Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Antonio Martins De Oliveira Advogado: Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso (OAB:BA52520) Advogado: Lara Kauark Santana (OAB:BA35900) Advogado: Liomarques Barbosa Dos Santos (OAB:BA31630)
Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0505818-80.2018.8.05.0113 Classe Assunto: [Serviços de Saúde]
EXEQUENTE: ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Antonio Martins de Oliveira requereu o cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos danos morais e honorários advocatícios. Devidamente intimado, O Estado informou que não irá impugnar a execução (ID 457941973). É o relatório. Decido. Desde logo, havendo concordância do executado quanto aos cálculos do exequente, além de vislumbrar sua regularidade, homologo os cálculos apresentados no ID 446075960. Por outro lado, o valor do crédito da parte atende ao limite para requisição de pequeno valor do Estado, conforme disciplina da Lei 14.260/20, no valor de 10 salários mínimos, posto que se trata de execução posterior às alterações legais publicadas em abril/2020, que reduziram o limite para até 10 (dez ) salários mínimos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0505818-80.2018.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, homologo os cálculos do exequente (ID 446075960), referente ao crédito no valor de R$ 5.437,87 (cinco mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos) da parte e honorários advocatícios no valor de R$ 815,68 (oitocentos e quinze reais e sessenta e oito centavos) (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio, com destaque do valor referente aos honorários contratuais. Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-os para informar dados bancários, se inexistentes nos autos. Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas, através do SISBAJUD nos valores mencionados, referente pagamento do crédito da parte e honorários advocatícios, com posterior expedição de alvará. Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba. Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito