Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Camacari
Executado: Maria Farias Campos Do Nascimento Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8025607-09.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
EXECUTADO: MARIA FARIAS CAMPOS DO NASCIMENTO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8025607-09.2021.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Camaçari contra a parte executada acima identificada. Nos termos do item 3.1 do Protocolo de Execução n. 04 do Acordo de Cooperação Técnica n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA) e a Procuradoria-Geral do Município de Camaçari (PGM-CAMAÇARI), o próprio Município de Camaçari indicou que o crédito tributário exequendo encontra-se quitado, constando o número do presente processo em listagem enviada à Comissão de Apoio às Varas de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para fins de extinção e baixa processual. Decido. A extinção do processo é medida que se impõe, uma vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, por sentença, julgo extinta a presente execução com resolução de mérito. Custas pela parte executada. Deverá a Secretaria da unidade verificar a ocorrência de prévio pagamento das custas, isenção legal e/ou suspensão de exigibilidade pela concessão de gratuidade da justiça. Não se observando tais hipóteses, certifique-se o valor devido, intimando-se a parte executada para pagar as custas em 10 (dez) dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Outrossim, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquive-se. Dispensada publicação, pois, nos termos do Protocolo de Execução n. 04 do Acordo de Cooperação Técnica n. 024/2023, resta “dispensada de intimação da PGM-CAMAÇARI, desde que sem ônus a sentença de extinção”. Com força de mandado. CAMAÇARI/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE