Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Eliverte De Carvalho Machado Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141) Advogado: Leonardo Santos Santa Rosa (OAB:BA51504)
Interessado: Municipio De Sitio Do Quinto Advogado: Adalberto Santos Santana (OAB:BA43265) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000377-83.2017.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
INTERESSADO: ELIVERTE DE CARVALHO MACHADO Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como KLEITON GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA51141), LEONARDO SANTOS SANTA ROSA (OAB:BA51504)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8000377-83.2017.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Vistos e Examinados. ELIVERTE DE CARVALHO MACHADO, qualificado(a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO SÍTIO DO QUINTO/BA, aduzindo, em síntese, que é servidor(a) pública, Auxiliar de Serviços Gerais, do Município demandado, sob o regime estatutário (exercício desde 05/07/2012). Entretanto, não teria recebido “seu salário no mês de novembro e dezembro do ano de 2016.”.Requereu, assim, a procedência do pedido de pagamento das verbas salariais inadimplidas. Juntou documentos. Citado o Município (ID 164842387). O Município deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (ID.430865406). Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Servidor(a) Público(a) Municipal referente aos meses de novembro/2016 e dezembro/2016, não pagos pela Administração Pública. Inicialmente, registre-se que a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, pois é relativa ao inadimplemento de verbas salariais de servidor público (prova documental), o que possibilita, portanto, o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC. Verifico que o Município réu não apresentou contestação, embora devidamente citado e intimado. Assim, com fulcro no art. 344 do CPC, decreto a revelia do Município, contudo sem aplicação de seus efeitos (art. 345 do CPC). Acerca do mérito, conforme determina o art. 373 do Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. Pela documentação acostada, o(a) autor(a) comprovou o exercício do cargo no Município de Sítio do Quinto-BA. O Município não apresentou contestação. Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe competia conforme art. 373 e seguintes do CPC. Nesse contexto, não demonstrou o Município o pagamento das verbas salariais pleiteadas, pois não apresentou nenhum comprovante. No mesmo sentido foram os seguintes julgados: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE SÃO ROMÃO - AUSÊNCIA DE EFETIVO PAGAMENTO À SERVIDORA - SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO - ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL. Tendo o autor comprovado o seu direito constitutivo, cabe ao Município de São Romão comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo de seu direito, nos termos do art. 333, inciso II do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. (TJ-MG - AC: 10642060004115001 MG, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 03/06/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014. Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE 13º SALÁRIOS CONTRA MUNICÍPIO. RECUSA DO PAGAMENTO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA FOI CORRETAMENTE QUITADA. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA IMPUTADA AO RÉU. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Sendo incontroverso – em razão da ausência de prova em contrário - que os valores relativos aos 13º salários não foram corretamente pagos pelo Município,conforme indicados na inicial, ônus que cabia ao recorrente, a teor do art. 333, do CPC, obriga-se o Apelante a efetuar a remuneração das referidas verbas, sob pena de incorrer em locupletamento indevido (TJ-BA - APL: 00060981020078050141 BA 0006098-10.2007.8.05.0141, Data de Julgamento: 28/01/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2014. Grifou-se). Assim, por força do art. 373, do CPC, há de se admitir o dever de pagar, não cumprido pelo ente municipal, quanto às verbas referentes ao salário base dos meses de novembro e dezembro de 2016. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial CONDENANDO O MUNICÍPIO DE SITIO DO QUINTO/BA A PAGAR ao(à) autor(a) o salário dos meses de novembro e dezembro de 2016. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios, devidos desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente. O ente requerido é isento do pagamento de custas. Os honorários advocatícios serão apurados em sede de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. A sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por se enquadrar na exceção prevista no § 3º, inciso III do art. 496 do CPC/2015, uma vez que o proveito econômico pretendido, mesmo com os encargos legais, não ultrapassará o patamar de 100 salários-mínimos. P. R. INTIMEM-SE. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente. PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA JUIZ DE DIREITO