Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Brf S.a. Advogado: Pedro Henrique Kracik (OAB:SC13867) Advogado: Ivania Pagel (OAB:SC31380) Advogado: Joyce Pellanda Chemin (OAB:PR58967)
Reu: R. P. Dos Santos Comercial De Alimentos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0301638-80.2013.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA. No ID 230844078 foi determinada a citação por edital da parte demandada. Decretada a revelia do réu, foi determinada a nomeação da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do requerido A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação, ID 326801478. Manifestação da parte autora em réplica à contestação, ID 442139302. É o necessário a relatar. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que em sede de contestação foi arguida preliminar de nulidade da citação por edital, ante a alegação de que não foram esgotados todos os meios necessários para a localização da parte ré. No caso, não merece acolhimento a alegação de nulidade de citação por edital. Nos termos do art. 256, do CPC, a citação por edital se dará quando: desconhecido ou incerto o citando; ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e nos casos expressos em lei. Ao exame dos autos, depreende-se que o Juízo declarou ter procedido requisições pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização da ré, entretanto, informou que o endereço encontrado era o mesmo indicado na petição inicial, razão pela qual foi determinada a citação por edital. Ressalte-se que, conforme entendimento do STJ acerca da matéria: “a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto”. Vejamos: ECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto s e infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre s eu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido. (STJ - REs p: 1971968 DF 2021/0225412-9, Relator: Minis tro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023). Destaquei. No caso em relevo, frustrada a citação pessoal da parte ré após consultas do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, que acessam cadastros de órgãos públicos, bem como não havendo notícia acerca do seu paradeiro, reputa-se válida a citação por edital. Assim sendo, rejeito a preliminar arguida. Ademais, verifica-se que a curadora especial opôs embargos monitórios por negativa geral, conforme autorizado pelo parágrafo único do art. 341, CPC. Portanto, não se desincumbiu o embargante do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, razão pela qual imperiosa a declaração de constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, nada havendo nos autos que importe conclusão diversa.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados pelo réu e DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se a Defensoria Pública. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito