Decorrido prazo de IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA em 13/11/2024 23:59.11/04/2026, 14:15
Decorrido prazo de THIAGO BARRETO PAES LOMES em 13/11/2024 23:59.11/04/2026, 14:15
Decorrido prazo de SABINO GONCALVES DE LIMA NETO em 13/11/2024 23:59.11/04/2026, 14:15
Decorrido prazo de SABINO GONCALVES DE LIMA NETO em 13/11/2024 23:59.11/04/2026, 13:03
Decorrido prazo de IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA em 13/11/2024 23:59.11/04/2026, 13:03
Decorrido prazo de THIAGO BARRETO PAES LOMES em 13/11/2024 23:59.11/04/2026, 13:03
Publicado Intimação em 01/10/2024.11/04/2026, 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)11/04/2026, 10:55
Decorrido prazo de THIAGO BARRETO PAES LOMES em 17/12/2024 23:59.01/04/2026, 10:38
Decorrido prazo de SABINO GONCALVES DE LIMA NETO em 17/12/2024 23:59.01/04/2026, 10:38
Decorrido prazo de IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA em 17/12/2024 23:59.01/04/2026, 10:38
Decorrido prazo de IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA em 17/12/2024 23:59.01/04/2026, 10:25
Decorrido prazo de THIAGO BARRETO PAES LOMES em 17/12/2024 23:59.01/04/2026, 10:25
Decorrido prazo de SABINO GONCALVES DE LIMA NETO em 17/12/2024 23:59.01/04/2026, 10:25
Publicado Intimação em 26/11/2024.01/04/2026, 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)01/04/2026, 09:56
Arquivado Definitivamente18/12/2024, 09:51
Baixa Definitiva18/12/2024, 09:51
Transitado em Julgado em 17/12/202418/12/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Claudimiro Barreto Dos Santos Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira (OAB:BA26401) Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:BA28200) Advogado: Sabino Goncalves De Lima Neto (OAB:BA19237)
Reu: Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000674-86.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
AUTOR: CLAUDIMIRO BARRETO DOS SANTOS Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA (OAB:BA26401), THIAGO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA28200), SABINO GONCALVES DE LIMA NETO (OAB:BA19237)
REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000674-86.2024.8.05.0258 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teofilândia
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos, visando à satisfação do direito alegado na petição inicial. Em análise inicial, este juízo determinou o saneamento de vícios na postulação da demanda, sob pena de extinção, mas a parte autora não os saneou, fazendo manifestação diversa. Os autos foram conclusos. É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar. 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)[1]. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual[2]. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o indeferimento da petição inicial (art. 485, I, CPC). No presente caso, observa-se que foi determinado o saneamento de providência inicial do processo, consistente na juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, mas a parte, intimada, não cumpriu o determinado. Conforme constou no despacho anterior, esse juízo aderiu ao conteúdo da Nota Técnica n. 1/2024 do CIJEBA, lá constando a possibilidade de extinção do processo, por ausência de interesse, caso a parte não comprove a tentativa de resolução administrativa do problema – ainda que, posteriormente, obtido o cancelamento do contrato, venha a requerer danos morais (caso não os obtenha administrativamente). A parte autora comprovou o pedido quanto ao INSS, porém não comprovou a resposta ou, alternativamente, a tentativa de resolução administrativa junto a parte ré. Ainda, não juntou o comprovante de residência ou justificou o vínculo com a titular do comprovante. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, I do Código de Processo Civil. Sem honorários face a ausência de triangulação. Condena-se a parte autora nas custas processuais, como suspensão de exigibilidade, face a gratuidade que ora se defere. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. [2] DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Claudimiro Barreto Dos Santos Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira (OAB:BA26401) Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:BA28200) Advogado: Sabino Goncalves De Lima Neto (OAB:BA19237)
Reu: Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000674-86.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
AUTOR: CLAUDIMIRO BARRETO DOS SANTOS Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA (OAB:BA26401), THIAGO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA28200), SABINO GONCALVES DE LIMA NETO (OAB:BA19237)
REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000674-86.2024.8.05.0258 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teofilândia
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos, visando à satisfação do direito alegado na petição inicial. Em análise inicial, este juízo determinou o saneamento de vícios na postulação da demanda, sob pena de extinção, mas a parte autora não os saneou, fazendo manifestação diversa. Os autos foram conclusos. É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar. 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)[1]. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual[2]. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o indeferimento da petição inicial (art. 485, I, CPC). No presente caso, observa-se que foi determinado o saneamento de providência inicial do processo, consistente na juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, mas a parte, intimada, não cumpriu o determinado. Conforme constou no despacho anterior, esse juízo aderiu ao conteúdo da Nota Técnica n. 1/2024 do CIJEBA, lá constando a possibilidade de extinção do processo, por ausência de interesse, caso a parte não comprove a tentativa de resolução administrativa do problema – ainda que, posteriormente, obtido o cancelamento do contrato, venha a requerer danos morais (caso não os obtenha administrativamente). A parte autora comprovou o pedido quanto ao INSS, porém não comprovou a resposta ou, alternativamente, a tentativa de resolução administrativa junto a parte ré. Ainda, não juntou o comprovante de residência ou justificou o vínculo com a titular do comprovante. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, I do Código de Processo Civil. Sem honorários face a ausência de triangulação. Condena-se a parte autora nas custas processuais, como suspensão de exigibilidade, face a gratuidade que ora se defere. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. [2] DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Claudimiro Barreto Dos Santos Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira (OAB:BA26401) Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:BA28200) Advogado: Sabino Goncalves De Lima Neto (OAB:BA19237)
Reu: Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000674-86.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
AUTOR: CLAUDIMIRO BARRETO DOS SANTOS Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA (OAB:BA26401), THIAGO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA28200), SABINO GONCALVES DE LIMA NETO (OAB:BA19237)
REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000674-86.2024.8.05.0258 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teofilândia
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos, visando à satisfação do direito alegado na petição inicial. Em análise inicial, este juízo determinou o saneamento de vícios na postulação da demanda, sob pena de extinção, mas a parte autora não os saneou, fazendo manifestação diversa. Os autos foram conclusos. É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar. 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)[1]. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual[2]. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o indeferimento da petição inicial (art. 485, I, CPC). No presente caso, observa-se que foi determinado o saneamento de providência inicial do processo, consistente na juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, mas a parte, intimada, não cumpriu o determinado. Conforme constou no despacho anterior, esse juízo aderiu ao conteúdo da Nota Técnica n. 1/2024 do CIJEBA, lá constando a possibilidade de extinção do processo, por ausência de interesse, caso a parte não comprove a tentativa de resolução administrativa do problema – ainda que, posteriormente, obtido o cancelamento do contrato, venha a requerer danos morais (caso não os obtenha administrativamente). A parte autora comprovou o pedido quanto ao INSS, porém não comprovou a resposta ou, alternativamente, a tentativa de resolução administrativa junto a parte ré. Ainda, não juntou o comprovante de residência ou justificou o vínculo com a titular do comprovante. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, I do Código de Processo Civil. Sem honorários face a ausência de triangulação. Condena-se a parte autora nas custas processuais, como suspensão de exigibilidade, face a gratuidade que ora se defere. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. [2] DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Claudimiro Barreto Dos Santos Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira (OAB:BA26401) Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:BA28200) Advogado: Sabino Goncalves De Lima Neto (OAB:BA19237)
Reu: Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000674-86.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
AUTOR: CLAUDIMIRO BARRETO DOS SANTOS Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA (OAB:BA26401), THIAGO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA28200), SABINO GONCALVES DE LIMA NETO (OAB:BA19237)
REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000674-86.2024.8.05.0258 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teofilândia
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos, visando à satisfação do direito alegado na petição inicial. Em análise inicial, este juízo determinou o saneamento de vícios na postulação da demanda, sob pena de extinção, mas a parte autora não os saneou, fazendo manifestação diversa. Os autos foram conclusos. É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar. 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)[1]. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual[2]. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o indeferimento da petição inicial (art. 485, I, CPC). No presente caso, observa-se que foi determinado o saneamento de providência inicial do processo, consistente na juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, mas a parte, intimada, não cumpriu o determinado. Conforme constou no despacho anterior, esse juízo aderiu ao conteúdo da Nota Técnica n. 1/2024 do CIJEBA, lá constando a possibilidade de extinção do processo, por ausência de interesse, caso a parte não comprove a tentativa de resolução administrativa do problema – ainda que, posteriormente, obtido o cancelamento do contrato, venha a requerer danos morais (caso não os obtenha administrativamente). A parte autora comprovou o pedido quanto ao INSS, porém não comprovou a resposta ou, alternativamente, a tentativa de resolução administrativa junto a parte ré. Ainda, não juntou o comprovante de residência ou justificou o vínculo com a titular do comprovante. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, I do Código de Processo Civil. Sem honorários face a ausência de triangulação. Condena-se a parte autora nas custas processuais, como suspensão de exigibilidade, face a gratuidade que ora se defere. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. [2] DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Claudimiro Barreto Dos Santos Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira (OAB:BA26401) Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:BA28200) Advogado: Sabino Goncalves De Lima Neto (OAB:BA19237)
Reu: Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000674-86.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
AUTOR: CLAUDIMIRO BARRETO DOS SANTOS Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA (OAB:BA26401), THIAGO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA28200), SABINO GONCALVES DE LIMA NETO (OAB:BA19237)
REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s): DESPACHO Esse juízo aderiu à nota técnica n. 01/2024 do CIJEBA. Assim, concede-se à parte autora o prazo de 30 dias para, nos termos dos itens 2.2/2.7 da referida nota, comprovar alternativamente: a) que tentou contato com a parte ré para a resolução do problema, por qualquer canal de atendimento, e não houve resposta em prazo razoável (ao menos 5 dias); b) que fez reclamação ao INSS quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, aos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013, com a juntada de cópia do requerimento ou do processo administrativo, e não houve solução em prazo razoável (ao menos 15 dias); c) juntar comprovante de residência em seu nome ou esclarecer o vínculo existente com o titular do comprovante de residência, sob pena de extinção do feito. Nos termos da nota técnica: Em não sendo comprovada adequadamente a requisição, a demanda poderá ser extinta por inexistência de interesse processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000674-86.2024.8.05.0258 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teofilândia Intime-se. Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito26/11/2024, 00:00
Juntada de certidão22/11/2024, 07:08
Indeferida a petição inicial21/11/2024, 15:59
Conclusos para julgamento21/11/2024, 11:09
Conclusos para despacho21/11/2024, 10:37
Juntada de Petição de petição08/11/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Claudimiro Barreto Dos Santos Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira (OAB:BA26401) Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:BA28200) Advogado: Sabino Goncalves De Lima Neto (OAB:BA19237)
Reu: Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000674-86.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
AUTOR: CLAUDIMIRO BARRETO DOS SANTOS Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA (OAB:BA26401), THIAGO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA28200), SABINO GONCALVES DE LIMA NETO (OAB:BA19237)
REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s): DESPACHO Esse juízo aderiu à nota técnica n. 01/2024 do CIJEBA. Assim, concede-se à parte autora o prazo de 30 dias para, nos termos dos itens 2.2/2.7 da referida nota, comprovar alternativamente: a) que tentou contato com a parte ré para a resolução do problema, por qualquer canal de atendimento, e não houve resposta em prazo razoável (ao menos 5 dias); b) que fez reclamação ao INSS quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, aos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013, com a juntada de cópia do requerimento ou do processo administrativo, e não houve solução em prazo razoável (ao menos 15 dias); c) juntar comprovante de residência em seu nome ou esclarecer o vínculo existente com o titular do comprovante de residência, sob pena de extinção do feito. Nos termos da nota técnica: Em não sendo comprovada adequadamente a requisição, a demanda poderá ser extinta por inexistência de interesse processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000674-86.2024.8.05.0258 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teofilândia Intime-se. Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito02/10/2024, 00:00
Juntada de certidão27/09/2024, 09:12
Proferido despacho de mero expediente26/09/2024, 21:13
Conclusos para despacho26/09/2024, 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital26/09/2024, 11:09
Distribuído por sorteio26/09/2024, 11:09