Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Loise Marie Cardoso Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001239-63.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: LOISE MARIE CARDOSO SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001239-63.2024.8.05.0189 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paripiranga
Vistos. Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO NORDESTE S/A em face de LOISE MARIE CARDOSO SANTOS, sob as razões de fato e de direito apresentadas na exordial. A parte foi devidamente citada - id 455967143 - Pág. 1. No entanto, em evento de id 475505628 - Pág. 1, a parte exequente informou que o crédito executado foi renegociado pela executada. Diante disso, pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório. Segue decisão fundamentada.
Trata-se de execução de título extrajudicial, no curso da qual a parte exequente, informou a renegociação da dívida referente a cédula de crédito bancária, oportunidade em que requereu a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Independentemente da discussão das condições da ação como categoria processual, o fato é que o CPC estabeleceu, em seu art. 17, que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” e, em seu 485, VI, que “o juiz não resolverá o mérito quando: (...) verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Pois bem. Relativamente ao interesse processual, seja em que categoria ele foi inscrito, houve a manutenção de sua abordagem conceitual quanto à necessidade/utilidade da jurisdição e à adequação procedimental para justificar a proposta de uma demanda pela parte autora. No viés utilidade, o interesse processual refere-se à possibilidade de o processo propiciar, à parte, um resultado favorável, um proveito. No caso em análise,
trata-se de uma ação que visa o pagamento de uma dívida decorrente de uma cédula de crédito bancário, mas tendo sido posteriormente informada em juízo a renegociação do débito, constatando-se a perda superveniente do interesse processual, conforme previsto no art. 485, VI, do CPC. Sobre o assunto, já se decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. - "Não se extingue a execução se o devedor não satisfaz o débito na sua integralidade." "Quando informado a renegociação da dívida exequenda, deve o feito ser extinto por perda superveniente do objeto." (TJ-MG - AC: 10000191151877001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 11/12/2019, Data de Publicação: 13/12/2019) Dessa forma, é o caso de extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil (CPC). Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Eventuais custas remanescentes deverão ser custeadas pelo executado. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito