Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Lafayette De Azevedo Ponde Filho Advogado: Renato Cincura De Souza Dantas (OAB:BA9963) Advogado: Ieda Cincura De Souza Dantas (OAB:BA4279) Advogado: Fabio Veloso Vidal (OAB:BA27690)
Interessado: Joao De Souza Ponde Neto Advogado: Ieda Cincura De Souza Dantas (OAB:BA4279) Advogado: Fabio Veloso Vidal (OAB:BA27690) Advogado: Renato Cincura De Souza Dantas (OAB:BA9963)
Interessado: Gilda Maria Ponde Bastianelli Advogado: Ieda Cincura De Souza Dantas (OAB:BA4279) Advogado: Fabio Veloso Vidal (OAB:BA27690) Advogado: Renato Cincura De Souza Dantas (OAB:BA9963)
Interessado: Itausa S.a. Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Mariana Barros Mendonca (OAB:MG103751) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006124-98.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: LAFAYETTE DE AZEVEDO PONDE FILHO e outros (2) Advogado(s): RENATO CINCURA DE SOUZA DANTAS (OAB:BA9963), IEDA CINCURA DE SOUZA DANTAS (OAB:BA4279), FABIO VELOSO VIDAL (OAB:BA27690)
INTERESSADO: ITAUSA S.A. Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), MARIANA BARROS MENDONCA (OAB:MG103751) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0006124-98.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança (ID 268670219), ajuizada por LAFAYETTE DE AZEVEDO PONDE FILHO, JOAO DE SOUZA PONDE NETO, GILDA MARIA PONDE BASTIANELLI, em face de ITAU UNIBANCO S.A., alegando, em síntese, que são herdeiros únicos de seus genitores já falecidos, que possuíam junto ao banco acionado as cadernetas de poupança de nºs 03202-7 e 06154-7, ag. 0556, durante o período de fevereiro de 1991. Asseveram que, no período de janeiro a março de 1991, a acionada deixou de efetuar a devida correção dos saldos das referidas cadernetas de poupança, o que deve ser feito observando-se o índice de 21,87%. Diante disso, requerem que o réu seja condenado ao pagamento da diferença dos saldos das cadernetas de poupança relativa ao IPC de fevereiro de 1991, no percentual de 21,87%, além dos juros remuneratórios e moratórios, honorários advocatícios e demais cominações legais, bem como seja compelido à exibição dos extratos da conta de todo o período reclamado. Juntaram os documentos dos ID´s 268671022, 268671028, 268671039, 268671041, 268671033, 268671046, 268671051, 268671057, 268671609, 268671616, 268671623, 268671628, 268671632, 268671642, 268671647, 268671653 268671656, 268671911, 268671916, 268671923, 268671928, 268671933, 268671944, 268671950, 268671955, 268671940, 268672061, 268672066. Devidamente citado, o acionado apresentou contestação (ID 268672102), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em relação ao pagamento das diferenças de correção monetária sobre os saldos transferidos ao Banco Central do Brasil. Ainda, impugnam o pedido de gratuidade de justiça e requerem o sobrestamento do feito. No mérito, no que concerne ao Plano Collor II, assevera que cumpriu a lei e observou o índice correto a ser aplicado a partir de fevereiro de 1991, qual seja, a TRD (MPs 294 e 295, convertidas nas Leis 8.177/91 e 8.178/91), não tendo havido prejuízo à parte autora e sequer ganho do banco. Afirma que o índice de 21,87% não merece ser acolhido, pois corresponde ao IPC de fevereiro/91, índice que não remunerava a poupança desde a implantação do Collor I, devendo ser observado o índice em vigor quando da implantação do Collor II, que era o BTN (Lei 8088/90) e, a partir de 01/02/1991, passou a ser a TR. Por fim, sustenta que apenas cumpriu determinação decorrente de lei, não podendo ser condenado ao pagamento das diferenças de correção pleiteadas, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de alegar que não há direito adquirido dos poupadores à atualização monetária, mas apenas expectativa de direito, que só se aperfeiçoa no dia do vencimento da conta. Requer a improcedência da ação. Réplica apresentada no ID 268672295. O processo foi suspenso, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal. Instadas a se manifestarem sobre as questões pendentes, para prosseguimento do feito (ID 449990161), ambas as partes se mantiveram silentes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. DECIDO. De logo, registra-se que foi superada pela Corte Suprema a questão do sobrestamento do feito, passando-se à análise das preliminares suscitadas. ILEGITIMIDADE PASSIVA Preliminarmente, quanto à ilegitimidade passiva suscitada pela ré, tem-se que a parte autora objetiva o recebimento de diferença de correção monetária de valores depositados em caderneta de poupança por si administrada, sendo evidente a legitimidade da instituição financeira para figurar no feito. Ademais, a matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no enfrentamento do Tema 299 e, portanto, uma vez demonstrada a existência de vínculo contratual, deve-se reconhecer a pertinência subjetiva da lide. No caso dos autos, não há que se falar em ilegitimidade da instituição em face dos depósitos que ficaram sob custódia do Banco Central. Importante destacar que a pretensão dos autores cinge-se ao período dos expurgos do Plano Collor II, não havendo que se adentrar na legitimidade da instituição financeira quanto aos valores bloqueados e remetidos ao Banco Central, o que se aplica ao período do Plano Collor I, conforme decidido pela Corte Superior, em sede de recurso especial, processado sob o regime repetitivo: “[...] com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à impugnação da gratuidade de justiça, não assiste razão ao acionado. De acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros, o que abrange, logicamente, a gratuidade de justiça, consoante entendimento fixado no julgamento dos leading cases pelo Plenário do Superior Tribunal Federal de nºs - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016). No mesmo sentido caminha o Código de Processo Civil, que, a seu turno, garante que tanto a pessoa natural, como a pessoa jurídica, possuem o direito à gratuidade judiciária, sejam brasileiras ou estrangeiras, residentes e/ou domiciliadas ou não no Brasil, conforme seu art. 98. O §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Por sua vez, o §2º, também do referido dispositivo legal, prevê: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." A esse respeito, Fredie Didier Jr e Rafael Alexandria de Oliveira lecionam: A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa). Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo de sua afirmação. Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. Barbosa Moreira conceitua a presunção juris tantum como o substrato fático que a lei estabelece como verdade até prova em contrária. O fato é havido como verdadeiro, até que se prove o contrário." (in "Benefício da Justiça Gratuita", Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 67). Elpídio Donizetti acrescenta: "Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação da insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade. Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência." (in "Novo Código de Processo Civil Comentado", 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2017, pp. 92/93). Isso significa que, havendo a pessoa natural postulante à aludida benesse alegado se encontrar em situação de hipossuficiência financeira, o benefício deve ser deferido, salvo na hipótese de existirem indícios que infirmem ou criem dúvidas acerca da veracidade de tal declaração, circunstância na qual a parte Requerente deverá ser intimada para comprovar que, de fato, não é capaz de suportar os encargos processuais sem o prejuízo do sustento próprio e o de sua família, tudo conforme disciplina o art. 99, do CPC/2015. Em outras palavras, em tese, aquele que almeja ser amparado pela gratuidade de justiça não possui o ônus de evidenciar que faz jus ao benefício, uma vez que a presunção juris tantum é suficiente para a sua concessão. Essa conclusão decorre, inclusive, do disposto no inciso IV, do art. 374, do CPC, que prescreve que a parte não precisa provar os fatos "em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade". Aliás, como bem assinalado por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Nery, "basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe a assistência. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado." (in Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2002. p. 1494 - Destacamos). Na espécie, não se vislumbra indício da capacidade econômica dos autores arcarem com as despesas processuais, remanescendo, portanto, a presunção de veracidade da hipossuficiência, rejeitando-se a impugnação apresentada. MÉRITO A relação jurídica firmada entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, a parte autora, hipossuficiente, logrou fazer prova mínima do seu direito, ao comprovar a existência da conta junto à acionada e juntar os extratos dos ID´s 268671647, 268671653, 268671656, desincumbindo-se do seu ônus legal, previsto no art. 373, I, do CPC. Da análise dos referidos extratos trazidos pela parte autora, vê-se a existência de saldo positivo no período reclamado. Assim, uma vez caracterizada a relação jurídica, passa-se à análise dos pleitos autorais, os quais destinam-se às diferenças de correção devidas dos valores existentes em suas contas de poupança, decorrentes do Plano Collor II, além dos juros remuneratórios e moratórios. Pois bem. A matéria trazida à análise já foi decidida e sedimentada pelos Tribunais Superiores, sendo estabelecido o índice de correção dos depósitos de caderneta de poupança quando entraram em vigor os sucessivos planos econômicos. Diante disso, considerando que foi reconhecida a aplicação de índices incorretos que provocaram perdas efetivas para os depositantes poupadores, os quais deixaram de ser remunerados nos termos contratados, deve ser creditada a diferença devida em relação ao período reclamado. Na oportunidade, faz-se imperiosa a transcrição das teses de observância obrigatórias já firmadas pelo STJ quando do julgamento dos citados Temas 298 a 304, relativas aos pleitos ora analisados, no sentido de que: “[...] 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipótese sem que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo como disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. [...] (STJ. REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). Assim sendo, merece acolhimento a pretensão autoral relativa ao pagamento das diferenças apuradas oriundas da correção a menor dos saldos de caderneta de poupança do período do Plano Collor II, observando-se os percentuais já assentados pela Corte Superior. Por fim, devem incidir juros remuneratórios de 0,5% ao mês, incidentes mês a mês e de forma capitalizada, sobre a diferença decorrente da aplicação dos índices de correção monetária ora fixados, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a acionada a pagar aos autores a diferença de remuneração dos depósitos constante em suas contas de poupança, no seguinte percentual: (I) março/1991 - 13,90% (Collor II), devidamente acrescido de juros remuneratórios 0,5% desde o vencimento da obrigação e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o advento da Lei nº 14.905/24, quando deverá ser observado o regramento da referida legislação. Custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, devidos pela acionada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. SALVADOR, 26 de setembro de 2024. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular JRP