Decorrido prazo de EMERSON LEITE AMORIM em 06/10/2022 23:59.14/05/2026, 02:21
Decorrido prazo de DALTON OLIVEIRA DO AMARAL JUNIOR em 06/10/2022 23:59.14/05/2026, 02:21
Publicado Intimação em 15/09/2022.14/05/2026, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)14/05/2026, 00:04
Decorrido prazo de VALDECI GUEDES em 29/09/2023 23:59.28/04/2026, 20:57
Decorrido prazo de PERISVALDO ALVES DA SILVA em 29/09/2023 23:59.28/04/2026, 20:57
Decorrido prazo de DANIEL GUEDES em 29/09/2023 23:59.28/04/2026, 20:57
Decorrido prazo de VALDECI GUEDES em 29/09/2023 23:59.28/04/2026, 19:47
Decorrido prazo de DANIEL GUEDES em 29/09/2023 23:59.28/04/2026, 19:47
Decorrido prazo de PERISVALDO ALVES DA SILVA em 29/09/2023 23:59.28/04/2026, 19:47
Publicado Intimação em 22/09/2023.28/04/2026, 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)28/04/2026, 19:06
Decorrido prazo de VALDECI GUEDES em 24/10/2023 23:59.12/10/2025, 04:08
Decorrido prazo de VALDECI GUEDES em 17/11/2023 23:59.29/09/2025, 22:42
Decorrido prazo de DANIEL GUEDES em 17/11/2023 23:59.29/09/2025, 22:41
Decorrido prazo de ELLANA DE AZEVEDO DIAS BUENO em 09/07/2024 23:59.25/09/2025, 20:36
Juntada de Petição de petição08/04/2025, 16:43
Arquivado Definitivamente10/03/2025, 21:38
Baixa Definitiva10/03/2025, 21:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Perisvaldo Alves Da Silva Advogado: Dalton Oliveira Do Amaral Junior (OAB:BA55090) Advogado: Emerson Leite Amorim (OAB:BA42671)
Reu: Daniel Guedes Advogado: Rafael Nascimento Brum Gomes (OAB:BA59352) Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208)
Reu: Valdeci Guedes Advogado: Rafael Nascimento Brum Gomes (OAB:BA59352) Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Perito Do Juízo: Ellana De Azevedo Dias Bueno Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000181-56.2020.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
AUTOR: PERISVALDO ALVES DA SILVA Advogado(s): DALTON OLIVEIRA DO AMARAL JUNIOR (OAB:BA55090), EMERSON LEITE AMORIM (OAB:BA42671)
REU: DANIEL GUEDES e outros Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA59352), TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA38208) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA SENTENÇA 8000181-56.2020.8.05.0224 Interdito Proibitório Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos.
Trata-se de “ação de interdito proibitório cumulada com cominatória” proposta por Perisvaldo Alves da Silva em face de Daniel Guedes e Valdeci Guedes. Narra o requerente ser proprietário de uma área rural denominada de Fazenda Aroeiras, domínio Brejinho, com 92,2462 hectares, localizada a 19 km da cidade, utilizando-se do imóvel para criação de gado e cultivo de hortifrutigranjeiros há quase 30 anos, mantendo até 2020 um bom relacionamento com os vizinhos, especialmente com Daniel Guedes ("Nenê"), seu sogro e ora requerido. Aduz que em 08/01/2020, Daniel e seu filho e também réu Valdeci Guedes invadiram a propriedade do requerente para demarcar a área, alegando que ela lhes pertencia. O autor registrou Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia Civil, mas meses depois encontrou cercas sendo colocadas na área pelos requeridos, o que ensejou a propositura da presente ação. É o breve relatório, passa-se a fundamentar e decidir. Mesmo tendo sido deferido provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça ao autor (ID. 101589512), por ocasião da audiência de instrução (ID. 418932768) entendeu o juízo pela necessidade da realização de perícia. Tendo em vista tratar-se de ato a ser praticado por determinação do juízo, foi a parte autora intimada para o pagamento de 50% do valor dos honorários periciais, conforme obrigação processual que lhe é cometida pelo §1º do art. 82 CPC, bem como para promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Contudo, transcorreu in albis o prazo de 15 dias que lhe foi flanqueado, sem que o requerente demonstrasse a permanência das condições para continuar a fluir dos benefícios da gratuidade da justiça; manejar recurso; cumprir as diligências que lhe foram determinadas ou requerer o parcelamento das custas. Não obstante a possível caracterização de abandono processual por ter o autor deixado de praticar ato de impulsionamento processual que lhe competia, atesta-se objetivamente no feito a ausência de recolhimento das custas processuais ou demonstração da permanência dos elementos ensejadores da gratuidade. Nos moldes do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do processo se a parte, intimada para tanto, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Determinando o recolhimento das custas processuais em sua integralidade, no prazo legalmente definido, sob pena de cancelamento da distribuição (ID. 454189707), transcorreu in albis o respectivo prazo do autor. A decisão que determinou o recolhimento das custas foi regularmente publicada no Diário Oficial da Justiça (ID. 456004715), esgotado o prazo sem manifestação da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte, conforme Info. n° 258, reiterando sua jurisprudência pacífica: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1º. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. (Processo AgInt no AREsp 914193 / SE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0116050-7 / Ministro Relator (a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / Órgão Julgador Primeira Turma / DJe 28/09/2018). No presente caso, frise-se que o autor, mesmo devidamente intimado, quedou-se inerte. O cancelamento da distribuição, previsto no art. 290 do CPC, mostra-se cabível nos casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento integral de custas, quedando-se a parte silente pelo prazo de 15 (quinze) dias, ensejando, assim, a extinção do processo na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. Nesse caso, face a inércia quanto ao recolhimento integral das custas, cabível, portanto, o cancelamento da distribuição da presente demanda. Por todo o exposto, com base no art. 290 c/c art. 485, IV[1], ambos do CPC, julgo extinto o processo sem exame de mérito, condenando o autor, nos termos art. 85, §2º[2], ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que, tendo em vista
trata-se de ação com valor irrisório, fixo-os por equidade, conforme preceitos dos §§ 8º[3] e 8ª-A[4] do art. 85 do CPC, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que os réus apresentaram contestação (ID. 118302993) com a angularização da demanda. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) as contrarrazões, caso queira(m), em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pela Secretaria, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de estilo, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, §3º do CPC). Manejado recurso adesivo, intime(m)-se o(s) apelante(s), para apresentar(em) as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do art. 1.010, § 2º do CPC. Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado, para os fins necessários, inclusive para eventual expedição de carta precatória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. [2] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [3] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. [4] § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Expedição de sentença.13/11/2024, 09:21
Ato ordinatório praticado13/11/2024, 09:21
Decorrido prazo de PERISVALDO ALVES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.01/11/2024, 02:03
Decorrido prazo de VALDECI GUEDES em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 01:16
Decorrido prazo de DANIEL GUEDES em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 01:16
Decorrido prazo de PERISVALDO ALVES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.25/10/2024, 12:47
Decorrido prazo de VALDECI GUEDES em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 02:20
Decorrido prazo de DANIEL GUEDES em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Perisvaldo Alves Da Silva Advogado: Dalton Oliveira Do Amaral Junior (OAB:BA55090) Advogado: Emerson Leite Amorim (OAB:BA42671)
Reu: Daniel Guedes Advogado: Rafael Nascimento Brum Gomes (OAB:BA59352) Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208)
Reu: Valdeci Guedes Advogado: Rafael Nascimento Brum Gomes (OAB:BA59352) Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Perito Do Juízo: Ellana De Azevedo Dias Bueno Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000181-56.2020.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
AUTOR: PERISVALDO ALVES DA SILVA Advogado(s): DALTON OLIVEIRA DO AMARAL JUNIOR (OAB:BA55090), EMERSON LEITE AMORIM (OAB:BA42671)
REU: DANIEL GUEDES e outros Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA59352), TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA38208) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA SENTENÇA 8000181-56.2020.8.05.0224 Interdito Proibitório Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos.
Trata-se de “ação de interdito proibitório cumulada com cominatória” proposta por Perisvaldo Alves da Silva em face de Daniel Guedes e Valdeci Guedes. Narra o requerente ser proprietário de uma área rural denominada de Fazenda Aroeiras, domínio Brejinho, com 92,2462 hectares, localizada a 19 km da cidade, utilizando-se do imóvel para criação de gado e cultivo de hortifrutigranjeiros há quase 30 anos, mantendo até 2020 um bom relacionamento com os vizinhos, especialmente com Daniel Guedes ("Nenê"), seu sogro e ora requerido. Aduz que em 08/01/2020, Daniel e seu filho e também réu Valdeci Guedes invadiram a propriedade do requerente para demarcar a área, alegando que ela lhes pertencia. O autor registrou Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia Civil, mas meses depois encontrou cercas sendo colocadas na área pelos requeridos, o que ensejou a propositura da presente ação. É o breve relatório, passa-se a fundamentar e decidir. Mesmo tendo sido deferido provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça ao autor (ID. 101589512), por ocasião da audiência de instrução (ID. 418932768) entendeu o juízo pela necessidade da realização de perícia. Tendo em vista tratar-se de ato a ser praticado por determinação do juízo, foi a parte autora intimada para o pagamento de 50% do valor dos honorários periciais, conforme obrigação processual que lhe é cometida pelo §1º do art. 82 CPC, bem como para promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Contudo, transcorreu in albis o prazo de 15 dias que lhe foi flanqueado, sem que o requerente demonstrasse a permanência das condições para continuar a fluir dos benefícios da gratuidade da justiça; manejar recurso; cumprir as diligências que lhe foram determinadas ou requerer o parcelamento das custas. Não obstante a possível caracterização de abandono processual por ter o autor deixado de praticar ato de impulsionamento processual que lhe competia, atesta-se objetivamente no feito a ausência de recolhimento das custas processuais ou demonstração da permanência dos elementos ensejadores da gratuidade. Nos moldes do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do processo se a parte, intimada para tanto, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Determinando o recolhimento das custas processuais em sua integralidade, no prazo legalmente definido, sob pena de cancelamento da distribuição (ID. 454189707), transcorreu in albis o respectivo prazo do autor. A decisão que determinou o recolhimento das custas foi regularmente publicada no Diário Oficial da Justiça (ID. 456004715), esgotado o prazo sem manifestação da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte, conforme Info. n° 258, reiterando sua jurisprudência pacífica: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1º. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. (Processo AgInt no AREsp 914193 / SE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0116050-7 / Ministro Relator (a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / Órgão Julgador Primeira Turma / DJe 28/09/2018). No presente caso, frise-se que o autor, mesmo devidamente intimado, quedou-se inerte. O cancelamento da distribuição, previsto no art. 290 do CPC, mostra-se cabível nos casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento integral de custas, quedando-se a parte silente pelo prazo de 15 (quinze) dias, ensejando, assim, a extinção do processo na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. Nesse caso, face a inércia quanto ao recolhimento integral das custas, cabível, portanto, o cancelamento da distribuição da presente demanda. Por todo o exposto, com base no art. 290 c/c art. 485, IV[1], ambos do CPC, julgo extinto o processo sem exame de mérito, condenando o autor, nos termos art. 85, §2º[2], ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que, tendo em vista
trata-se de ação com valor irrisório, fixo-os por equidade, conforme preceitos dos §§ 8º[3] e 8ª-A[4] do art. 85 do CPC, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que os réus apresentaram contestação (ID. 118302993) com a angularização da demanda. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) as contrarrazões, caso queira(m), em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pela Secretaria, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de estilo, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, §3º do CPC). Manejado recurso adesivo, intime(m)-se o(s) apelante(s), para apresentar(em) as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do art. 1.010, § 2º do CPC. Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado, para os fins necessários, inclusive para eventual expedição de carta precatória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. [2] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [3] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. [4] § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Expedição de sentença.02/10/2024, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Perisvaldo Alves Da Silva Advogado: Dalton Oliveira Do Amaral Junior (OAB:BA55090) Advogado: Emerson Leite Amorim (OAB:BA42671)
Reu: Daniel Guedes Advogado: Rafael Nascimento Brum Gomes (OAB:BA59352) Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208)
Reu: Valdeci Guedes Advogado: Rafael Nascimento Brum Gomes (OAB:BA59352) Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Perito Do Juízo: Ellana De Azevedo Dias Bueno Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000181-56.2020.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
AUTOR: PERISVALDO ALVES DA SILVA Advogado(s): DALTON OLIVEIRA DO AMARAL JUNIOR (OAB:BA55090), EMERSON LEITE AMORIM (OAB:BA42671)
REU: DANIEL GUEDES e outros Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA59352), TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA38208) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA SENTENÇA 8000181-56.2020.8.05.0224 Interdito Proibitório Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos.
Trata-se de “ação de interdito proibitório cumulada com cominatória” proposta por Perisvaldo Alves da Silva em face de Daniel Guedes e Valdeci Guedes. Narra o requerente ser proprietário de uma área rural denominada de Fazenda Aroeiras, domínio Brejinho, com 92,2462 hectares, localizada a 19 km da cidade, utilizando-se do imóvel para criação de gado e cultivo de hortifrutigranjeiros há quase 30 anos, mantendo até 2020 um bom relacionamento com os vizinhos, especialmente com Daniel Guedes ("Nenê"), seu sogro e ora requerido. Aduz que em 08/01/2020, Daniel e seu filho e também réu Valdeci Guedes invadiram a propriedade do requerente para demarcar a área, alegando que ela lhes pertencia. O autor registrou Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia Civil, mas meses depois encontrou cercas sendo colocadas na área pelos requeridos, o que ensejou a propositura da presente ação. É o breve relatório, passa-se a fundamentar e decidir. Mesmo tendo sido deferido provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça ao autor (ID. 101589512), por ocasião da audiência de instrução (ID. 418932768) entendeu o juízo pela necessidade da realização de perícia. Tendo em vista tratar-se de ato a ser praticado por determinação do juízo, foi a parte autora intimada para o pagamento de 50% do valor dos honorários periciais, conforme obrigação processual que lhe é cometida pelo §1º do art. 82 CPC, bem como para promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Contudo, transcorreu in albis o prazo de 15 dias que lhe foi flanqueado, sem que o requerente demonstrasse a permanência das condições para continuar a fluir dos benefícios da gratuidade da justiça; manejar recurso; cumprir as diligências que lhe foram determinadas ou requerer o parcelamento das custas. Não obstante a possível caracterização de abandono processual por ter o autor deixado de praticar ato de impulsionamento processual que lhe competia, atesta-se objetivamente no feito a ausência de recolhimento das custas processuais ou demonstração da permanência dos elementos ensejadores da gratuidade. Nos moldes do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do processo se a parte, intimada para tanto, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Determinando o recolhimento das custas processuais em sua integralidade, no prazo legalmente definido, sob pena de cancelamento da distribuição (ID. 454189707), transcorreu in albis o respectivo prazo do autor. A decisão que determinou o recolhimento das custas foi regularmente publicada no Diário Oficial da Justiça (ID. 456004715), esgotado o prazo sem manifestação da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte, conforme Info. n° 258, reiterando sua jurisprudência pacífica: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1º. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. (Processo AgInt no AREsp 914193 / SE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0116050-7 / Ministro Relator (a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / Órgão Julgador Primeira Turma / DJe 28/09/2018). No presente caso, frise-se que o autor, mesmo devidamente intimado, quedou-se inerte. O cancelamento da distribuição, previsto no art. 290 do CPC, mostra-se cabível nos casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento integral de custas, quedando-se a parte silente pelo prazo de 15 (quinze) dias, ensejando, assim, a extinção do processo na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. Nesse caso, face a inércia quanto ao recolhimento integral das custas, cabível, portanto, o cancelamento da distribuição da presente demanda. Por todo o exposto, com base no art. 290 c/c art. 485, IV[1], ambos do CPC, julgo extinto o processo sem exame de mérito, condenando o autor, nos termos art. 85, §2º[2], ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que, tendo em vista
trata-se de ação com valor irrisório, fixo-os por equidade, conforme preceitos dos §§ 8º[3] e 8ª-A[4] do art. 85 do CPC, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que os réus apresentaram contestação (ID. 118302993) com a angularização da demanda. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) as contrarrazões, caso queira(m), em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pela Secretaria, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de estilo, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, §3º do CPC). Manejado recurso adesivo, intime(m)-se o(s) apelante(s), para apresentar(em) as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do art. 1.010, § 2º do CPC. Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado, para os fins necessários, inclusive para eventual expedição de carta precatória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. [2] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [3] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. [4] § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Publicado Sentença em 30/09/2024.29/09/2024, 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202429/09/2024, 12:25
Expedição de sentença.26/09/2024, 11:10
Determinado o cancelamento da distribuição26/09/2024, 11:10
Conclusos para julgamento23/09/2024, 15:38
Decorrido prazo de PERISVALDO ALVES DA SILVA em 14/08/2024 23:59.18/08/2024, 06:07
Publicado Decisão em 23/07/2024.24/07/2024, 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202424/07/2024, 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito19/07/2024, 14:59
Conclusos para despacho19/07/2024, 12:17
Decorrido prazo de ELLANA DE AZEVEDO DIAS BUENO em 16/07/2024 23:59.17/07/2024, 01:05
Decorrido prazo de PERISVALDO ALVES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.17/07/2024, 01:05
Decorrido prazo de DANIEL GUEDES em 16/07/2024 23:59.17/07/2024, 01:05
Decorrido prazo de VALDECI GUEDES em 16/07/2024 23:59.17/07/2024, 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/06/2024, 11:15
Juntada de Petição de certidão28/06/2024, 11:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.18/06/2024, 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202418/06/2024, 15:19
Ato ordinatório praticado11/06/2024, 14:16
Expedição de ofício.11/06/2024, 14:16
Ato ordinatório praticado11/06/2024, 14:10
Ato ordinatório praticado07/06/2024, 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento06/06/2024, 15:49
Publicado Intimação em 17/10/2023.20/05/2024, 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202320/05/2024, 11:49
Publicado Intimação em 17/10/2023.20/05/2024, 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202320/05/2024, 11:48
Expedição de ofício.24/01/2024, 14:19
Ato ordinatório praticado24/01/2024, 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#24/01/2024, 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#24/01/2024, 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#24/01/2024, 14:12
Publicado Intimação em 08/11/2023.21/01/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/202421/01/2024, 02:30
Publicado Intimação em 08/11/2023.21/01/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/202421/01/2024, 02:28
Publicado Intimação em 08/11/2023.28/12/2023, 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/202328/12/2023, 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#07/11/2023, 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#07/11/2023, 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#07/11/2023, 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#31/10/2023, 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#31/10/2023, 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#31/10/2023, 18:58
Ato ordinatório praticado31/10/2023, 18:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA.31/10/2023, 18:05
Decorrido prazo de DANIEL GUEDES em 24/10/2023 23:59.29/10/2023, 05:10
Decorrido prazo de PERISVALDO ALVES DA SILVA em 24/10/2023 23:59.29/10/2023, 05:10
Decorrido prazo de VALDECI GUEDES em 24/10/2023 23:59.29/10/2023, 05:10
Publicado Intimação em 16/10/2023.22/10/2023, 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202322/10/2023, 10:37
Publicado Intimação em 16/10/2023.22/10/2023, 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202322/10/2023, 10:30
Publicado Intimação em 16/10/2023.22/10/2023, 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202322/10/2023, 10:25
Decorrido prazo de DANIEL GUEDES em 11/10/2023 23:59.13/10/2023, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/10/2023, 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/10/2023, 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/10/2023, 11:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/10/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA.11/10/2023, 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/10/2023, 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/10/2023, 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/10/2023, 11:36
Ato ordinatório praticado11/10/2023, 11:36
Publicado Intimação em 03/10/2023.04/10/2023, 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/202304/10/2023, 05:53
Audiência INSTRUÇÃO cancelada para 03/10/2023 00:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA.02/10/2023, 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#02/10/2023, 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#02/10/2023, 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#02/10/2023, 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#02/10/2023, 10:47
Ato ordinatório praticado02/10/2023, 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/09/2023, 08:43
Ato ordinatório praticado20/09/2023, 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/09/2023, 08:41
Audiência INSTRUÇÃO designada para 03/10/2023 00:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA.20/09/2023, 08:32
Decorrido prazo de DALTON OLIVEIRA DO AMARAL JUNIOR em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 00:58
Decorrido prazo de DANIEL GUEDES em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 00:58
Decorrido prazo de TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 00:58
Decorrido prazo de VALDECI GUEDES em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 00:58
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 00:58
Juntada de Petição de petição28/07/2023, 10:36
Publicado Intimação em 21/07/2023.22/07/2023, 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202322/07/2023, 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/07/2023, 17:37
Proferido despacho de mero expediente03/07/2023, 19:10
Conclusos para decisão27/02/2023, 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#27/02/2023, 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202216/02/2023, 14:33
Juntada de Petição de petição20/10/2022, 08:38
Juntada de Petição de réplica19/10/2022, 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#13/09/2022, 16:22
Decorrido prazo de DALTON OLIVEIRA DO AMARAL JUNIOR em 16/08/2022 23:59.23/08/2022, 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#22/08/2022, 11:51
Proferido despacho de mero expediente22/08/2022, 11:51
Decorrido prazo de EMERSON LEITE AMORIM em 16/08/2022 23:59.19/08/2022, 15:13
Publicado Intimação em 13/07/2022.14/07/2022, 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202214/07/2022, 20:29
Conclusos para despacho14/07/2022, 09:17
Juntada de Petição de petição13/07/2022, 15:46
Juntada de Petição de petição12/07/2022, 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#12/07/2022, 08:32
Proferido despacho de mero expediente11/07/2022, 20:18
Expedição de intimação.11/07/2022, 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/06/2022, 14:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado15/06/2022, 14:37
Juntada de Petição de petição15/06/2022, 08:09
Conclusos para despacho13/06/2022, 11:08
Juntada de Petição de petição09/06/2022, 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento18/05/2022, 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento06/05/2022, 09:26
Juntada de Petição de certidão03/05/2022, 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/05/2022, 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento24/03/2022, 20:29
Expedição de intimação.24/03/2022, 19:38
Juntada de Petição de petição23/03/2022, 11:57
Proferido despacho de mero expediente08/03/2022, 16:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato03/03/2022, 09:23
Juntada de Petição de petição17/02/2022, 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento23/11/2021, 08:58
Juntada de Petição de petição16/07/2021, 08:57
Juntada de Petição de petição16/07/2021, 08:48
Conclusos para decisão13/07/2021, 09:10
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 07/07/2021 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA.13/07/2021, 09:08
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 07/07/2021 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA.13/07/2021, 09:07
Juntada de Petição de petição12/07/2021, 10:32
Juntada de Petição de petição06/07/2021, 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento06/07/2021, 08:29
Expedição de intimação.06/07/2021, 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#29/06/2021, 23:27
Ato ordinatório praticado29/06/2021, 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#29/06/2021, 23:27
Ato ordinatório praticado29/06/2021, 23:27
Decorrido prazo de DALTON OLIVEIRA DO AMARAL JUNIOR em 28/05/2021 23:59.29/05/2021, 07:33
Publicado Citação em 11/05/2021.16/05/2021, 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202116/05/2021, 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#10/05/2021, 13:24
Não Concedida a Medida Liminar22/04/2021, 18:39
Conclusos para decisão26/05/2020, 13:30
Distribuído por sorteio26/05/2020, 13:30