Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Francisca Marilia Magalhaes De Oliveira - Me Advogado: Andrei Brettas Grunwald (OAB:BA838-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000904-96.2024.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
REQUERENTE: FRANCISCA MARILIA MAGALHAES DE OLIVEIRA - ME Advogado(s): ANDREI BRETTAS GRUNWALD (OAB:BA838-B) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000904-96.2024.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Vistos etc.
Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por RESTAURANTE E HOTEL SABOR E ARTE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 17.689.646/0001-20. A requerente alega que enfrenta crise econômico-financeira decorrente principalmente dos impactos da pandemia de COVID-19, que obrigou o fechamento completo de suas atividades por cerca de 18 meses. Aduz que vem adotando medidas para superar a crise, mas necessita do processamento da recuperação judicial para viabilizar a superação da situação de crise, permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à requerente, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência financeira neste momento, evidenciada pelos documentos juntados aos autos que demonstram a crise econômico-financeira enfrentada. Passo à análise dos requisitos para o processamento da recuperação judicial. O art. 48 da Lei 11.101/2005 estabelece os requisitos para que o devedor possa requerer recuperação judicial. Analisando a documentação apresentada, verifica-se que a requerente comprovou: 1) Exercer regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos; 2) Não ser falida e, se o foi, estarem declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; 3) Não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; 4) Não ter sido condenada ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Quanto à instrução da petição inicial, o art. 51 da Lei 11.101/2005 elenca os documentos que devem ser apresentados pelo devedor. Analisando os autos, observo que a requerente apresentou parte da documentação exigida, porém ainda restam pendências, conforme será exposto a seguir. A requerente juntou aos autos: 1) A qualificação completa da empresa; 2) As demonstrações contábeis relativas aos últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido (balanço patrimonial, demonstração de resultados acumulados e relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção); 3) A relação nominal completa dos credores; 4) Certidões de protesto; 5) Relação das ações judiciais em que figura como parte. Contudo, ainda restam pendentes os seguintes documentos e informações: 1) Relatório gerencial de fluxo de caixa e sua projeção; 2) Relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; 3) Extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; 4) Certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas. A requerente justificou a não apresentação de alguns desses documentos em razão de dificuldades decorrentes da mudança de contador e da situação financeira atual da empresa. Considerando que a documentação apresentada até o momento já permite uma análise preliminar do pedido, e tendo em vista o princípio da preservação da empresa que norteia o instituto da recuperação judicial, entendo que é possível deferir o processamento da recuperação judicial, determinando a apresentação dos documentos faltantes em prazo a ser fixado.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de RESTAURANTE E HOTEL SABOR E ARTE LTDA, e, em consequência: 1) NOMEIO como Administrador Judicial o Dr. LEONARDO VIANA SILVA, que deverá ser intimado para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso, sob pena de substituição (arts. 33 e 34 da LRF); 2) DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; 3) ORDENO a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da LRF e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma lei; 4) DETERMINO ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores; 5) ORDENO a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento; 6) DETERMINO a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá: a) o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; b) a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; c) a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, da LRF, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 da LRF. 7) CONCEDO o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do plano de recuperação judicial, na forma do art. 53 da LRF; 8) DETERMINO que a requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos faltantes: a) Relatório gerencial de fluxo de caixa e sua projeção; b) Relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; c) Extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; d) Certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas. 9) DEFIRO a expedição de ofícios, conforme requerido pela empresa: a) Ao Cartório de Mucugê/BA para que forneça a Certidão de Regularidade do Devedor no Registro Público de Empresas, sem custas; b) Ao Banco do Brasil – agência 1100-2, para que forneça os extratos e saldos da conta corrente nº 16.940-4 dos últimos três anos antes da conta ser paralisada; c) Ao Banco Bradesco – agência 3528-8, para que forneça os extratos e saldos da conta corrente nº 8233-3 dos últimos três anos antes da conta ser paralisada. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intimem-se. ANDARAÍ/BA, 10 de outubro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO