Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0056493-96.2011.8.05.0001.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Oliveira & Ralin Ltda Advogado: Rachel Ralin De Oliveira Martins (OAB:BA34576) Advogado: Maira Natacha De Araujo Santana (OAB:BA40310)
Executado: Uilson Rodrigues De Oliveira Advogado: Rachel Ralin De Oliveira Martins (OAB:BA34576)
Executado: Arabela Maria Vieira Ralin De Oliveira Advogado: Rachel Ralin De Oliveira Martins (OAB:BA34576) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 0056493-96.2011.8.05.0001[Causas Supervenientes à Sentença]EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE
AUTORA: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO PARTE
RÉU: OLIVEIRA & RALIN LTDA e outros (2) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RACHEL RALIN DE OLIVEIRA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0056493-96.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. APENSE-SE aos autos do processo de Embargos à Execução n. 0362998-93.2012.8.05.0001. Defiro o requerimento da parte exequente no tocante a penhora on-line, na modalidade teimosinha. Pagas as taxas cartorárias da diligência, se houver. Após proceda a senhora servidora de gabinete a solicitação de bloqueio de valores em contas bancárias do(s) executado(s), por este Juízo pelo sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, nos moldes dos art. 854 e seus parágrafos do CPC. Junte a servidora de gabinete aos presentes autos o protocolamento de solicitação de bloqueio ao Banco Central, via internet. Aguardem-se os autos em cartório pelo prazo de 72 horas resposta desta requisição, retornem para este Juízo determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Proceda-se ao desbloqueio de valores, porventura, que excedam o débito e retidos pelo próprio sistema em demasia. Havendo resposta positiva, intime(m)-se o(s) executado(s) através de seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para querendo no prazo de 05 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que, ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Em caso negativo, intime-se o exequente para se manifestar. Salvador- Bahia Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0056493-96.2011.8.05.0001.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Oliveira & Ralin Ltda Advogado: Rachel Ralin De Oliveira Martins (OAB:BA34576)
Executado: Uilson Rodrigues De Oliveira Advogado: Rachel Ralin De Oliveira Martins (OAB:BA34576)
Executado: Arabela Maria Vieira Ralin De Oliveira Advogado: Rachel Ralin De Oliveira Martins (OAB:BA34576) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 0056493-96.2011.8.05.0001[Causas Supervenientes à Sentença]EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE
AUTORA: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO PARTE
RÉU: OLIVEIRA & RALIN LTDA e outros (2) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RACHEL RALIN DE OLIVEIRA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0056493-96.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. APENSE-SE aos autos do processo de Embargos à Execução n. 0362998-93.2012.8.05.0001. Defiro o requerimento da parte exequente no tocante a penhora on-line, na modalidade teimosinha. Pagas as taxas cartorárias da diligência, se houver. Após proceda a senhora servidora de gabinete a solicitação de bloqueio de valores em contas bancárias do(s) executado(s), por este Juízo pelo sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, nos moldes dos art. 854 e seus parágrafos do CPC. Junte a servidora de gabinete aos presentes autos o protocolamento de solicitação de bloqueio ao Banco Central, via internet. Aguardem-se os autos em cartório pelo prazo de 72 horas resposta desta requisição, retornem para este Juízo determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Proceda-se ao desbloqueio de valores, porventura, que excedam o débito e retidos pelo próprio sistema em demasia. Havendo resposta positiva, intime(m)-se o(s) executado(s) através de seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para querendo no prazo de 05 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que, ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Em caso negativo, intime-se o exequente para se manifestar. Salvador- Bahia Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular