Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Fredson Pinheiro Da Silva Advogado: Ricardo Alves Sampaio (OAB:BA17574)
Requerente: Jadson Pinheiro Da Silva Advogado: Ricardo Alves Sampaio (OAB:BA17574)
Requerente: Robson Pinheiro Da Silva Advogado: Ricardo Alves Sampaio (OAB:BA17574)
Requerente: Alexsandro Pinheiro Da Silva Advogado: Ricardo Alves Sampaio (OAB:BA17574)
Requerente: Clebson Pinheiro Da Silva Advogado: Ricardo Alves Sampaio (OAB:BA17574)
Requerido: Rosalina Luciana Pinheiro Intimação: Proc. nº: 8001237-56.2021.8.05.0106
REQUERENTE: FREDSON PINHEIRO DA SILVA, JADSON PINHEIRO DA SILVA, ROBSON PINHEIRO DA SILVA, ALEXSANDRO PINHEIRO DA SILVA, CLEBSON PINHEIRO DA SILVA
REQUERIDO: ROSALINA LUCIANA PINHEIRO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001237-56.2021.8.05.0106 Petição Cível Jurisdição: Ipirá
Vistos.
Trata-se de ação de alvará apresentada por Fredson Pinheiro da Silva, Jadson Pinheiro da Silva, Robson Pinheiro da Silva, Alexsandro Pinheiro da Silva e Clebson Pinheiro da Silva, devidamente qualificados nos autos, para levantamento dos valores deixados por Rosalina Luciana Pinheiro. Realizada a pesquisa SISBAJUD, não foi encontrado saldo na conta bancária indicada na petição inicial (id 357706260). Expedido ofício ao INSS, este informou não haver dependentes da falecida habilitados perante a Autarquia (id 361976267). A parte autora, intimada para se manifestar a respeito da pesquisa SISBAJUD, quedou-se inerte (id 426136643). É o essencial a relatar. Decido. O alvará consiste em instrumento concedido com o fim de permitir o levantamento de pequenas quantias deixadas pelo de cujus, quando inexistentes outros bens a inventariar, pelos dependentes legais ou, na ausência destes, pelos sucessores. No caso em exposto, conforme os documentos apresentados nos autos, não foi possível comprovar a existência dos créditos pretendidos. Assim, a extinção do feito é medida que se impõe, pois a presente demanda carece de interesse processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Custas pela parte autora, ficando a exigibilidade destas suspensa, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Ipirá, 26 de setembro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito