Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Industria Santa Clara Sa Advogado: Cristiano Araujo (OAB:MG206991)
Executado: Consorcio Construtor Novo Horizonte Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002661-42.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
EXEQUENTE: INDUSTRIA SANTA CLARA SA Advogado(s): CRISTIANO ARAUJO (OAB:MG206991)
EXECUTADO: CONSORCIO CONSTRUTOR NOVO HORIZONTE Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002661-42.2023.8.05.0243 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Seabra Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo INDÚSTRIA SANTA CLARA S/A em face de CONSORCIO CONSTRUTOR NOVO HORIZONTE. Compulsando os autos, afere-se que as partes, conjuntamente, realizaram uma composição amigável, quanto ao objeto da demanda, juntando aos autos o inteiro teor do acordo, requerendo, ao final, a sua homologação e suspensão do processo. (ID:436372098) Vieram os autos à conclusão. É o Relatório. Decido. Os executados confessam o pedido inicial reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida exequenda objeto da ação, consubstanciada na duplicata de venda mercantil nº 618, nota fiscal nº 0092110, que foi protestada em 25/09/2023 no tabelionato de Ibitiara/BA e, para seu adimplemento pagará ao exequente os seguintes valores: a. R$ 209.460,89 (duzentos e nove mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), acrescido das correções legais e juros de mora, oriundos da nota fiscal de venda nº 0092110. b. R$ 10.473,04 (dez mil, quatrocentos e setenta e três reais e quatro centavos), referente a honorários advocatícios. O executado se compromete a pagar o valor confessado no item “a” em 6 (seis) parcelas fixas e sucessivas de R$ 34.910,15 (trinta e quatro mil, novecentos e dez reais e quinze centavos), com 1º vencimento para o dia 29/03/2024 e as demais parcelas na mesma data nos meses subsequentes. Caso a data de vencimento recaia em dia não útil, o pagamento se dará do primeiro dia útil subsequente ao da data de vencimento Verifica-se da referida petição que o demandante traz acordo entabulado com o devedor, requerendo, portanto, a homologação e suspensão até que o mesmo seja integralmente cumprido. Pois bem, neste aspecto tem-se que embora a suspensão do processo nesta fase seja possível, é forçoso esclarecer que o artigo 5o, inciso LXXVIII da CF/88 traz no rol dos Direitos Fundamentais, que a todos, no âmbito judicial, é assegurado a razoável duração do processo, sendo regra basilar do ordenamento jurídico. Deste modo, ainda que possível a suspensão do feito, a teor do art. 922 do CPC,o prazo de 48 (quarenta e oito) meses para suspensão, não se demonstra razoável, posto impor ao Poder Judiciário tempo de espera, o que milita em desfavor do esforço empreendido pelos Magistrados e Servidores do Judiciário no sentido de permitir baixa processual capaz de “desafogar” o próprio Sistema e, com isso, otimizar a prestação Jurisdicional. Doutra banda, pontue-se que o arquivamento dos autos não é óbice para continuidade do trâmite processual, caso haja necessidade, requerendo apenas a provocação das partes para o desarquivamento do feito. Dito isto, constata-se que as partes transacionaram nos termos constantes na petição (ID:436372098), sendo o objeto lícito, disponível e as partes capazes, motivo pelo qual não há óbice para obter a chancela judicial. A teleologia do novo Código de Processo Civil confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que achar mais conveniente. Neste sentido, o art. 139, inciso V do CPC, orienta o juiz a conduzir o processo e a conceder ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Atendidos os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice para não homologação do acordo. Feitas tais considerações, acolho os termos consignados em petição ID: 422029473, e pelo mais o que consta nos autos, HOMOLOGO o acordo celebrado com base no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC (Lei n. 13.105/2015) para que surta seus efeitos legais, ao passo em que INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, pelos motivos já mencionados. Dispensado prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), de modo que, após a publicação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas necessárias, promovendo o arquivamento dos autos, reservado o direito, às partes, em requerer o desarquivamento para possível continuidade do trâmite processual, caso haja descumprimento do acordo, ora homologado. Custas recolhidas, conforme comprovantes de pagamento colacionados nos autos. Honorários advocatícios nos moldes pactuados pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz Titular da Vara Cível