Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Isabel De Jesus Advogado: Jorlando Matos Andrade (OAB:BA25800)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000678-26.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
AUTOR: ISABEL DE JESUS Advogado(s): JORLANDO MATOS ANDRADE (OAB:BA25800)
REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000678-26.2024.8.05.0258 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teofilândia
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta pela parte autora contra a parte ré, todas acima identificadas, já qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parta autora aduziu que desde o mês de abril do ano 2017 passou a ser debitado mensalmente no seu benefício de aposentadoria por idade rural, valores sob a rubrica de Reserva de Margem Consignado (RMC). Ocorre que não realizou nenhum contrato para cartão de crédito consignado perante a Requerida, não existindo, portanto, qualquer vínculo contratual que autorizasse tais descontos em seu beneficio previdenciário, tão pouco recebeu os valores ditos como emprestados. Requereu a gratuidade da justiça, a antecipação da tutela para suspender os descontos, a inversão do ônus da prova, declaração da inexistência da relação jurídica com o requerido e a indenização por danos morais e materiais. Juntou documentos. Em despacho inicial foi determinado a parte autora o saneamento de vícios. A parte ré apresentou voluntariamente contestação (id 471134884), preliminarmente alegou ausência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. Como prejudicial de mérito alegou prescrição e decadência. No mérito aduziu que foi celebrado entre as partes, em 08/01/2016 e com isso, foi expedido o cartão de crédito de nº 5259 XXXX XXXX 3112, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura. Aduziu ainda que resta demonstrado que ao contrário do quanto alegado na exordial, não só houve a contratação do cartão de crédito consignado, mas também a devida utilização do produto para realização de saque no valor de R$ 1.001,55 em conta de titularidade da parte autora. Ao final requereu pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora foi intimada para juntar documentos e se manifestar em réplica e as partes para informarem outras provas que pretendiam produzir. A parte autora nada requereu. A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. Os autos foram conclusos. É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil[1], relacionada à desnecessidade de dilação probatória. Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo[2], bem como da eficiência do Poder Judiciário[3], que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa. O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito. É este o caso dos autos, tendo em vista que a lide pode ser bem decidida com base nas provas documentais produzidas. 3. PRELIMINARES E PREJUIDICIAL DE MÉRITO Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, pois jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos Autos. A contestação materializa a pretensão resistida. Ademais, rejeita-se a alegação de prescrição e decadência, uma vez que, por se tratar de relação de consumo e de pretensão à reparação pelos danos causados, aplica-se ao presente caso o prazo quinquenal previsto no art. 27, CDC, renovando-se mês a mês por se tratar de relação de trato sucessivo. Assim, considerando-se que o contrato foi formalizado em 08/01/2016 – e que se estende até a presente data - certo é que a pretensão não se encontra prescrita, já que a demanda fora proposta em 26/09/2024. Não havendo mais preliminares ou matéria de ordem pública a examinar, bem como óbices processuais cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito. 4. MÉRITO DA CAUSA 4.1. Resumo da controvérsia Em virtude das provas produzidas pela parte autora e pela parte ré, conclui-se que a controvérsia está cingida em analisar se realmente houve a contratação pela Autora do serviço prestado pela ré e, por conseguinte, se é devida a cobrança impugnada, bem como o cabimento de indenização por danos materiais e morais. 4.2. Fundamentação A responsabilidade civil constitui a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam[4], na proporção da extensão dos danos causados. Deveras, busca-se assegurar que a vítima de ato ilícito não fique sem ressarcimento, restaurando-se, assim, equilíbrio moral e patrimonial. É o entendimento que se extrai da análise do art. 186[5] c/c art. 927[6], ambos do Código Civil de 2002, e, especialmente no que diz respeito ao caso, do art. 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor. Assim, em regra, demonstrada a presença dos elementos conformadores da responsabilidade civil subjetiva – conduta, dano, culpa e nexo causal -, exsurgirá o dever do causador do ato ilícito de indenizar a vítima pelos danos causados, sejam materiais ou morais. No caso de dano causado no âmbito das relações de consumo, contudo, como acontece no presente caso, a responsabilidade é objetiva, não havendo que se perquirir dolo ou culpa, nos moldes do art. 14 do CDC. Centrada a análise, portanto, na existência de conduta e dano, bem como na existência de nexo causal entre os acontecimentos, é possível concluir que, na hipótese em testilha, os referidos elementos não restaram devidamente comprovados. De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. Analisando os elementos de informação contidos nos autos digitais, especialmente os colacionados à contestação, verifico que a Acionada se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, na medida em que municiou esse juízo com documentos aptos a afastar a verossimilhança das alegações autorais, comprovando de modo efetivo a relação jurídica entabulada entre as partes por meio do Proposta de Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado (id 471134890), Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado (id 471134890) com a impressão digital da Autora e assinado a rogo por Maria de Jesus (mesmo sobrenome da Autora e cujo CPF é válido) e por 02 (duas) testemunhas, TED de transferência para a conta da Autora (id 471134888) e FATURAS (id 471134889), comprovando a liberação do valor em favor do Autor. Nesse passo, é de bom alvitre registrar que esse juízo não observou no caderno processual nenhuma evidência das supostas condutas ilícitas praticada pelo Acionado, que pudesse dar ensejo a nulidade do contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO questionado na presente demanda; apesar da Autora não ter utilizado o cartão, ela validou o contrato e o valor foi depositado em sua conta corrente, sendo descontado mês a mês. Tais evidências são capazes de comprovar que se tratou de contratação válida. 5. DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condena-se a Autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pela gratuidade que ora defere. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa. Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] Art. 5o (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [4] RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 6. [5] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [6] Art. 927. Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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Autor: Isabel De Jesus Advogado: Jorlando Matos Andrade (OAB:BA25800)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000678-26.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
AUTOR: ISABEL DE JESUS Advogado(s): JORLANDO MATOS ANDRADE (OAB:BA25800)
REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000678-26.2024.8.05.0258 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teofilândia
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta pela parte autora contra a parte ré, todas acima identificadas, já qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parta autora aduziu que desde o mês de abril do ano 2017 passou a ser debitado mensalmente no seu benefício de aposentadoria por idade rural, valores sob a rubrica de Reserva de Margem Consignado (RMC). Ocorre que não realizou nenhum contrato para cartão de crédito consignado perante a Requerida, não existindo, portanto, qualquer vínculo contratual que autorizasse tais descontos em seu beneficio previdenciário, tão pouco recebeu os valores ditos como emprestados. Requereu a gratuidade da justiça, a antecipação da tutela para suspender os descontos, a inversão do ônus da prova, declaração da inexistência da relação jurídica com o requerido e a indenização por danos morais e materiais. Juntou documentos. Em despacho inicial foi determinado a parte autora o saneamento de vícios. A parte ré apresentou voluntariamente contestação (id 471134884), preliminarmente alegou ausência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. Como prejudicial de mérito alegou prescrição e decadência. No mérito aduziu que foi celebrado entre as partes, em 08/01/2016 e com isso, foi expedido o cartão de crédito de nº 5259 XXXX XXXX 3112, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura. Aduziu ainda que resta demonstrado que ao contrário do quanto alegado na exordial, não só houve a contratação do cartão de crédito consignado, mas também a devida utilização do produto para realização de saque no valor de R$ 1.001,55 em conta de titularidade da parte autora. Ao final requereu pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora foi intimada para juntar documentos e se manifestar em réplica e as partes para informarem outras provas que pretendiam produzir. A parte autora nada requereu. A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. Os autos foram conclusos. É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil[1], relacionada à desnecessidade de dilação probatória. Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo[2], bem como da eficiência do Poder Judiciário[3], que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa. O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito. É este o caso dos autos, tendo em vista que a lide pode ser bem decidida com base nas provas documentais produzidas. 3. PRELIMINARES E PREJUIDICIAL DE MÉRITO Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, pois jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos Autos. A contestação materializa a pretensão resistida. Ademais, rejeita-se a alegação de prescrição e decadência, uma vez que, por se tratar de relação de consumo e de pretensão à reparação pelos danos causados, aplica-se ao presente caso o prazo quinquenal previsto no art. 27, CDC, renovando-se mês a mês por se tratar de relação de trato sucessivo. Assim, considerando-se que o contrato foi formalizado em 08/01/2016 – e que se estende até a presente data - certo é que a pretensão não se encontra prescrita, já que a demanda fora proposta em 26/09/2024. Não havendo mais preliminares ou matéria de ordem pública a examinar, bem como óbices processuais cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito. 4. MÉRITO DA CAUSA 4.1. Resumo da controvérsia Em virtude das provas produzidas pela parte autora e pela parte ré, conclui-se que a controvérsia está cingida em analisar se realmente houve a contratação pela Autora do serviço prestado pela ré e, por conseguinte, se é devida a cobrança impugnada, bem como o cabimento de indenização por danos materiais e morais. 4.2. Fundamentação A responsabilidade civil constitui a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam[4], na proporção da extensão dos danos causados. Deveras, busca-se assegurar que a vítima de ato ilícito não fique sem ressarcimento, restaurando-se, assim, equilíbrio moral e patrimonial. É o entendimento que se extrai da análise do art. 186[5] c/c art. 927[6], ambos do Código Civil de 2002, e, especialmente no que diz respeito ao caso, do art. 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor. Assim, em regra, demonstrada a presença dos elementos conformadores da responsabilidade civil subjetiva – conduta, dano, culpa e nexo causal -, exsurgirá o dever do causador do ato ilícito de indenizar a vítima pelos danos causados, sejam materiais ou morais. No caso de dano causado no âmbito das relações de consumo, contudo, como acontece no presente caso, a responsabilidade é objetiva, não havendo que se perquirir dolo ou culpa, nos moldes do art. 14 do CDC. Centrada a análise, portanto, na existência de conduta e dano, bem como na existência de nexo causal entre os acontecimentos, é possível concluir que, na hipótese em testilha, os referidos elementos não restaram devidamente comprovados. De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. Analisando os elementos de informação contidos nos autos digitais, especialmente os colacionados à contestação, verifico que a Acionada se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, na medida em que municiou esse juízo com documentos aptos a afastar a verossimilhança das alegações autorais, comprovando de modo efetivo a relação jurídica entabulada entre as partes por meio do Proposta de Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado (id 471134890), Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado (id 471134890) com a impressão digital da Autora e assinado a rogo por Maria de Jesus (mesmo sobrenome da Autora e cujo CPF é válido) e por 02 (duas) testemunhas, TED de transferência para a conta da Autora (id 471134888) e FATURAS (id 471134889), comprovando a liberação do valor em favor do Autor. Nesse passo, é de bom alvitre registrar que esse juízo não observou no caderno processual nenhuma evidência das supostas condutas ilícitas praticada pelo Acionado, que pudesse dar ensejo a nulidade do contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO questionado na presente demanda; apesar da Autora não ter utilizado o cartão, ela validou o contrato e o valor foi depositado em sua conta corrente, sendo descontado mês a mês. Tais evidências são capazes de comprovar que se tratou de contratação válida. 5. DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condena-se a Autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pela gratuidade que ora defere. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa. Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] Art. 5o (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [4] RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 6. [5] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [6] Art. 927. Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.