Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Ramos Derivados De Petroleo Ltda Advogado: Mauricio Ramos De Jesus Ribeiro (OAB:BA56395)
Requerido: Petrobahia S/a Advogado: Antonio Jorge Gaspar Santos Cerqueira (OAB:BA34817) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000383-89.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
REQUERENTE: RAMOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado(s): MAURICIO RAMOS DE JESUS RIBEIRO (OAB:BA56395)
REQUERIDO: PETROBAHIA S/A Advogado(s): ANTONIO JORGE GASPAR SANTOS CERQUEIRA (OAB:BA34817) SENTENÇA
autora: “Em sede LIMINAR, inaudita altera parte, restando comprovada a existência dos requisitos probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requer, seja concedida a ORDEM LIMINAR, no sentido de determinar que sejam suspensos de imediato os efeitos do referido contrato de promessa de compra e venda mercantil nº 284/2009; Instrumento Particular de contrato de comodato de equipamentos e outros pactos nº 284/2009; Carta de Fiança de Pessoa Física nº 284/2009, e Termo de Adesão ao Programa Fiel à Qualidade Petrobahia (DOCs. 10 a 14) possibilitando ao autor o retorno ao regular exercício de sua atividade empresarial, afastando o risco de novo fechamento da empresa, e podendo inclusive resultar no crescimento do negócio, geração de novos empregos e renda. Além de arrecadação de impostos para o município, bem como seja determinado que a empresa ré retire todo o suporte de visual padrão de sua marca, sob pena de, assim não procedendo, ser compelida ao pagamento de uma multa diária a ser arbitrado por este MM Juízo; (...) f) Finalmente, no mérito, seja a presente MEDIDA CAUTELAR julgada PROCEDENTE em todos os seus termos, tornando definitiva a liminar concedida, tornando nula de pleno direito a renovação contratual compelida ao autor, ensejando sua rescisão, e condenando-se a ré às cominações legais, dentre elas, honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento), custas e demais despesas de ordem processual. Indeferida a gratuidade. Não foi concedida a medida liminar. Realizada audiência de conciliação prévia, mas não houve acordo. A ré, em contestação, argui preliminar de ausência de interesse e incompetência do juízo, em face de cláusula de eleição de foro. Aduz que a autora interrompeu as compras e retirou algumas das insígnias da marca da ré e passou a adquirir combustíveis de outras distribuidoras. Impugna a alegação de que a ré privilegiou revendedores e que em ocasiões de oscilações do mercado, ré atua para não perder a competitividade, em vista da concorrência de outras distribuidoras. Afirma que as partes firmaram contrato e foi ajustado a compra e venda, com exclusividade, de produtos derivados de petróleo e álcool hidratado, em quantidades mínimas mensais, pelo prazo de 60 meses, com vigência em 30/10/2009 e termo final em 05/07/2015, salvo incidência da cláusula de renovação automática e de prorrogação por aquisição aquém do volume mensal contratado. Diz que houve renovação do contrato até 05/07/2019 e que foi ajustado que se a autora desse causa à rescisão do contrato incidiria multa. Relata que por previsão contratual, a ré cedeu para a autora o uso da marca, da imagem e da identidade visual e, em contrapartida à exclusividade. Requer seja julgada improcedente a demanda. Em reconvenção, a ré afirma que a autora se obrigou a adquirir da somente da ré os produtos derivados de petróleo e outros combustíveis para revenda no posto de abastecimento, obedecidas as seguintes quantidades mínimas mensais: a)15.000 litros de gasolina; b) 40.000 litros de diesel; c) 5.000 litros de álcool; d)150 litros de lubrificantes. Aduz que o prazo do contrato era de 60 meses, com vigência em 30/10/2009 e termo final em 30/10/2014, que foi estendido para 05/07/2015, em razão de atraso da obra do posto. Alega que se a autora desse causa à rescisão do contrato seria devida multa correspondente a diferença entre a quantidade de produto que a autora prometeu comprar e a quantidade efetivamente adquirida, multiplicada por 2% do preço de venda à autora. Diz que foi considerada causa de rescisão do contrato a não aquisição das quantidades mínimas mensais de produtos e que a autora interrompeu a compra de combustível a partir de 17/05/2018 e que permaneceu usando os sinais distintivos da ré e as instalações e os equipamentos cedidos em comodato para revender produtos não adquiridos da ré. Por essas razões, a ré entende que a autora é devedora da multa contratual, por não adquirir as quantidades mínimas mensais de produtos; e por perdas e danos e lucros cessantes experimentados pela ré. Requer seja a reconvenção julgada procedente para declarar a rescisão dos contratos; para condenar a autora ao pagamento da multa contratual e do valor do prejuízo que a ré sofreu ou que vier a sofrer, com correção de juros; para determinar à ré que se abstenha de usar a marca, a imagem e a identidade visual da ré e que restitua os elementos distintivos e as instalações elétricas e hidráulicas que foram cedidas em comodato. A autora se manifestou em réplica. Designada a audiência de instrução e julgamento, em Irecê, onde a ação foi ajuizada. Em seguida, foi declinada a competência do juízo cível de Irecê, que reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro e determinou a remessa dos autos para Salvador. As partes foram intimadas a especificar provas; a ré requereu o julgamento antecipado da lide e a autora não se manifestou. É o relatório. A pretensão da autora fundamenta-se nas seguintes premissas: impossibilidade de se alcançar o volume mínimo estabelecido em contrato e a imposição de preços superiores que de outros revendedores. Além disso, entende ilícita a renovação do contrato, por igual período, e pretende seja suspensa a relação contratual. Em relação aos dois primeiros pontos, em que pese a argumentação da parte autora, não há prova da conduta desleal da empresa ré. Não existe nos autos evidência de que o volume estabelecido contratualmente seja excessivo ou dissociado da realidade. Não há prova que indique qual seria o volume de combustível viável para a região onde o posto da empresa autora está instalado, tampouco o volume comercializado nos demais postos em funcionamento em regiões com características semelhantes, de modo a poder avaliar se houve superdimensionamento do volume mínimo contratado. Do mesmo modo, não há prova da prática de preços diferenciados, a configurar conduta predatória da empresa ré. Ainda que a autora indique que em algumas situações o preço a si revendido maior que a outros revendedores, não há parâmetro para aferir se o preço imposto à autora é desarrazoado e discrepante da realidade de mercado. É certo que o estabelecimento de cláusula de exclusividade, por si só, não é ilegal. Da mesma forma, a imposição de comercialização de volume mínimo em determinado prazo, a princípio, não releva abusividade. Deve-se avaliar, no caso concreto, se a prática comercial, sobretudo de empresa do porte da ré, que evidentemente tem capacidade econômica maior, revela conduta incompatível com as regras de mercado. E, na hipótese, não há prova desta conduta predatória. Não há elementos nos autos para se avaliar se o volume mínimo exigido pela empresa ré é desarrazoado ou acima do valor aceitável para a região onde o posto autor está estabelecido. Não existe evidência da prática de preço abusivo, mas apenas a alegação da parte autora, que não concorda com o preço que o combustível lhe é vendido. Em tese, a cláusula de compra mínima não se mostra abusiva; não há ilegalidade na estipulação da exclusividade – a imposição da compra do combustível distribuído pela ré unicamente encontra contraprestação no uso da marca. E no caso concreto não há demonstração de abuso de poder econômico e aproveitamento da situação de vulnerabilidade da parte neste particular. De outro lado, a parte autora impugna a renovação automática do contrato e pretende a suspensão dos efeitos dos contratos firmados para possibilitar a retomada do exercício da atividade comercial. Busca, também, seja determinado à ré que retire o suporte visual da marca. Constata-se do contrato de promessa de compra e venda mercantil e outros pactos, juntado com a inicial, o seguinte, no que se refere à renovação automática: o prazo de vigência deixe o contrato ficará automaticamente renovado por igual período, caso não seja denunciado por qualquer das partes, por escrito, com antecedência mínima de 360 dias do seu término ou do fim de cada prorrogação prevista no item 1.2 desta cláusula. Já a cláusula 1.2 prevê: prorrogação de prazo - o prazo de que trata a letra g do referido item 2 Total ficará automaticamente prorrogado pelo tempo necessário a efetivação da aquisição total, caso a soma dos produtos mencionados na letra f do citado item I, por parte da promissória compradora, mesmo que esta por qualquer motivo não consiga no prazo previsto satisfazer a referida obrigação. Consta também da documentação juntada que a autora notificou a ré, com vistas a extinguir o vínculo contratual, em setembro de 2013, mas o pedido não foi acatado, porque a galonagem não foi cumprida. Assim, o contrato foi prorrogado, mesmo a autora indicando o desinteresse em manter a relação comercial. Neste ponto configura-se abusiva a conduta da ré. A autora manifestou interesse em extinguir a relação contratual, por não estar conseguindo cumprir o contrato. A ré não acatou, com fundamento no mesmo argumento, de que a autora não teria cumprido o contrato, no que se refere à galonagem. Ora, se a parte tem interesse em terminar a relação contratual não pode ser compelida a permanecer contratada (em especial porque sustenta que não consegue manter o volume mínimo de aquisição dos produtos); sujeita-se, se for o caso, à multa, mas não deve ser obrigada a permanecer em contrato que não lhe é mais interessante. Na hipótese concreta, a autora aduz que o contrato não estava dando o retorno esperado e, por isso, o denunciou. O impedimento de terminar a relação contratual, o que foi noticiado em 2013 (no prazo contratual, portanto), configura ato ilícito da ré, que fez com que o prejuízo e o dano da parte autora fosse majorado, até o encerramento das atividades da autora com a ré, o que foi exposto pela demandada em defesa (note-se que a ré afirma que a autora retirou alguns símbolos identificadores da ré e seguiu comercializando combustíveis, adquiridos de outras distribuidoras). A postura da ré aumentou o prejuízo da autora, já que a multa prevista em contrato, se considerada a renovação automática, incidiria por tempo maior. Assim, ao ser notificada da intenção de terminar o contrato, a ré não poderia compelir a autora a permanecer contratada. Competia-lhe, apenas, a cobrança da multa prevista. Neste particular, evidencia-se a exploração da vulnerabilidade da parte: a ré recusa-se a extinguir a relação contratual, ao fundamento de que a autora não cumpriu a cláusula que impõe volume mínima de aquisição dos produtos, mesmo a autora, ao mesmo tempo, reconhecendo que não tem condições de cumpri-la e pleiteando a extinção do contrato. Deste modo, a pretensão da parte autora deve ser acolhida, para declarar ilícita a renovação contratual já que, desde a primeira denúncia do contrato, em 2013 a autora não tinha mais interesse em manter a relação contratual. A cláusula de galonagem mínima, por seu turno, não se configura ilegal, já que não há prova de que os valores expressos em contrato sejam excessivos e destoantes do mercado. Assim, por não ter cumprido a cláusula (dito na petição inicial) cabe a incidência de multa. Essa multa incide até o termo final previsto no contrato, sem contar a renovação automática. Perceba-se que ao não permitir a extinção do contrato, como pretendido pela autora, a ré deu causa ao aumento da multa, no seu próprio interesse, o que indica arbitrariedade, já que autora não estava cumprindo o contrato. Entretanto, no lugar de acatar a resolução do contrato, findo o prazo inicialmente previsto, manteve a autora contratada, mesmo ela tendo manifestado interesse em terminar a relação contratual. A multa prevista foi a seguinte: a rescisão deste contrato, na forma prevista no item 12.1 sujeitará à parte infratora ao pagamento à parte inocente de uma multa compensatória cobrável sempre por inteiro cuja importância monetária correspondera a diferença (subtração) entre as quantidades de produtos que a promissária compradora compromete-se a comprar e aquelas quantidades de produtos efetivamente adquiridas, multiplicadas por 12% do preço de venda à promissória compradora, dos produtos tabelados pela ANP - agência nacional do petróleo, ou outro órgão que venha a substituí-lo e/ou dos preços da lista da Petrobahia para os produtos não tabelados, preços estes vigentes na data do efetivo pagamento da multa. Neste contexto, a multa é limitada ao prazo do contrato firmado entre as partes, sem contar a renovação. Assim, o cálculo da multa deve levar em consideração apenas prazo contratual, sem a renovação, ou seja, a base de cálculo deve ser a diferença entre a quantidade que a autora deveria adquirir e a quantidade efetivamente comprada dos produtos distribuídos pela ré, no período de 05/07/2010 a 05/07/2015, tempo de vigência do contrato sem a prorrogação. Os demais pedidos reconvencionais não devem ser acolhidos; não há prova de dano emergente ou lucro cessante suportado pela ré, sequer é especificado que danos a demandada se sujeitou com o encerramento da relação contratual. O pedido reconvencional, portanto, deve ser acolhido em parte. Por fim, a autora deve devolver e a ré deve recolher os equipamentos dados em comodato em razão dos contratos objeto desta ação. Em face das razões expostas, julgo procedente o pedido principal para declarar que os contratos firmados entre as partes tiveram vigência de 05/07/2010 a 05/07/2015, sem renovação. Julgo procedente o pedido reconvencional para condenar a ré ao pagamento da multa contratual, considerada a base de cálculo a diferença entre a quantidade que a autora deveria adquirir e a quantidade efetivamente comprada dos produtos distribuídos pela ré e especificados no instrumento contratual, no período de 05/07/2010 a 05/07/2015. O valor apurado deve ser corrigido e acrescido de juros moratórios, calculados na forma prevista pelo Código Civil e incidir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da autora, na demanda principal, no percentual de 10% do valor da causa. Condeno autora / reconvinda ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da ré / reconvinte, na lide secundária, no percentual de 10% do valor da condenação. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8000383-89.2017.8.05.0110 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação ajuizada por Ramos Derivados de Petróleo Ltda em face de Petrobahia S/A. Relata a inicial que a autora é revendedora de combustíveis e que firmou com a ré os seguintes contratos: Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil e Outros Pactos, de nº 284/2009; Instrumento Particular Contrato de Comodato nº 284/2009; Carta de Fiança de Pessoa Física nº 284/2009. Relata que embora o contrato tivesse previsão de início em 30/10/2009, a autora iniciou as atividades comerciais em 05/07/2010, com previsão de termo final em 05/07/2015. Afirma que a ré deu em comodato à autora bomba de combustível usada, embora constasse como produto novo em anexo contratual, conforme valor atribuído, equipamento que nos primeiros dias de uso apresentou defeito. Narra que o posto fica à mercê da distribuidora e que a previsão contratual é de que o preço a ser pago pelo combustível é o comumente praticado pela ré, mas o valor do combustível adquirido pela autora sempre esteve acima do comumente praticado no mercado, pelas outras distribuidoras e pela própria PETROBAHIA a postos que não ostentam sua marca, o que inviabiliza a concorrência da autora. Diz que desde a execução do contrato, 05/07/2010, a autora seguiu na tentativa de cumprir o contrato, que a autora entende ser desproporcional, por prever cláusulas que favorecem apenas a ré. Afirma a ocorrência de preços altos e a diminuição da margem de lucro do posto e que somente com o passar dos meses a autora se deu conta da superestimação da expectativa de vendas. Aduz que raramente atingia o volume definido como galonagem mínima mensal e que, apesar de desconhecer o parâmetro utilizado para determinar a expectativa de venda de posto de combustível, confiou na solidez e no know-how da ré. Sustenta que por contrato, a autora obriga-se a adquirir combustível com a ré e a ré, por seu turno, se aproveita para reajustar os valores como lhe aprouver. Aduz que o contrato firmado entre as partes traz desequilíbrio e favorece a distribuidora e que, para agravar o fato, desde a abertura do posto de combustível, outros empreendimentos da mesma espécie foram abertos, aumentando a concorrência local. Diz que por serem postos que não ostentam bandeira de distribuidora, praticam preços abaixo do preço da autora. Em vista desses fatos, relata que a autora denunciou o contrato, em 18/09/2013, mas a ré alegou que a autora precisaria adquirir a quantidade de produtos faltante e, por isso, foi imposta renovação automática do contrato por mais cinco anos. Diz que em julho de 2016 a autora denunciou novamente o contrato por meio de notificação extrajudicial e depois de seis meses, encerrou as atividades, fechando definitivamente no final de janeiro de 2017, cumprindo apenas 42% da galonagem global do contrato. Requer a parte