Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ivaneide Cerqueira Santana Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho (OAB:BA44123)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Joabe Rodrigues Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000751-10.2023.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
AUTOR: IVANEIDE CERQUEIRA SANTANA Advogado(s): PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO (OAB:BA44123)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000751-10.2023.8.05.0136 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacaraci
Trata-se de uma ação previdenciária ajuizada por Ivaneide Cerqueira Santana em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual postula a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez permanente, com pedido liminar de antecipação de tutela. Laudo pericial de Id 426536610 concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. Contestação requerendo a improcedência – Id 437996234. Destarte, vieram-me conclusos para sentença. É o breve e necessário relatório. Fundamento e DECIDO. Está o feito apto ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de prova em audiência em razão da natureza dos pedidos.
Cuida-se de pleito de concessão de auxílio-doença, regulado pelo artigo 59 da Lei 8.213/91, que assim dispõe: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Portanto, para deferimento do pedido de auxílio-doença, deve a parte demandante comprovar a existência de incapacidade para o trabalho de natureza temporária. Este não é o caso dos autos, posto o laudo de id 426536610 da perícia realizada na parte autora concluiu que a demandante se encontra apta ao exercício de suas atividades laborais. Neste contexto, a improcedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa. A execução da referida verba ficará condicionada à comprovação da alteração da condição financeira da autora. Publique-se. Registre-se. Intimem. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito