Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Interessado: Adao Souza De Farias Advogado: Laila Dos Santos Farias (OAB:BA64375) Advogado: Lazaro Alipio Silva (OAB:BA60635)
Interessado: Atlanta Veiculos Ltda Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906) Advogado: Mauricio Dantas Goes E Goes (OAB:BA15684)
Interessado: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Perito Do Juízo: Jorge Luiz De Lira Intimação: Processo nº.8000501-71.2018.8.05.0032
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000501-71.2018.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Adão Souza de Farias em face de Atlanta Veículos Ltda. e Ford Motor Company Brasil Ltda., na qual se discute a ocorrência de defeitos no veículo adquirido pelo autor, modelo Ford/F-350, e os prejuízos materiais e morais decorrentes. Os autos retornaram conclusos para análise das manifestações e impugnações relacionadas à perícia técnica realizada, após incidentes durante sua execução, e das alegações finais das partes. A decisão que segue, portanto, tem por objetivo avaliar os pedidos e manifestações apresentados no curso do processo. I. Da Impugnação da Perícia pela Primeira Requerida (Atlanta Veículos Ltda.) A primeira requerida, Atlanta Veículos Ltda., alega que a perícia foi realizada de forma inadequada, insurgindo-se contra o laudo pericial por entender que não houve a correta intimação de sua assistente técnica e que não foi garantida a ampla participação da mesma no procedimento. Requer, ainda, a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial e, posteriormente, apresentarem suas alegações finais. Cumpre analisar, em primeiro lugar, o comportamento processual da requerida no que tange à paralisação da perícia, ocorrida no dia 13 de março de 2024. Conforme consta nos autos, o perito designado pelo Juízo, Jorge Luiz de Lira, relatou que o ato pericial foi interrompido por orientação da empresa, que alegou não possuir as ferramentas necessárias para a desmontagem do painel do veículo e alegou risco de danos ao mesmo. Tal conduta, além de configurar resistência ao andamento processual, caracterizou obstrução ao ato pericial. O Código de Processo Civil, em seu art. 77, inciso IV, estabelece que as partes têm o dever de colaborar com o processo, especialmente no cumprimento das determinações judiciais e na não criação de obstáculos injustificados ao regular andamento da causa. Verifica-se, portanto, que a paralisação da perícia não teve fundamento válido, configurando resistência injustificada ao andamento do processo, conforme previsto no art. 80, IV, do CPC. Ademais, o pedido de impugnação do perito e do laudo pericial, apresentado pela Atlanta Veículos Ltda., foi devidamente apreciado e indeferido por este Juízo em decisão anterior (ID n. 437457748), tendo sido oportunizada a arguição de impedimento ou suspeição do perito em momento oportuno. Diante da ausência de elementos concretos que comprovem a alegada parcialidade ou irregularidade na realização do laudo pericial, restou precluso o direito de a parte insurgir-se quanto à perícia. Portanto, quanto à pretensão da primeira requerida de anulação da perícia, não há fundamento jurídico que a ampare. A perícia foi realizada conforme os procedimentos legais, e a interrupção do ato decorreu exclusivamente da conduta da própria requerida, que deverá arcar com as consequências processuais dessa atitude. II. Da Manifestação do Perito e da Conduta da Litigante O perito, Jorge Luiz de Lira, apresentou sua manifestação técnica, relatando as dificuldades enfrentadas no momento da perícia, especialmente a resistência da primeira requerida em permitir a realização completa dos procedimentos periciais necessários. O perito relata, ainda, que a litigante impediu a desmontagem do painel do veículo, o que comprometeu a análise completa dos vícios reclamados pelo autor. Além disso, o perito suscita a questão da litigância de má-fé por parte da Atlanta Veículos Ltda., uma vez que a referida parte promoveu sucessivos incidentes processuais com o objetivo de protelar a demanda e obstruir a realização da perícia. Nos termos do art. 80, incisos II e IV, do CPC, caracteriza-se litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos e a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo. No caso concreto, resta evidente que a conduta da primeira requerida caracteriza litigância de má-fé, pois não apenas impediu a realização plena da perícia, mas também interpôs recurso com o claro intuito de retardar o andamento processual, mesmo após decisão anterior deste Juízo indeferindo seu pedido de impugnação. III. Da Necessidade de Manifestações sobre o Laudo Pericial A manifestação da primeira requerida insiste na necessidade de intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. Contudo, conforme já decidido nos autos, as partes tiveram ampla oportunidade de arguir suspeição ou apresentar quesitos em momento oportuno, estando preclusa a possibilidade de nova manifestação sobre o laudo. O art. 477, § 1º, do CPC prevê que as partes devem ser intimadas para manifestar-se sobre o laudo pericial, e isso já ocorreu no presente processo. As partes Ford Motor Company Brasil Ltda. e o autor já apresentaram suas considerações quanto ao laudo, estando satisfeitos os requisitos processuais. Portanto, não há necessidade de novas intimações para manifestação sobre o laudo pericial, uma vez que o prazo para tanto já transcorreu e a questão foi oportunamente enfrentada pelas partes. IV. Da Litigância de Má-fé e Multa Processual Diante dos fatos expostos, reconheço que a conduta da primeira requerida, Atlanta Veículos Ltda., caracteriza litigância de má-fé, conforme o art. 80, incisos II e IV, do CPC. A parte, ao obstruir a perícia, alterar a verdade dos fatos e promover incidentes infundados, agiu de forma temerária e protelatória, com claro prejuízo à celeridade e eficiência do processo. Nos termos do art. 81 do CPC, condeno a Atlanta Veículos Ltda. ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da parte autora, como compensação pelos transtornos processuais gerados. V. Conclusão Diante de todo o exposto: Rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela primeira requerida, Atlanta Veículos Ltda.; Indefiro o pedido de nova intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial; Condeno a primeira requerida, Atlanta Veículos Ltda., ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, fixada em 5% do valor da causa, a ser revertida em favor do autor; Determino a continuidade do processo, com a prolação da sentença final com base nas provas já produzidas. Intimem-se as partes. Brumado, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Interessado: Adao Souza De Farias Advogado: Laila Dos Santos Farias (OAB:BA64375) Advogado: Lazaro Alipio Silva (OAB:BA60635)
Interessado: Atlanta Veiculos Ltda Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906) Advogado: Mauricio Dantas Goes E Goes (OAB:BA15684)
Interessado: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Perito Do Juízo: Jorge Luiz De Lira Intimação: Processo nº.8000501-71.2018.8.05.0032
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000501-71.2018.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Adão Souza de Farias em face de Atlanta Veículos Ltda. e Ford Motor Company Brasil Ltda., na qual se discute a ocorrência de defeitos no veículo adquirido pelo autor, modelo Ford/F-350, e os prejuízos materiais e morais decorrentes. Os autos retornaram conclusos para análise das manifestações e impugnações relacionadas à perícia técnica realizada, após incidentes durante sua execução, e das alegações finais das partes. A decisão que segue, portanto, tem por objetivo avaliar os pedidos e manifestações apresentados no curso do processo. I. Da Impugnação da Perícia pela Primeira Requerida (Atlanta Veículos Ltda.) A primeira requerida, Atlanta Veículos Ltda., alega que a perícia foi realizada de forma inadequada, insurgindo-se contra o laudo pericial por entender que não houve a correta intimação de sua assistente técnica e que não foi garantida a ampla participação da mesma no procedimento. Requer, ainda, a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial e, posteriormente, apresentarem suas alegações finais. Cumpre analisar, em primeiro lugar, o comportamento processual da requerida no que tange à paralisação da perícia, ocorrida no dia 13 de março de 2024. Conforme consta nos autos, o perito designado pelo Juízo, Jorge Luiz de Lira, relatou que o ato pericial foi interrompido por orientação da empresa, que alegou não possuir as ferramentas necessárias para a desmontagem do painel do veículo e alegou risco de danos ao mesmo. Tal conduta, além de configurar resistência ao andamento processual, caracterizou obstrução ao ato pericial. O Código de Processo Civil, em seu art. 77, inciso IV, estabelece que as partes têm o dever de colaborar com o processo, especialmente no cumprimento das determinações judiciais e na não criação de obstáculos injustificados ao regular andamento da causa. Verifica-se, portanto, que a paralisação da perícia não teve fundamento válido, configurando resistência injustificada ao andamento do processo, conforme previsto no art. 80, IV, do CPC. Ademais, o pedido de impugnação do perito e do laudo pericial, apresentado pela Atlanta Veículos Ltda., foi devidamente apreciado e indeferido por este Juízo em decisão anterior (ID n. 437457748), tendo sido oportunizada a arguição de impedimento ou suspeição do perito em momento oportuno. Diante da ausência de elementos concretos que comprovem a alegada parcialidade ou irregularidade na realização do laudo pericial, restou precluso o direito de a parte insurgir-se quanto à perícia. Portanto, quanto à pretensão da primeira requerida de anulação da perícia, não há fundamento jurídico que a ampare. A perícia foi realizada conforme os procedimentos legais, e a interrupção do ato decorreu exclusivamente da conduta da própria requerida, que deverá arcar com as consequências processuais dessa atitude. II. Da Manifestação do Perito e da Conduta da Litigante O perito, Jorge Luiz de Lira, apresentou sua manifestação técnica, relatando as dificuldades enfrentadas no momento da perícia, especialmente a resistência da primeira requerida em permitir a realização completa dos procedimentos periciais necessários. O perito relata, ainda, que a litigante impediu a desmontagem do painel do veículo, o que comprometeu a análise completa dos vícios reclamados pelo autor. Além disso, o perito suscita a questão da litigância de má-fé por parte da Atlanta Veículos Ltda., uma vez que a referida parte promoveu sucessivos incidentes processuais com o objetivo de protelar a demanda e obstruir a realização da perícia. Nos termos do art. 80, incisos II e IV, do CPC, caracteriza-se litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos e a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo. No caso concreto, resta evidente que a conduta da primeira requerida caracteriza litigância de má-fé, pois não apenas impediu a realização plena da perícia, mas também interpôs recurso com o claro intuito de retardar o andamento processual, mesmo após decisão anterior deste Juízo indeferindo seu pedido de impugnação. III. Da Necessidade de Manifestações sobre o Laudo Pericial A manifestação da primeira requerida insiste na necessidade de intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. Contudo, conforme já decidido nos autos, as partes tiveram ampla oportunidade de arguir suspeição ou apresentar quesitos em momento oportuno, estando preclusa a possibilidade de nova manifestação sobre o laudo. O art. 477, § 1º, do CPC prevê que as partes devem ser intimadas para manifestar-se sobre o laudo pericial, e isso já ocorreu no presente processo. As partes Ford Motor Company Brasil Ltda. e o autor já apresentaram suas considerações quanto ao laudo, estando satisfeitos os requisitos processuais. Portanto, não há necessidade de novas intimações para manifestação sobre o laudo pericial, uma vez que o prazo para tanto já transcorreu e a questão foi oportunamente enfrentada pelas partes. IV. Da Litigância de Má-fé e Multa Processual Diante dos fatos expostos, reconheço que a conduta da primeira requerida, Atlanta Veículos Ltda., caracteriza litigância de má-fé, conforme o art. 80, incisos II e IV, do CPC. A parte, ao obstruir a perícia, alterar a verdade dos fatos e promover incidentes infundados, agiu de forma temerária e protelatória, com claro prejuízo à celeridade e eficiência do processo. Nos termos do art. 81 do CPC, condeno a Atlanta Veículos Ltda. ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da parte autora, como compensação pelos transtornos processuais gerados. V. Conclusão Diante de todo o exposto: Rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela primeira requerida, Atlanta Veículos Ltda.; Indefiro o pedido de nova intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial; Condeno a primeira requerida, Atlanta Veículos Ltda., ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, fixada em 5% do valor da causa, a ser revertida em favor do autor; Determino a continuidade do processo, com a prolação da sentença final com base nas provas já produzidas. Intimem-se as partes. Brumado, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito