Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jose Reinaldo Ferreira Dos Santos Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Reu: Itapicuru Camara De Vereadores
Reu: Municipio De Itapicuru Advogado: Osni Da Silva Santos (OAB:BA51761) Advogado: Vinicius Andrade Dantas Fontes (OAB:BA37801) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001349-30.2019.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
AUTOR: JOSE REINALDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118)
REU: ITAPICURU CAMARA DE VEREADORES e outros Advogado(s): OSNI DA SILVA SANTOS (OAB:BA51761), VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES registrado(a) civilmente como VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES (OAB:BA37801) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8001349-30.2019.8.05.0127 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapicuru
Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação de Dano Moral movida por JOSE REINALDO FERREIRA DOS SANTOS em face de ITAPICURU CAMARA DE VEREADORES e outros. Remarcada a audiência de conciliação, não houve êxito na realização de acordo entre as partes, levando em consideração que a parte autora também não juntou réplica a contestação, conforme consta em certidão de ID: (442142812). Ressalta ainda que a parte ré não apresentou contestação no prazo legal. (ID: 442142812) Sobreveio os autos conclusos. Sobre a matéria, invoca-se lição de Ricardo Cunha Chimenti, em Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 10ª ed., págs. 234: “A pessoa física, autor ou réu, deve comparecer pessoalmente às audiências designadas (audiência de tentativa de conciliação ou audiência de instrução e julgamento) nos Juizados dos Estados e do Distrito Federal. Não comparecendo o autor (pessoa física) e resultando negativa a tentativa de conciliação acompanhada por seu mandatário, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I e § 2º, da Lei n. 9.099/95. Nesse sentido: “Não comparecimento do autor. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído (...) De acordo com o Enunciado 28 do FONAJE, havendo a extinção do processo com base no inciso I do art. 51, da Lei n. 9.099/95, é necessária a condenação do autor ao pagamento das custas do processo.” Portanto, o arquivamento do feito é medida que se impõe, em razão do não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação. (TERMO DE AUDIÊNCIA NO ID: 96508894)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 51, inciso I, da lei 9.099/95, condenando a autora no pagamento das custas processuais, consoante Enunciado 28 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapicuru/BA, datado e assinado digitalmente. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO JUIZ DE DIREITO