Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Marcon Materiais De Construcao Ltda Advogado: Flavia Caroline Mascarenhas E Correia (OAB:BA30977) Advogado: Manoel Falconery Rios Júnior (OAB:BA22722)
Executado: Juscelino Bessa Conceicao De Andrade Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0300556-14.2013.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de ação de execução de CHEQUES. A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca de eventual prescrição (ID 465879157). Manifestação apresentada na petição de ID 466609911. É o relatório. Decido. À vista disso, o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, incidindo a contagem automática do prazo de um ano para a suspensão da execução, bem como da prescrição, conforme §1º do art. supracitado, independentemente de pronunciamento judicial, iniciando, posteriormente, a fluência do prazo prescricional. Nesse sentido, conforme disposição do art. 921, §4º do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo de execução será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (artigo 921,§4º do CPC). Nesse ínterim, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis,, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO. VALIDADE. PRAZO EX LEGE. AUTOMÁTICO. LEGALIDADE DA DECISÃO DO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA SUSPENSÃO DE FORMA RETROATIVA. 1. Não há qualquer irregularidade na decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, na qual o magistrado reconheceu que a suspensão do feito já havia se operado anteriormente, independente de decisão determinando a suspensão na data apontada. 2. Não existe a determinação legal de que, para que seja reconhecida a suspensão, seja necessário pedido da parte exequente, pelo contrário, dá a entender que a partir do momento em que não são encontrados bens passíveis de penhora, a suspensão do processo deverá se operar. 3. Válido e regular reconhecimento pelo Juízo de origem de que a suspensão da ação se operou de forma automática, a partir do momento em que o resultado da pesquisa/bloqueio via sistema BACENJUD restou infrutífero. 4. A suspensão do prazo prescricional se dá ex lege, ou seja, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimado o exequente, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-PI - AI: 07010911420208180000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Conforme inteligência da Súmula nº 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso em apreço, tratando-se de cheque, à luz da disposição do art. 59 da Lei nº 7.357/1985, a pretensão executiva prescreve em 06 meses. Dessa forma, observo que houve diversas diligências infrutíferas de localização dos devedores ou bens passíveis de penhora e que o réu foi cientificado da tentativa infrutífera em 26.05.2015 (ID 311474116), momento em que se iniciou a contagem automática da suspensão pelo prazo de 1 (um) ano. Superado o prazo de um ano de suspensão da prescrição, iniciou-se a fluência do prazo prescricional o qual teve seu termo, sem nova suspensão ou interrupção. Assim sendo, reputo que ocorreu o decurso do prazo, restando fulminada a pretensão executória pela prescrição. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. LEI DO CHEQUE. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 ( Lei do Cheque). 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 00452840820138070001 DF 0045284-08.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CHEQUE - PRAZO PRESCRICIONAL. O prazo prescricional sobre a exequibilidade do cheque é de seis meses, servindo esse mesmo prazo como critério para análise da prescrição intercorrente. Considerando que o prazo prescricional da ação de execução de cheque é de 6 (seis) meses, e que o exequente não impulsionou o feito por prazo superior, tem-se que restou configurada a prescrição intercorrente.(TJ-MG - AC: 06763252220068130647 São Sebastião do Paraíso, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 05/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023) Registro que o exequente foi intimado para pronunciamento acerca da prescrição, portanto, satisfeita a exigência contida no artigo 821,§5º do CPC.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com autos com baixa e demais cautelas de praxe. Feira de Santana/BA, data do sistema. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito