Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Eleni Maciel Nunes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a. Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002819-71.2020.8.05.0027 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELENI MACIEL NUNES Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) A6 DECISÃO Ao relatório da Sentença (ID 56096501), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível nº 8002819-71.2020.8.05.0027 (ID 6096505) interposta por ELENI MACIEL NUNES, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que busca a reforma da decisão que extinguiu o processo sem mérito, nos seguintes termos: [...]III – DISPOSITIVO 1 –
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 8002819-71.2020.8.05.0027 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Diante do exposto, por ausência de interesse processual, com base no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo no artigo 485, VI, do já referido Código de Processo Civil. 2 – CONDENO a parte autora em custas processuais, no entanto, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação de pagar, ex vi do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE.[...] Diante da suspensão da inscrição do único patrono habilitado na ação, intimou-se o Apelante para regularização da representação processual (ID60510443), sob pena de não conhecimento do recurso. Não obstante enviada a Carta Intimatória nº 599/2024, com Aviso de Recebimento (AR) retornou sem êxito. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos verifica-se a tentativa de intimação da Apelante no endereço informado nos autos, retornando o aviso de recebimento. Sabe-se que é dever das partes manter os dados atualizados nos autos para o recebimento das comunicações judiciais, conforme dispõe o CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC, merecendo pronta atuação monocrática. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O Apelante encontra-se sem advogado constituído nos autos e, apesar de ter sido encaminhada carta intimatória para o endereço indicado, essa retornou como "não procurado". Consabido, é ser a representação processual, requisito obrigatório para litigar na Justiça Comum, mediante a atuação de advogado em nome das partes litigantes em um processo judicial, por meio de poderes conferidos através de procuração, para em seu nome praticar atos processuais em defesa de seus interesses. É cediço também,, que diante de alguma incapacidade processual ou irregularidade, o Magistrado além de suspender o processo, designará prazo para que o vício seja sanado, o que ocorreu no caso em comento, sendo descumprida a determinação judicial. In casu, considerada a ocorrência no curso processual, de fato referente à inscrição do patrono da parte autora/apelante, Luiz Fernando Cardoso Ramos, OAB-MS 14572, que se encontra suspensa, determinou-se a intimação da parte Autora, através de Carta com AR, para regularizar a sua representação processual, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da legislação pertinente, a saber: Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76. Art.76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre determinação judicial para regularização da representação processual, in verbis: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] §2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; […] Art. 37, § 1.º do Estatuto da OAB – Lei n.º 8.906/1994 Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de: (Vide ADI 7020) § 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo. Do exposto, considerando a legislação vigente e tudo mais que dos autos conta, por ausência de regularização da representação processual, resta manifestamente inadmissível o conhecimento do recurso. Isto posto, com fulcro nas disposições do caput do art. 932, III e art. 76, § 2º, I, do CPC, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, por ausência de representação processual. Dê-se baixa. Salvador, de de 2024 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator