Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Agageangela Evangelista De Araujo Advogado: Cristiane Almeida Barros (OAB:BA65600)
Requerente: Ilana Evangelista De Araujo Advogado: Cristiane Almeida Barros (OAB:BA65600)
Requerente: Jhonatas Evangelista De Araujo Advogado: Cristiane Almeida Barros (OAB:BA65600)
Requerido: Gilson Silva De Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001320-22.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
REQUERENTE: AGAGEANGELA EVANGELISTA DE ARAUJO e outros (2) Advogado(s): CRISTIANE ALMEIDA BARROS (OAB:BA65600)
REQUERIDO: GILSON SILVA DE ARAUJO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8001320-22.2022.8.05.0079 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Eunapolis
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial movido por AGAGEÂNGELA EVANGELISTA DE ARAÚJO, ILANA EVANGELISTA DE ARAÚJO e JHONATAS EVANGELISTA DE ARAÚJO para liberação de valores em nome de GILSON SILVA DE ARAÚJO, devidamente qualificados. Narra em síntese, os requerentes pela expedição de alvará para levantamento de valores existentes em conta bancária, junto a Caixa Econômica Federal, Banco Santander, Banco do Brasil, Banco Bradesco, Banco Itaú, que era de titularidade do de cujus Gilson Silva de Araújo, pai e cônjuge dos autores, com documentos nos IDs. 186502116 a 186497458. Com o retorno das informações pelos bancos, a instituição bancária Santander informou saldo no valor de R$ 942,94 (novecentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos) em conta em nome do falecido. No petitório de ID 447724749, os requerentes pugnanram pelo levantamento do valor constante do banco santander através de alvará judicial. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Vale salientar que deixo de remeter os autos ao representante do Ministério Público, visto a inexistência de interesse de menor ou incapaz a ser tutelado. A matéria em apreço encontra tratamento na Lei nº. 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, e que, em seu artigo 1º estabelece, in verbis: “Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. E prossegue o artigo 2º da mesma lei: “Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”. Por outro lado, restou comprovado que os requerentes figuram na linha de sucessão hereditária do de cujus, na qualidade de filhos e cônjuge, conforme se infere do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. Dessa forma, não há qualquer óbice para o deferimento da expedição de alvará judicial para levantamento de valores em favor dos requerentes Diante o exposto, com base na Lei nº. 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para determinar a expedição de alvará em favor dos requerentes AGAGEÂNGELA EVANGELISTA DE ARAÚJO, brasileira, do lar, casada, inscrição no Registro Geral nº 06.353.546-75 SSP/BA e CPF nº 789.131.955-34; ILANA EVANGELISTA DE ARAÚJO brasileira, bacharel em direito, solteira, maior, inscrição no RG nº 20.889.215-08 SSP/BA e no CPF 071.622.385-64 e JHONATAS EVANGELISTA DE ARAÚJO brasileiro, estudante, solteiro, maior, inscrição no RG nº 22.376.777-86 SSP/BA e no CPF nº 092.429.855-38, todos com endereço residencial e domicílio no Caminho 01, 011, Urbis III CEP: 45.820-000, Eunápolis/BA, autorizando-os a proceder com o levantamento referente aos valores devidamente atualizados contidos na conta bancária nº 010053764, agência nº 1991, Banco Santander, de titularidade do de cujus, GILSON SILVA DE ARAUJO, portador do CPF 514.883.375-00, falecido em 04/10/2020. Para tanto, expeça-se o competente alvará judicial para levantamento dos valores contidos na conta Bancária do falecido em epígrafe. Nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo extinto o presente pedido de alvará, com resolução de mérito. Condeno os requerentes em custas, suspensa sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Interposto recurso de apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao E. TJBA em seguida, independente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, CPC). Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis (BA), datado e assinado digitalmente Karina Silva de Araújo Juíza de Direito G
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Agageangela Evangelista De Araujo Advogado: Cristiane Almeida Barros (OAB:BA65600)
Requerente: Ilana Evangelista De Araujo Advogado: Cristiane Almeida Barros (OAB:BA65600)
Requerente: Jhonatas Evangelista De Araujo Advogado: Cristiane Almeida Barros (OAB:BA65600)
Requerido: Gilson Silva De Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001320-22.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
REQUERENTE: AGAGEANGELA EVANGELISTA DE ARAUJO e outros (2) Advogado(s): CRISTIANE ALMEIDA BARROS (OAB:BA65600)
REQUERIDO: GILSON SILVA DE ARAUJO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8001320-22.2022.8.05.0079 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Eunapolis
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial movido por AGAGEÂNGELA EVANGELISTA DE ARAÚJO, ILANA EVANGELISTA DE ARAÚJO e JHONATAS EVANGELISTA DE ARAÚJO para liberação de valores em nome de GILSON SILVA DE ARAÚJO, devidamente qualificados. Narra em síntese, os requerentes pela expedição de alvará para levantamento de valores existentes em conta bancária, junto a Caixa Econômica Federal, Banco Santander, Banco do Brasil, Banco Bradesco, Banco Itaú, que era de titularidade do de cujus Gilson Silva de Araújo, pai e cônjuge dos autores, com documentos nos IDs. 186502116 a 186497458. Com o retorno das informações pelos bancos, a instituição bancária Santander informou saldo no valor de R$ 942,94 (novecentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos) em conta em nome do falecido. No petitório de ID 447724749, os requerentes pugnanram pelo levantamento do valor constante do banco santander através de alvará judicial. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Vale salientar que deixo de remeter os autos ao representante do Ministério Público, visto a inexistência de interesse de menor ou incapaz a ser tutelado. A matéria em apreço encontra tratamento na Lei nº. 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, e que, em seu artigo 1º estabelece, in verbis: “Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. E prossegue o artigo 2º da mesma lei: “Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”. Por outro lado, restou comprovado que os requerentes figuram na linha de sucessão hereditária do de cujus, na qualidade de filhos e cônjuge, conforme se infere do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. Dessa forma, não há qualquer óbice para o deferimento da expedição de alvará judicial para levantamento de valores em favor dos requerentes Diante o exposto, com base na Lei nº. 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para determinar a expedição de alvará em favor dos requerentes AGAGEÂNGELA EVANGELISTA DE ARAÚJO, brasileira, do lar, casada, inscrição no Registro Geral nº 06.353.546-75 SSP/BA e CPF nº 789.131.955-34; ILANA EVANGELISTA DE ARAÚJO brasileira, bacharel em direito, solteira, maior, inscrição no RG nº 20.889.215-08 SSP/BA e no CPF 071.622.385-64 e JHONATAS EVANGELISTA DE ARAÚJO brasileiro, estudante, solteiro, maior, inscrição no RG nº 22.376.777-86 SSP/BA e no CPF nº 092.429.855-38, todos com endereço residencial e domicílio no Caminho 01, 011, Urbis III CEP: 45.820-000, Eunápolis/BA, autorizando-os a proceder com o levantamento referente aos valores devidamente atualizados contidos na conta bancária nº 010053764, agência nº 1991, Banco Santander, de titularidade do de cujus, GILSON SILVA DE ARAUJO, portador do CPF 514.883.375-00, falecido em 04/10/2020. Para tanto, expeça-se o competente alvará judicial para levantamento dos valores contidos na conta Bancária do falecido em epígrafe. Nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo extinto o presente pedido de alvará, com resolução de mérito. Condeno os requerentes em custas, suspensa sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Interposto recurso de apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao E. TJBA em seguida, independente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, CPC). Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis (BA), datado e assinado digitalmente Karina Silva de Araújo Juíza de Direito G