Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Shirlei Da Silva Oliveira Advogado: Aquiles Nereu Da Silva Lima (OAB:SE473-B)
Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Advogado: Diogo Ibrahim Campos (OAB:MT13296/O) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001253-84.2024.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
AUTOR: SHIRLEI DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): AQUILES NEREU DA SILVA LIMA registrado(a) civilmente como AQUILES NEREU DA SILVA LIMA (OAB:SE473-B)
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB:MT13296/O) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8001253-84.2024.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Retirolândia
Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual a parte Autora sustenta que o banco acionado vem lançando descontos desconhecidos em seu benefício previdenciário, decorrente de contrato de “CONAFER”, proveniente a um serviço que não contratou. Em sua contestação, a Acionada arguiu preliminares. No mérito, afirma a efetiva contratação. Rejeito as preliminares de prescrição, vez que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, que se instaura mensalmente, o termo inicial da prescrição conta do vencimento da última prestação ajustada, restando preservado o direito de ação. Entretanto, reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No tocante a ausência de pretensão resistida, também deve ser afastada, uma vez que não se exige como condição à propositura da ação, o prévio requerimento administrativo. Versa a questão acerca de cobranças são denominadas CONAFER, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. Inexistindo outras preliminares passo ao mérito. Na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já deferida a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial. Assevera a parte autora que o banco acionado vem lançando descontos desconhecidos em seu benefício previdenciário, cujas cobranças são denominadas de “CONAFER”. Revela, ainda, que notou a existência de descontos decorrentes de contrato de CONAFER, que afirma não ter contratado. Com isso, pugna pela repetição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais e suspensão das cobranças. A parte acionada, em sua peça defensiva, afirma que o negócio jurídico fora efetivamente celebrado pela parte autora. Pois bem. Noto que o cerne da lide gira em torno da licitude da conduta da ré, que teria cobrado, sem a anuência do autor, valores em sua conta corrente, em virtude de contrato de seguro não contratado. No que concerne ao contrato litigioso, à míngua de prova de ter a parte autora contratado o serviço objeto da discussão, algo que deveria ser trazido pela parte Acionada, mediante a juntada do instrumento negocial devidamente firmado, ou ainda, da contratação na forma oral, que pode ser provado por meio da juntada de gravação da ligação telefônica, sobressai a responsabilidade civil da Ré pela atuação deficiente, oriunda do próprio risco da atividade econômica, sem olvidar a óbvia impossibilidade de se compelir o consumidor a fazer prova negativa da contratação, atribuindo-lhe, portanto, o ônus de provar causa legal excludente, algo de que não se desincumbiu. Aos olhos deste Juízo, levando em consideração que, no caso concreto, há premente hipossuficiência técnica e financeira da consumidora em relação à instituição financeira ré, a distribuição dinâmica é medida que se impõe, haja vista que a possibilidade de a parte acionada provar a existência da relação jurídica negocial é muito mais plausível do que o consumidor provar a sua inexistência, posto que se trata de fato negativo e, portanto, de difícil ou impossível produção. Nessa esteira, não há provas de que o serviço foi prestado da forma devida, sobretudo, porque não foi apresentado, nos autos, o instrumento contratual que deu origem às dívidas cobradas, tampouco, efetivamente, demonstrou que ter notificado a parte Autora da sua existência. Em suma, não se desincumbiu de demonstrar a emissão de vontade do Autor, que é um dos elementos subjetivos do negócio jurídico que afeta o seu plano de existência. Com isso, não evidenciado que foram esgotados todos os meios de segurança disponíveis para a verificação da contratação dos serviços, não é possível cogitar qualquer excludente de responsabilidade, já que presente a atuação negligente das fornecedoras envolvida, concorrente para o evento. Destaco que a responsabilidade da acionada consiste em contratar e impor débito a um consumidor sem averiguar se houve, de fato, manifestação de vontade positiva no sentido de contratar. Sob outro aspecto, ademais, sem dúvida, o autor sofreu ofensa no seu patrimônio íntimo e faz jus à indenização respectiva. Ainda que caracterizado a responsabilidade da acionada pelo dano moral suportado pela parte autora, não pode admitir que a indenização resulte em enriquecimento indevido. Sobre tema profetiza o festejado jurista: Embora a lei não tenha estabelecido regras ou critérios para o encontro do valor que compense a ofensa moral, tal não inibe o julgador de fixá-lo segundo seu prudente critério, em valor único e tarifado, independentemente de desfazimento do negócio, da devolução da mercadoria, do preço pago ou da substituição do produto, se restar comprovada a lesão moral. O quantum a este título há de considerar o valor envolvido na avença entre as partes, a intensidade da dor, sofrimento ou humilhação sofridos, as condições econômicas do ofensor e do ofendido. Evidentemente, não pode ser fonte de enriquecimento de um em detrimento da subsistência do outro, nem desproporcional estes parâmetros. (STOCO, Ruy, In Tratado de Responsabilidade Civil, 6º Ed. 2004, pg. 459). Nos mesmos termos, decisão de elevada corte do país, como se lê, verbis: Arbitramento Judicial. Responsabilidade Civil. Dano Moral. Princípio da Razoabilidade. O arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral. E embora nessa penosa tarefa não esteja o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela prefixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia comparável com a reprovabilidade de conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido. Se a separação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro. Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador (AcCv 983, 2ª Ccv do TJRJ, rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho). Nesse contexto a indenização pleiteada deve ser concedida tomando-se por base o caso concreto, sendo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) suficiente para o exercício da função pedagógico-punitiva do dano moral. Quanto aos danos materiais pleiteados, entendo que, comprovados os descontos (dano), deve a acionada ressarcir a parte demandante, em especial, porquanto delineado, no caso concreto, a liame de causalidade entre a conduta danosa e os danos efetivamente sofridos pelo autor. Destaco, porém, que a devolução em dobro pressupõe a comprovação de cobrança vexatória, que exponha o consumidor ao ridículo, o que não sói ocorrer nos fólios por ausência de prova. Também não infiro dos autos a comprovação de má-fé da acionada, que, não obstante não seja requisito previsto pelo art. 42, parágrafo único, vem sendo elencado pela Corte Cidadã como necessária para a sua aplicação, de modo que a devolução, para a espécie, deve ser feita na modalidade simples. À vista do quanto expendido, confirmo a liminar e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes atinente à contratação do “CONAFER”, objeto da lide, desconstituindo os débitos principais e acessórios dele decorrentes; b) CONDENAR o réu a suspender as cobranças oriundas do contrato mencionado no item anterior, se ainda não fez, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa fixa que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de inadimplemento comprovado por meio documental; c) CONDENAR a Acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do presente arbitramento; d) CONDENAR a demandada em restituir a quantia paga, por valor igual ao das parcelas pagas de forma simples, pela parte Autora e apuradas no curso da demanda, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, do CC); Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Transitada em julgado a sentença e pugnando a parte autora pelo seu cumprimento, execute-se, na forma da Lei, incidindo, sobre o montante da condenação, multa, no percentual de 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento não ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, conforme art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto. Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I.C. Retirolândia/BA, data da assinatura eletrônica. Na forma da lei nº 9.099/95 submeto à homologação a presente decisão ao Juiz Togado. Aloisia Silva dos Santos Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais. Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Shirlei Da Silva Oliveira Advogado: Aquiles Nereu Da Silva Lima (OAB:SE473-B)
Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Advogado: Diogo Ibrahim Campos (OAB:MT13296/O) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001253-84.2024.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
AUTOR: SHIRLEI DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): AQUILES NEREU DA SILVA LIMA registrado(a) civilmente como AQUILES NEREU DA SILVA LIMA (OAB:SE473-B)
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB:MT13296/O) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8001253-84.2024.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Retirolândia
Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual a parte Autora sustenta que o banco acionado vem lançando descontos desconhecidos em seu benefício previdenciário, decorrente de contrato de “CONAFER”, proveniente a um serviço que não contratou. Em sua contestação, a Acionada arguiu preliminares. No mérito, afirma a efetiva contratação. Rejeito as preliminares de prescrição, vez que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, que se instaura mensalmente, o termo inicial da prescrição conta do vencimento da última prestação ajustada, restando preservado o direito de ação. Entretanto, reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No tocante a ausência de pretensão resistida, também deve ser afastada, uma vez que não se exige como condição à propositura da ação, o prévio requerimento administrativo. Versa a questão acerca de cobranças são denominadas CONAFER, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. Inexistindo outras preliminares passo ao mérito. Na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já deferida a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial. Assevera a parte autora que o banco acionado vem lançando descontos desconhecidos em seu benefício previdenciário, cujas cobranças são denominadas de “CONAFER”. Revela, ainda, que notou a existência de descontos decorrentes de contrato de CONAFER, que afirma não ter contratado. Com isso, pugna pela repetição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais e suspensão das cobranças. A parte acionada, em sua peça defensiva, afirma que o negócio jurídico fora efetivamente celebrado pela parte autora. Pois bem. Noto que o cerne da lide gira em torno da licitude da conduta da ré, que teria cobrado, sem a anuência do autor, valores em sua conta corrente, em virtude de contrato de seguro não contratado. No que concerne ao contrato litigioso, à míngua de prova de ter a parte autora contratado o serviço objeto da discussão, algo que deveria ser trazido pela parte Acionada, mediante a juntada do instrumento negocial devidamente firmado, ou ainda, da contratação na forma oral, que pode ser provado por meio da juntada de gravação da ligação telefônica, sobressai a responsabilidade civil da Ré pela atuação deficiente, oriunda do próprio risco da atividade econômica, sem olvidar a óbvia impossibilidade de se compelir o consumidor a fazer prova negativa da contratação, atribuindo-lhe, portanto, o ônus de provar causa legal excludente, algo de que não se desincumbiu. Aos olhos deste Juízo, levando em consideração que, no caso concreto, há premente hipossuficiência técnica e financeira da consumidora em relação à instituição financeira ré, a distribuição dinâmica é medida que se impõe, haja vista que a possibilidade de a parte acionada provar a existência da relação jurídica negocial é muito mais plausível do que o consumidor provar a sua inexistência, posto que se trata de fato negativo e, portanto, de difícil ou impossível produção. Nessa esteira, não há provas de que o serviço foi prestado da forma devida, sobretudo, porque não foi apresentado, nos autos, o instrumento contratual que deu origem às dívidas cobradas, tampouco, efetivamente, demonstrou que ter notificado a parte Autora da sua existência. Em suma, não se desincumbiu de demonstrar a emissão de vontade do Autor, que é um dos elementos subjetivos do negócio jurídico que afeta o seu plano de existência. Com isso, não evidenciado que foram esgotados todos os meios de segurança disponíveis para a verificação da contratação dos serviços, não é possível cogitar qualquer excludente de responsabilidade, já que presente a atuação negligente das fornecedoras envolvida, concorrente para o evento. Destaco que a responsabilidade da acionada consiste em contratar e impor débito a um consumidor sem averiguar se houve, de fato, manifestação de vontade positiva no sentido de contratar. Sob outro aspecto, ademais, sem dúvida, o autor sofreu ofensa no seu patrimônio íntimo e faz jus à indenização respectiva. Ainda que caracterizado a responsabilidade da acionada pelo dano moral suportado pela parte autora, não pode admitir que a indenização resulte em enriquecimento indevido. Sobre tema profetiza o festejado jurista: Embora a lei não tenha estabelecido regras ou critérios para o encontro do valor que compense a ofensa moral, tal não inibe o julgador de fixá-lo segundo seu prudente critério, em valor único e tarifado, independentemente de desfazimento do negócio, da devolução da mercadoria, do preço pago ou da substituição do produto, se restar comprovada a lesão moral. O quantum a este título há de considerar o valor envolvido na avença entre as partes, a intensidade da dor, sofrimento ou humilhação sofridos, as condições econômicas do ofensor e do ofendido. Evidentemente, não pode ser fonte de enriquecimento de um em detrimento da subsistência do outro, nem desproporcional estes parâmetros. (STOCO, Ruy, In Tratado de Responsabilidade Civil, 6º Ed. 2004, pg. 459). Nos mesmos termos, decisão de elevada corte do país, como se lê, verbis: Arbitramento Judicial. Responsabilidade Civil. Dano Moral. Princípio da Razoabilidade. O arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral. E embora nessa penosa tarefa não esteja o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela prefixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia comparável com a reprovabilidade de conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido. Se a separação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro. Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador (AcCv 983, 2ª Ccv do TJRJ, rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho). Nesse contexto a indenização pleiteada deve ser concedida tomando-se por base o caso concreto, sendo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) suficiente para o exercício da função pedagógico-punitiva do dano moral. Quanto aos danos materiais pleiteados, entendo que, comprovados os descontos (dano), deve a acionada ressarcir a parte demandante, em especial, porquanto delineado, no caso concreto, a liame de causalidade entre a conduta danosa e os danos efetivamente sofridos pelo autor. Destaco, porém, que a devolução em dobro pressupõe a comprovação de cobrança vexatória, que exponha o consumidor ao ridículo, o que não sói ocorrer nos fólios por ausência de prova. Também não infiro dos autos a comprovação de má-fé da acionada, que, não obstante não seja requisito previsto pelo art. 42, parágrafo único, vem sendo elencado pela Corte Cidadã como necessária para a sua aplicação, de modo que a devolução, para a espécie, deve ser feita na modalidade simples. À vista do quanto expendido, confirmo a liminar e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes atinente à contratação do “CONAFER”, objeto da lide, desconstituindo os débitos principais e acessórios dele decorrentes; b) CONDENAR o réu a suspender as cobranças oriundas do contrato mencionado no item anterior, se ainda não fez, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa fixa que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de inadimplemento comprovado por meio documental; c) CONDENAR a Acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do presente arbitramento; d) CONDENAR a demandada em restituir a quantia paga, por valor igual ao das parcelas pagas de forma simples, pela parte Autora e apuradas no curso da demanda, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, do CC); Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Transitada em julgado a sentença e pugnando a parte autora pelo seu cumprimento, execute-se, na forma da Lei, incidindo, sobre o montante da condenação, multa, no percentual de 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento não ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, conforme art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto. Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I.C. Retirolândia/BA, data da assinatura eletrônica. Na forma da lei nº 9.099/95 submeto à homologação a presente decisão ao Juiz Togado. Aloisia Silva dos Santos Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais. Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito