Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Jjlm Servicos Ltda
Executado: Vinicius Fagner Dias Castro
Executado: Maria Lopes Dos Santos
Executado: Abdias Joaquim Dos Santos
Executado: Maria Regina Castro Jardim Intimação: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA INTIMAÇÃO 8000666-06.2024.8.05.0066 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Condeúba
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra o despacho inicial que determinou a citação dos executados para pagamento da dívida, alegando omissão quanto à determinação de atualização do débito até a data do efetivo pagamento (ID 465061315). Inicialmente, reconheço a tempestividade dos embargos. Quanto ao cabimento, embora os embargos de declaração sejam tipicamente opostos contra decisões judiciais com conteúdo decisório, conforme art. 1.022 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, excepcionalmente, são cabíveis embargos contra despachos quando estes possuem conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. No caso em tela, considerando que a omissão apontada pode, em tese, gerar prejuízo ao exequente, conheço dos embargos de declaração, considerando que, de fato, verifica-se que o despacho inicial, ao determinar a citação dos executados para pagamento, omitiu-se quanto à necessidade de atualização do débito até a data do efetivo pagamento. Tal omissão merece ser sanada, uma vez que a execução deve prosseguir pelo valor atualizado da dívida, incluindo correção monetária, juros e demais encargos contratuais, até a data do efetivo pagamento, conforme preconiza o art. 798, I, "b" do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, integrando ao despacho inicial a seguinte determinação: "O valor do débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, incluindo correção monetária, juros e demais encargos contratuais, conforme memória de cálculo a ser apresentada pelo exequente no momento do cumprimento do mandado de citação." Mantenho inalterados os demais termos do despacho embargado. Quanto à petição ID 467210996 juntada pelo autor, requerendo novas tentativas de citação para alguns réus e a citação via WhatsApp para outros, bem como a habilitação de seus advogados nos autos (ID 467210996), analisados os pedidos, decido: No que tange à citação de JJLM SERVICOS LTDA, VINICIUS FAGNER DIAS CASTRO e MARIA REGINA CASTRO JARDIM, considerando que os Avisos de Recebimento (ARs) foram assinados por terceiros, DEFIRO a expedição de novos mandados de citação, a serem cumpridos pelo Sr. Oficial de Justiça, nos seguintes endereços: a) JJLM SERVICOS LTDA (nome fantasia MAD SPEED): Rodovia BA 263, S/N - Km 88, Bairro Lot. Lagoa do Meio, CEP: 46270-000, Piripá/BA; b) VINICIUS FAGNER DIAS CASTRO: Rua Lomanto Junior, nº 132 - Casa, Bairro Centro, CEP: 46270-000, Piripá/BA; c) MARIA REGINA CASTRO JARDIM CASTRO: Rua Lomanto Junior, nº 132 - Casa, Bairro Centro, CEP: 46270-000, Piripá/BA. Alternativamente, caso o Oficial de Justiça não logre êxito na citação pessoal, autorizo a citação via WhatsApp, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJBA 05/2023, utilizando os seguintes contatos: JJLM SERVICOS LTDA: 77-988154818 VINICIUS FAGNER DIAS CASTRO: 77-988713479 MARIA REGINA CASTRO JARDIM CASTRO: 77-988713479 Quanto à citação de MARIA LOPES DOS SANTOS e ABDIAS JOAQUIM DOS SANTOS, defiro a citação via WhatsApp, a serem realizadas nos seguintes contatos: MARIA LOPES DOS SANTOS: 11-961639449 ABDIAS JOAQUIM DOS SANTOS: 11-55128828 / 11-961639449 À Secretaria para habilitação dos advogados MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, OAB/BA 6.853 e ABÍLIO DAS MERCES BARROSO NETO, OAB/BA 18.228 nos autos, sob pena de nulidade. Os novos mandados de citação, deverão observar a integração ora realizada no conteúdo decisório dos embargos. Cumpridas as diligências e transcorrido o prazo para resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos. CONDEÚBA/BA, datado digitalmente. Carlos Tiago Silva Adães Novaes JUIZ DE DIREITO