Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Joseilton Santos Silva Advogado: Ana Claudia Carvalho Castro Meira (OAB:BA15689-A)
Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Advogado: Elaine Virginia Castro Cordeiro Rios (OAB:BA19060-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090349-22.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEILTON SANTOS SILVA Advogado(s): ANA CLAUDIA CARVALHO CASTRO MEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RIOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVAS PERICIAIS CONCLUSIVAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE SEQUELAS INCAPACITANTES. DIREITO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1- Autor submetido a duas perícias médicas judiciais por peritos diversos, sendo o primeiro especialista em Perícias Médicas e o segundo em Ortopedia, que concluíram pela ausência de incapacidade para o trabalho, portanto indevida a concessão de qualquer benefício acidentário. 2- Ausentes os requisitos previstos nos artigos 42, 59 e 86, da Lei 8213/91 para a concessão de auxílio por incapacidade temporária, ou aposentadoria por incapacidade temporária ou mesmo o auxílio-acidente. 3- Do conjunto probatório carreado aos autos, se infere que o Autor não faz jus aos benefícios pleiteados. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Rolemberg José Araújo Costa EMENTA 0090349-22.2009.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0090349-22.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSEILTON SANTOS SILVA e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões,