte requerida são coincidentes com as informadas na inicial. Vale ressaltar que as telas de sistema coligidas na peça contestatória, malgrado tenham sido produzidas unilateralmente, possuem informações que se harmonizam ao conjunto probatório. Portanto, de rigor a improcedência da demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pleitos formulados pela parte autora. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Salvador, 22 de agosto de 2024. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito