Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0098996-69.2010.8.05.0001.
Interessado: Estado Da Bahia Advogado: Adriana Meyer Barbuda Gradin (OAB:BA12815)
Interessado: Antonio Souza Da Hora Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084)
Interessado: Evaldo Souza Santos Filho
Interessado: Carla Christiane Oliveira Meneses
Interessado: Socorro Santos Da Cruz
Interessado: Adriana Novaes
Interessado: Nilton Marques Ferreira
Interessado: Rubens De Araujo Barreto
Interessado: Jose Carlos De Souza Santos
Interessado: Eloisio Silva Santos
Interessado: Keuder Rocha Lima Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0135232-25.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: ANTONIO SOUZA DA HORA e outros (9) Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA20084)
INTERESSADO: Estado da Bahia Advogado(s): ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN (OAB:BA12815) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0135232-25.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ANTÔNIO SOUZA DA HORA e OUTROS em face do ESTADO DA BAHIA, em que requerem a concessão de auxílio-alimentação, bem como o pagamento retroativo da verba, pertinente aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Contestação do réu no ID 108385236, em que argumenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição de fundo de direito e, no mérito, o fornecimento de alimentação in natura, aos autores, que realizavam suas refeições dentro do presídio, na cidade de Jequié, onde lotados, à época, o que afastaria o direito ao recebimento da verba indenizatória. Réplica no ID 108385239. Despacho saneador no ID 108385245, em que afastada a preliminar de prescrição total da pretensão, afirmando-se a prescrição incidente mês a mês, em razão da natureza continuativa da relação. Designada e frustrada a audiência instrutória, sobreveio petição dos autos no ID 117411481, em que requerem o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, da análise dos documentos constantes dos autos, considerando o tempo de trâmite do feito e o desinteresse da parte autora na instrução, considero dispensável a colheita de prova oral, motivo pelo qual revogo a designação anterior e, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, havendo provas documentais suficientes à decisão da lide, passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, CPC. Cinge-se a controvérsia ao pagamento de auxílio-alimentação a policiais militares do Batalhão de Jequié/BA. Para o deslinde da demanda faz-se imprescindível o conhecimento das disposições pertinentes à matéria em exame, constantes na Lei 7990/01, Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, e que trata sobre os direitos dos integrantes da carreira. Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: V. nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: [...] d) a alimentação. assim entendida as refeições ou subsídios com esse objetivo, fornecido aos policiais militares durante o serviço: Entende-se, pois, à luz do dispositivo, que policiais militares, de fato, dentre os seus direitos, possuem o da alimentação que pode ser ofertada pela Corporação por meio de refeitórios ou mediante o pagamento de valores pecuniários. Porém, em que pese tal disposição legal, os autores alegam que não recebem a alimentação em nenhuma das modalidades previstas. Assim, não tiveram incorporados aos vencimentos valores com o fim de alimentação. Neste diapasão, não se pode admitir seja este um ato discricionário da Administração Pública, já que a discricionariedade, na situação, está na maneira que será fornecida a alimentação, seja em refeitório (in natura), ou pelo pagamento em moeda corrente. A Administração Pública, por disposição constitucional, (art. 37, caput), está adstrita, dentre outros, aos princípios da legalidade e da isonomia. Assim, o agente público somente pode fazer o que o ordenamento jurídico determinar e deverá observar a preservação ao princípio da isonomia, sob pena de incorrer em ilegalidade ou abuso de poder. No caso em apreço, o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia dispõe, no seu art. 1º, que: “Este Estatuto regula o ingresso, as situações institucionais, as obrigações, os deveres, direitos, garantias e prerrogativas dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia”. Portanto, a Lei Estadual 7990/01 deve ser observada pela Corporação, já que trata a respeito dos direitos de seus membros. Desta forma, como existe norma expressa conferindo aos policiais militares o direito à alimentação, seja in natura, ou em verba pecuniária, esse direito deve ser efetivado, máxime porque não houve compensação, na prática, por nenhuma outra forma com o recebimento de alimentação compatível. E, no que toca à argumentação do réu de que os autores realizavam suas refeições no Rancho de Alimentação, elucido que, embora comprovada a existência desta estrutura, é fato notório, já reconhecido em diversos outros processos semelhantes, que, dos cerca de 500 policiais ali lotados, apenas 100 efetivamente faziam suas refeições no local, ante a incapacidade de atendimento de toda a demanda. Nesse contexto, sendo certo que os autores não recebem o auxílio-alimentação em pecúnia e, ademais, sendo fato notório que a maioria dos policiais lotados no batalhão não são beneficiados pela alimentação fornecida in natura, a improcedência da ação dependeria da demonstração, pelo Estado da Bahia, de que os acionantes estão usufruindo do benefício, o que não ocorreu. Com efeito, embora haja juntado documentos pertinentes a esta questão fática, observo que não há informação relativa aos autores da ação, não se podendo presumir que estes estejam abarcados pelo benefício. Em casos semelhantes, quando não comprovado o fornecimento in natura da alimentação, este Tribunal de Justiça vem, há muito, concedendo o auxílio pretendido. Confira-se: APELAÇÃO. POLICIAIS MILITARES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº. 7.990/2001. FORNECIMENTO DIRETO NÃO COMPROVADO PELO ESTADO. VERBA DEVIDA. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. Rejeita-se a preliminar de inexistência de interesse processual, uma vez que o direito ao recebimento do auxílio-alimentação independe de requerimento administrativo, tratando-se de direito previsto na Lei Estadual nº 7.990/2001, a qual não impôs tal condição. 2. A alegação de que os apelados não fazem jus ao pagamento da etapa-alimentação em pecúnia porque o Município de Jequié dispõe de rancho do qual todos os policiais militares podem se utilizar deveria ter sido cabalmente demonstrada pelo Estado, o que não foi feito. 3. No caso dos autos, é razoável o arbitramento do montante de 10% sobre o valor atualizado da verba condenatória, a título de honorários. 4. Apelação a que se nega provimento. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2015 ) (TJ-BA - APL: 00989966920108050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2015)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar a concessão de auxílio-alimentação aos autores, com incorporação da verba à sua remuneração, bem como o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre a condenação, devem incidir correção monetária, desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, pelo índice IPCA-E, bem como juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do Novo CPC, serão fixados em percentual sobre o valor líquido no momento da execução. Sem custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, parágrafo 3o, II, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO Salvador, 13 de setembro de 2024. Mariana Varjão Alves Evangelista Juíza de Direito (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 687, DE 30 DE AGOSTO DE 2024)