Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808105-90.2015.8.05.0001.
Executado: Nunes Souza Comercio De Produtos De Beleza Ltda
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0808105-90.2015.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa:
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva:
EXECUTADO: NUNES SOUZA COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0808105-90.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra NUNES SOUZA COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - ME, pretendendo a cobrança de débito fiscal de Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF, dos exercícios de 2011, 2012 e 2013, vinculados à inscrição CGA nº 321635/001-12, nos termos da exordial. Comparecendo espontaneamente aos autos, o Executado apresenta a Exceção de Pré-Executividade de ID. 442179370, no bojo da qual alega, em apertada síntese, a nulidade da CDA, em razão da não juntada aos autos do Processo Administrativo Fiscal; ausência de notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário; ausência do fato gerador, face a sua inatividade. No que diz respeito a este último argumento, traz aos autos declaração emitida pela Gerência de Fiscalização da SEFAZ-SSA, através do Setor de Controle de Documentação Fiscal, atestando não constar registro de confecção/emissão de Nota Fiscal, pela Executada, nos exercícios de 2011 a 2013. (ID. 442179382 – página 27). Em razão disso, requer seja determinada a desconstituição do crédito tributário objeto da lide, com a declaração da inexistência do fato gerador da TFF, com a consequente extinção deste feito executivo e a condenação do Fisco nos ônus da sucumbência. O Município excepto, embora regularmente intimado, manteve-se silente. Vieram os autos à conclusão. DECIDO. Considerando que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pela parte, debruço-me sobre a alegada inocorrência do fato gerador, em razão da inatividade da empresa executada. Como cediço, a Taxa é um tributo que pode ser cobrado em duas circunstâncias. Em razão do exercício regular do poder de polícia ou da utilização de um serviço público prestado ou posto à disposição do contribuinte. Vejamos os artigos 77 e 78 do CTN: Art. 77- As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. […] Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Inolvidável que, para ser considerada legal a cobrança da "taxa de polícia", se faz necessária uma atividade (comercial, industrial etc.) e que tal atividade esteja submetida à fiscalização. Da análise das documentações colacionadas aos autos e da simples leitura da Declaração expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda (ID. 442179382 – página 27), infere-se que durante os exercícios de 2011 e 2013 não há registro de solicitação para confecção/emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços, restando configurada a inocorrência do fato gerador dos exercícios de 2011 e 2013, sendo irrelevante a ausência de baixa no cadastro municipal, a teor da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. EXERCÍCIOS DE 2008, 2009, 2010 E 2011. INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR. PROVA QUE NO PERÍODO DE 2002 A 2018 NÃO FOI PRESTADO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE BAIXA NO CADASTRO MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA. O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PROCEDER À BAIXA JUNTO AO CADASTRO MUNICIPAL NÃO PERMITE, POR SI SÓ, A COBRANÇA DO ISS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUEM DEU CAUSA À DEMANDA DEVE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação nº: 0309352-61.2018.8.05.0001, Relator(a): Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, P: 09/10/2020) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO JUNTO À FAZENDA MUNICIPAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PRESUNÇÃO DESCONSTITUÍDA DIANTE DAS PROVAS DOS AUTOS. DECLARAÇÃO EMITIDA PELO PRÓPRIO ENTE EXEQUENTE QUE ATESTA A NÃO EXECUÇÃO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE COBRANÇA. NULIDADE DA CDA. EXECUÇÃO EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação nº: 0793929-72.2016.8.05.0001, Relator(a): Regina Helena Ramos Reis, P: 10/09/2020) Nesse contexto, entendo haver indícios mais do que contundentes da inativação da mencionada Empresa quando do(s) exercício(s) fiscal(is) ora perseguido(s) pela Fazenda Pública. Dentro de tal cenário, forçoso concluir que, uma vez inexistente o aspecto material da exação, se afigura inconcebível a hipótese de constituição da obrigação tributária, impondo-se, portanto, a extinção da pretensão executiva. Sobre o assunto, veja-se a ementa a seguir transcrita: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA – TAXA – DEFINIÇÃO PELO CTN – FATO GERADOR DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE TAXA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO POR FALTA DE VERIFICAÇÃO DO FATO GERADOR – REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS – SENTENÇA MANTIDA 1 – Código Tributário Nacional dispõe que a taxa caracteriza-se como contraprestação do poder de polícia exercido pelo Poder Público, utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição. 2 – O fato gerador da chamada taxa de localização se dá no licenciamento ou localização para o início das atividades do estabelecimento. 3 – Não há que se falar em Taxa Localização e Fiscalização Anual para funcionamento, por falta de verificação do fato gerador: O PODER DE POLÍCIA. 4 – Conhecimento da remessa e recurso voluntário para negar provimento ao recurso e confirmar a sentença. (TJ-ES – Remessa Ex-officio: 00189881320008080021 Relator: ARIONE VASCONCELOS RIBEIRO Data de Julgamento: 30/03/2004, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2004). Ora, não havendo a efetiva movimentação da empresa, inexiste justificativa para a cobrança almejada pelo Município do Salvador. Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, acolho a Exceção de Pré-Executividade manejada pela parte, julgando procedente o pedido e declarando a extinção da presente Execução Fiscal em função da não ocorrência dos fatos geradores da TFF dos exercícios de 2011, 2012 e 2013. Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal. Condeno o Exequente, ora Excepto, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC sobre o proveito econômico, ou seja, do valor que, em razão da resistência oferecida, a parte Executada deixará de pagar. PROCEDA a Exequente à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos, bem como de eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intimem-se. Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins. Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular