Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Felicia Alves Leitao De Melo Advogado: Jonas De Souza Gois Filho (OAB:BA33058)
Embargado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Proc. n° 0315089-55.2012.8.05.0001
EMBARGANTE: FELICIA ALVES LEITAO DE MELO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0315089-55.2012.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de Embargos à Execução nos quais, diante da ausência de manifestação da parte autora/embargante/exequente nos autos desde 2013, foi proferido despacho, determinando sua intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias ou informar se a ação perdeu o objeto, entendendo o silêncio como ausência de interesse processual na demanda, tendo a parte autora deixado transcorrer o prazo in albis. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se o processo, sem resolução do mérito, dentro outras hipóteses, quando ocorrer carência de ação, que, por sua vez, acontece nas hipóteses de ilegitimidade e ausência de interesse processual. É cediço que o interesse de agir pode - e deve - ser aferido não só antes quanto supervenientemente à propositura da ação tendo em vista o binômio utilidade-necessidade da prestação jurisdicional até mesmo porque não é conveniente ao sistema judiciário a manutenção em curso de uma ação na qual a parte que a demandou não possua mais interesse na pretensão inicial. Neste sentido, a Desembargadora Federal, Vera Lúcia Lima da Silva, sustentou seu voto, no julgamento da Apelação Cível n° 0004817-50.2000.4.02.5001, interposta pela Fazenda Pública Nacional, em situação que, a despeito de ser diversa da presente, pode ser analogicamente aplicada ao caso concreto: “Como se sabe, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem considerado, “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto...” (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed. Forense, p. 59). “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729). Destarte, restando ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de agir, que, como se viu, deve estar presente durante todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a norma do art. 493, do Digesto Processual Civil de 2015... É a ocorrência do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo”... a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento”.
No caso vertente, a inércia da parte embargante em peticionar nos autos por onze anos consecutivos, aliada à sua omissão em manifestar interesse no prosseguimento do feito, mesmo instada a tanto, constitui um fato posterior, que autoriza a extinção deste processo pela perda do interesse processual da parte autora/embargante/impetrante, podendo ser decretada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, na conformidade do disposto no art. 485, § 3° do CPC, independentemente de novo despacho. Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO PRESENTE PROCESSO por ausência de interesse processual após o ajuizamento da ação. Custas processuais remanescentes pela parte embargante. Arbitro honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3° do art. 85 do CPC, com base no proveito econômico pretendido, às expensas da parte embargante. P. R. I. Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador, 25 de setembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO