Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Camacari
Executado: Imobiliaria Sao Jorge Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8096597-42.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
EXECUTADO: IMOBILIARIA SAO JORGE LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8096597-42.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI em face de IMOBILIARIA SAO JORGE LTDA, para fins de cobrança de crédito tributário, com base na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de IDs 134803744 e seguintes. Expedida a carta de citação, retornou aviso de recebimento (AR) negativo (ID 426849005). Intimado a manifestar-se, o Exequente informou que a empresa executada encontra-se em situação cadastral baixada perante a base de dados da Receita Federal. Ato contínuo, noticiou ter tomado ciência do falecimento do sócio-administrador da executada, razão pela qual requereu o redirecionamento da execução para o espólio do sócio falecido, fundamentando ter havido o encerramento irregular das atividades empresariais. É o relatório. Decido. É sabido que a dissolução irregular empresarial pode ensejar o redirecionamento da exação em face dos seus responsáveis. Acerca do tema o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435 DO STJ. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, constatada por meio de certidão do oficial de justiça atestando o encerramento das atividades no endereço informado, é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente. Inteligência da Súmula 435 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1552823/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 20/06/2017) Na espécie, depreende-se da documentação acostada que a empresa devedora encontra-se em situação “BAIXADA” nos registros dos Órgãos competentes (ID 454012233). Conclui-se, portanto, pela ocorrência da dissolução irregular da empresa, pois observou-se que esta não mais desenvolve suas atividades no endereço constante nos registros das autoridades fiscais e/ou encerrou suas atividades de forma irregular. Entretanto, conforme já indicado pelo exequente, o sócio-gerente ao qual se pretende redirecionar a execução é pessoa falecida. Ocorre que, compulsando os fólios, verifica-se que o falecimento se deu em 15.12.2001, segundo a Certidão de Óbito de ID 454012239. Por outro lado, a presente ação foi ajuizada em 04.09.2021. Com efeito, tem-se que o óbito do sócio-gerente ocorreu antes do ajuizamento desta Execução fiscal, até mesmo do lançamento do crédito tributário ora cobrado. Sob essa circunstância, descabe o redirecionamento da execução para o espólio indicado, pois o contrário importaria violação ao conteúdo fixado na súmula 392 do STJ. Não obstante, a extinção do Feito é medida que se impõe ante a ausência de capacidade processual do executado e impossibilidade do redirecionamento. À luz disso, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento sedimentado no sentido de impossibilidade do redirecionamento da execução nessa conjuntura. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta do art. ao art. 4º, § 2º, da LEF não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Depreende-se da análise dos trechos do acórdão supra transcritos que existiu a dissolução irregular da empresa recorrida, conforme atestada pela certidão emitida pelo oficial de justiça em 13.2.2014. Dessa forma, cabe redirecionamento da Ação de Execução Fiscal contra os sócios administradores da empresa. 4. Contudo, na hipótese sub judice, a pretensão de substituição do sujeito passivo da obrigação tributária não encontra amparo na jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392/STJ). 5. Vale destacar que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. 6. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.671.855/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.) (Grifos nossos) Ainda: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 3. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não se cogita de substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.826.150/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 5/11/2019.) Isso posto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal. Sem honorários ante a falta de angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito.