Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022)
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0756382-66.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB:BA19022) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0756382-66.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Cuida-se da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S/A - URBIS, com o fim de satisfazer créditos tributários provenientes de IPTU e TLP incidentes sobre a inscrição imobiliária nº 000182365-5, nos exercícios de 2010, com fundamento nas certidões de dívida ativa que acompanham a petição inicial. Regularmente citada (ID 441223295 - doc.19), a parte executada veio aos autos opor Exceção de Pré-executividade em ID 445507991 (doc.21) acompanhada de documentação. Na exceção, alega, em síntese, fazer jus ao benefício da imunidade tributária recíproca e pugnou pela extinção da ação. Instado a tanto, o Município de Salvador sustentou que as arguições da parte contrária demandam dilação probatória. Asseverou que a excipiente não comprovou a afetação do bem tributado para prestação de serviço público essencial e pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução. Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. Reconhecida pela Doutrina e pela Jurisprudência como meio de defesa nas ações de Execução Fiscal, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393 - STJ). Quanto à adequação da via para discutir a imunidade tributária, entendeu o STJ (Resp nº 1698305/RJ): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. ART. 333, II, DO CPC/1973. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. Logo, deve ser rechaçada a preliminar suscitada pelo Excepto. No mérito, verifico não assistir razão à Excipiente. A teor da Súmula 75, do Supremo Tribunal Federal, “As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do art. 31, V, a, Constituição Federal.”. Sabe-se, por outro lado, que o STF admite a concessão da imunidade tributária recíproca disposta no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, às empresas de economia mista que prestam serviço público essencial, sem a intenção de obter lucro e com atuação em regime de exclusividade.
No caso vertente, apesar de exercer atividade de fomento à política do plano habitacional popular, a parte excipiente deixou de comprovar, inequivocamente, que preenche todos os requisitos para beneficiar-se da imunidade pleiteada. Assim, diferente de outras empresas de economia mista, como a Embasa, por exemplo, que presta serviço público essencial e não concorrencial, a excipiente não pode ser enquadrada no rol das instituições imunes. Em relação aos precedentes judiciais acostados no bojo da exceção de pré-executividade e ao ID 445507993 (doc.23), nota-se que as decisões dizem respeito a empresa diferente da executada e, especialmente, à Companhia de Desenvolvimento Urbano Do Estado da Bahia - CONDER, que não se confunde com a URBIS. Não se pode olvidar que a Lei Estadual nº 7.435/98, dispôs eu seu artigo 11, II: Fica o Poder Executivo autorizado a praticar, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos necessários: [...] II. - à liquidação da Habitação e Urbanização do Estado da Bahia S/A - URBIS, sociedade de economia mista, e afetação do seu patrimônio à Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER, empresa pública vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que passa a denominar-se Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER. Ocorre que, até a presente data a liquidação da HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A - URBIS não foi perfectibilizada e não restou comprovado nestes autos que o imóvel de inscrição imobiliária nº 000182365-5 foi efetivamente incorporado ao patrimônio da CONDER, o que de fato ensejaria o reconhecimento da imunidade tributária quanto ao aludido bem imóvel, mas não em relação à URBIS. ISSO POSTO e com fundamento no quanto acima esboçado, decido conhecer e REJEITAR a Exceção de Pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito. Ressalto, desde já, que a liquidação empresarial da parte executada/excipiente, per si, não configura risco capaz de justificar a alteração da ordem de preferência insculpida no artigo 11, da Lei 6.830/80. Assim, ressalvados os casos de demonstração inequívoca da necessidade da medida, fica INDEFERIDA a alteração da ordem legal para fins de realização de penhora. P.R.I. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada pelo sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022)
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0756382-66.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB:BA19022) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0756382-66.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Cuida-se da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S/A - URBIS, com o fim de satisfazer créditos tributários provenientes de IPTU e TLP incidentes sobre a inscrição imobiliária nº 000182365-5, nos exercícios de 2010, com fundamento nas certidões de dívida ativa que acompanham a petição inicial. Regularmente citada (ID 441223295 - doc.19), a parte executada veio aos autos opor Exceção de Pré-executividade em ID 445507991 (doc.21) acompanhada de documentação. Na exceção, alega, em síntese, fazer jus ao benefício da imunidade tributária recíproca e pugnou pela extinção da ação. Instado a tanto, o Município de Salvador sustentou que as arguições da parte contrária demandam dilação probatória. Asseverou que a excipiente não comprovou a afetação do bem tributado para prestação de serviço público essencial e pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução. Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. Reconhecida pela Doutrina e pela Jurisprudência como meio de defesa nas ações de Execução Fiscal, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393 - STJ). Quanto à adequação da via para discutir a imunidade tributária, entendeu o STJ (Resp nº 1698305/RJ): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. ART. 333, II, DO CPC/1973. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. Logo, deve ser rechaçada a preliminar suscitada pelo Excepto. No mérito, verifico não assistir razão à Excipiente. A teor da Súmula 75, do Supremo Tribunal Federal, “As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do art. 31, V, a, Constituição Federal.”. Sabe-se, por outro lado, que o STF admite a concessão da imunidade tributária recíproca disposta no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, às empresas de economia mista que prestam serviço público essencial, sem a intenção de obter lucro e com atuação em regime de exclusividade.
No caso vertente, apesar de exercer atividade de fomento à política do plano habitacional popular, a parte excipiente deixou de comprovar, inequivocamente, que preenche todos os requisitos para beneficiar-se da imunidade pleiteada. Assim, diferente de outras empresas de economia mista, como a Embasa, por exemplo, que presta serviço público essencial e não concorrencial, a excipiente não pode ser enquadrada no rol das instituições imunes. Em relação aos precedentes judiciais acostados no bojo da exceção de pré-executividade e ao ID 445507993 (doc.23), nota-se que as decisões dizem respeito a empresa diferente da executada e, especialmente, à Companhia de Desenvolvimento Urbano Do Estado da Bahia - CONDER, que não se confunde com a URBIS. Não se pode olvidar que a Lei Estadual nº 7.435/98, dispôs eu seu artigo 11, II: Fica o Poder Executivo autorizado a praticar, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos necessários: [...] II. - à liquidação da Habitação e Urbanização do Estado da Bahia S/A - URBIS, sociedade de economia mista, e afetação do seu patrimônio à Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER, empresa pública vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que passa a denominar-se Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER. Ocorre que, até a presente data a liquidação da HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A - URBIS não foi perfectibilizada e não restou comprovado nestes autos que o imóvel de inscrição imobiliária nº 000182365-5 foi efetivamente incorporado ao patrimônio da CONDER, o que de fato ensejaria o reconhecimento da imunidade tributária quanto ao aludido bem imóvel, mas não em relação à URBIS. ISSO POSTO e com fundamento no quanto acima esboçado, decido conhecer e REJEITAR a Exceção de Pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito. Ressalto, desde já, que a liquidação empresarial da parte executada/excipiente, per si, não configura risco capaz de justificar a alteração da ordem de preferência insculpida no artigo 11, da Lei 6.830/80. Assim, ressalvados os casos de demonstração inequívoca da necessidade da medida, fica INDEFERIDA a alteração da ordem legal para fins de realização de penhora. P.R.I. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada pelo sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito