Monitória 8003121-81.2021.8.05.0022 - TJBA | JusConsulta
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Monitória
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DIREITO CIVIL
Monitória
TJBA
1° Grau
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Data de Distribuição
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 2.411,13
Órgão julgador
3ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Barreiras
Partes do Processo
IMOBILIARIA SANTA RITA LTDA
CNPJ
04.***.***.0001-54
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Autor
SUELMA DA ROCHA SANTOS RIBEIRO
CPF
028.***.***-10
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Reu
Advogados / Representantes
RAMON ALFREDO RIBEIRO TAVARES
OAB/BA 54107
·
CPF
016.***.***-71
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·
Representa: Autor
FERNANDO THALLES OLIVEIRA ARAUJO
OAB/BA 61935
·
CPF
062.***.***-92
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·
Representa: Réu
TAIANNE ANTONIA PRAISLER
OAB/BA 39111
·
CPF
076.***.***-12
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·
Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de RAMON ALFREDO RIBEIRO TAVARES em 28/03/2023 23:59.
09/05/2026, 22:22
Decorrido prazo de RAMON ALFREDO RIBEIRO TAVARES em 28/03/2023 23:59.
09/05/2026, 22:18
Publicado Intimação em 07/03/2023.
09/05/2026, 21:36
Decorrido prazo de FERNANDO THALLES OLIVEIRA ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
24/02/2026, 18:04
Decorrido prazo de RAMON ALFREDO RIBEIRO TAVARES em 25/03/2025 23:59.
24/02/2026, 18:04
Decorrido prazo de TAIANNE ANTONIA PRAISLER em 25/03/2025 23:59.
24/02/2026, 18:04
Publicado Intimação em 25/02/2025.
24/02/2026, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
24/02/2026, 00:44
Baixa Definitiva
14/05/2025, 10:15
Arquivado Definitivamente
14/05/2025, 10:15
Juntada de intimação
21/02/2025, 13:14
Homologada a Transação
19/02/2025, 10:19
Conclusos para julgamento
13/02/2025, 12:43
Conclusos para julgamento
23/01/2025, 09:08
Decorrido prazo de FERNANDO THALLES OLIVEIRA ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
23/10/2024, 01:17
Ver todas as movimentações (66)
Todas as movimentações
(66)
Decorrido prazo de RAMON ALFREDO RIBEIRO TAVARES em 28/03/2023 23:59.
09/05/2026, 22:22
Decorrido prazo de RAMON ALFREDO RIBEIRO TAVARES em 28/03/2023 23:59.
09/05/2026, 22:18
Publicado Intimação em 07/03/2023.
09/05/2026, 21:36
Decorrido prazo de FERNANDO THALLES OLIVEIRA ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
24/02/2026, 18:04
Decorrido prazo de RAMON ALFREDO RIBEIRO TAVARES em 25/03/2025 23:59.
24/02/2026, 18:04
Decorrido prazo de TAIANNE ANTONIA PRAISLER em 25/03/2025 23:59.
24/02/2026, 18:04
Publicado Intimação em 25/02/2025.
24/02/2026, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
24/02/2026, 00:44
Baixa Definitiva
14/05/2025, 10:15
Arquivado Definitivamente
14/05/2025, 10:15
Juntada de intimação
21/02/2025, 13:14
Homologada a Transação
19/02/2025, 10:19
Conclusos para julgamento
13/02/2025, 12:43
Conclusos para julgamento
23/01/2025, 09:08
Decorrido prazo de FERNANDO THALLES OLIVEIRA ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
23/10/2024, 01:17
Decorrido prazo de TAIANNE ANTONIA PRAISLER em 22/10/2024 23:59.
23/10/2024, 01:17
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
17/10/2024, 10:43
Publicado Intimação em 01/10/2024.
16/10/2024, 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
16/10/2024, 20:24
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8003121-81.2021.8.05.0022 Monitória Jurisdição: Barreiras Autor: Imobiliaria Santa Rita Ltda Advogado: Ramon Alfredo Ribeiro Tavares (OAB:BA54107) Reu: Suelma Da Rocha Santos Ribeiro Advogado: Fernando Thalles Oliveira Araujo (OAB:BA61935) Advogado: Taianne Antonia Praisler (OAB:BA39111) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail:
[email protected]
SENTENÇA Processo nº: 8003121-81.2021.8.05.0022 Classe – Assunto: MONITÓRIA (40) Autor: IMOBILIARIA SANTA RITA LTDA Réu: SUELMA DA ROCHA SANTOS RIBEIRO Vistos e Examinados. IMOBILIÁRIA SANTA RITA LTDA ingressou neste Juízo com a AÇÃO MONITÓRIA em face de SUELMA DA ROCHA SANTOS RIBEIRO. Alega a parte autora que é credora da Requerida na importância atualizada de R$ 2.411,13 (dois mil, quatrocentos e onze reais e treze centavos). Aduz que a quantia é representada pela soma das Notas Promissórias emitidas pela Requerente. As Notas Promissórias são derivadas de um “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda” e de um posterior “Termo de Aditivo Contratual” referente a um lote urbano. Conforme planilha, o valor atualizado do débito é de R$ 2.411,13 (dois mil, quatrocentos e onze reais e treze centavos). Juntou documentos em ID nº 95414283. Foi proferido despacho de ID nº 95516464 determinando o pagamento do valor indicado na inicial. Devidamente citado, o réu em ID nº 361189459 opôs embargos à ação monitória alegando inépcia da inicial e prescrição. O autor em ID nº 372402313 impugnou os embargos monitórios. Oportunizada a produção de outras provas em despacho de ID nº 407775625, as partes requereram o julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Chamo o feito para julgamento antecipado do mérito, art. 355, inciso I do CPC, haja vista ser desnecessária a colheita de outras provas que excedam as já acostadas aos autos. O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355, as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas. O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual. Das preliminares Da preliminar de prescrição. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, para garantir o princípio da segurança jurídica. No que se refere à prescrição suscitada pelo réu, não deve ser acolhida. O réu alega que o direito do autor está fulminado pela prescrição nos termos do artigo 206, § 5º, I, do CC, pois não ocorreu citação válida no prazo de cinco anos, que se iniciara no dia seguinte aos vencimentos dos títulos, 12/2016, 01/2017, 02/2017, 03/2017, 04/2017, 05/2017, 06/2017, tendo a embargante efetivamente obtido ciência do processo só 5 anos após o vencimento do último título. Contudo, a ação foi proposta, em 10/03/2021. O termo inicial da prescrição deve ser contado a partir da data da propositura da demanda, uma vez que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - RECURSO DO RÉU - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - AFASTADA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGIU À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O art. 240, §1º, do CPC preconiza que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data de propositura da ação. II - No caso, não se verificou demora imputável à parte Autora na citação da parte Ré, de modo que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. Prescrição não ocorrida. III - Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1408284-02.2023.8.12.0000, Chapadão do Sul, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Lúcio R. da Silveira, j: 24/08/2023, p: 28/08/2023) g.n. Isto posto, afasto a preliminar de prescrição. Da preliminar de inépcia da inicial. Afasto, também, a inépcia da inicial, uma vez que a ação monitória se funda na existência de prova escrita que, mesmo não dispondo de eficácia de título executivo extrajudicial, é suficiente para demonstrar a existência de uma relação jurídica e presumir a existência do direito alegado. Consoante art. 700, CPC, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro”. Desse modo, o autor também explica de forma clara a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo e valor atual. Sem mais preliminares, passo a analisar o mérito. Do mérito No mérito, sabe-se que a ação monitória é aquela utilizada por quem pretender, em suma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento da soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel ou imóvel, bem como adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer nos termos do artigo 700 do CPC. Sabe-se, também, que embora os embargos à monitória possibilitem ao magistrado amplo conhecimento das razões do embargante, instaurando-se um verdadeiro processo de conhecimento, não fez a embargante prova documental do quanto alegado. Do quanto alegado em sede de embargos, A parte demandada concentra sua defesa arguindo unicamente na ocorrência da prescrição, no excesso no valor cobrado e na inépcia da inicial, impugnando genericamente os documentos acostados à exordial. Verifico, nesta senda, não existir impugnação direta e específica da embargante aos documentos acostados, exemplificativamente, em ID nº 95414296 e 95414295 que indicam conhecimento pelo demandado do valor cobrado, sua conclusão, mostrando-se devido o pagamento correspondente. Nesse sentido, os julgados: AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS INDICADORES DO NEGÓCIO JURÍDICO NARRADO PELO CREDOR. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA AFASTADA. Cuida-se de ação monitória fundada em prova escrita com narrativa de negócio jurídico estabelecido entre as partes. Em que pese a argumentação do réu embargante, o autor juntou a cópia da nota fiscal (fl. 10) acompanhada dos extratos do cartão de crédito (fls. 11/31). E, a partir daquela prova escrita, o juízo de primeiro grau deferiu o processamento da demanda com expedição de mandado monitório (fl. 32). Aptidão da petição inicial reconhecida. Aplicação de jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça com teses divulgadas: (a) "considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido" e (b) "a prova escrita hábil a instruir a ação monitória não precisa ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura". Alegação de inépcia rejeitada. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO ENTRE PARTICULARES PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DO CREDOR MEDIANTE RESSARCIMENTO PELO DEVEDOR. Prova documental que demonstrou crédito do autor. Réu que se comprometeu a ressarcir pagamento de produtos (fl. 10) - aquisição confessada nos embargos à ação monitória. Autor que pagou pela referida aquisição com seu cartão de crédito (fls. 11/31) porque acreditou no cumprimento da obrigação pelo réu. Apresentação de versões inconsistentes - inclusive com troca de nomes - nos embargos à ação monitória e na apelação. Embargos rejeitados com procedência da ação monitória. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002427-63.2017.8.26.0581; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021) g.n. AÇÃO MONITÓRIA - PROVA ESCRITA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ("SUPERMERCADO NOVA ERA EIRELI") - Existência de prova escrita, nos termos do art. 700 do CPC - Origem da dívida demonstrada pelas provas carreadas aos autos - Princípio da obrigatoriedade do contrato - Cláusula contratual livremente pactuada que previu clara e expressamente a irretratabilidade e irrevogabilidade do negócio - Inadimplemento incontroverso diante do não pagamento do preço - Ré apelada que não poderia, depois de oito meses de assumir a posse e administração da empresa, simplesmente desistir do negócio - Procedência da ação monitória- RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1101667-08.2020.8.26.0100; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO. NÃO APRESENTADO O VALOR CORRETO E NÃO JUNTADO O DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Não merece amparo a alegação de nulidade da citação, pois ainda que não seja do réu/apelante a assinatura no aviso de recebimento, resta demonstrado que teve inequívoco conhecimento da demanda ajuizada contra si, tanto que apresentou tempestivamente embargos monitórios. II. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo, situação não divisada nos autos. III. Tratando-se de embargos à ação monitória por excesso de cobrança, não basta a indicação de cobrança de juros ilegais, devendo ser demonstradas, de forma fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pela parte autora, sendo que, no caso, não foi acostado aos autos planilha de cálculo demonstrativa deste, muito menos, indicado o valor correto do débito. IV. As alegações genéricas de abusividades e cobranças indevidas sem a especificação de quais são elas, somado à falta de indicação do valor do débito e ausência da planilha de cálculo demonstrativa deste, por ocasião da oposição dos embargos monitórios, autoriza a rejeição destes, de plano, nos termos do art. 702, do CPC. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00687816920168090040, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 15/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/04/2019)”. (Grifo nosso). Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos embargos monitórios e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação monitória movida por IMOBILIÁRIA SANTA RITA LTDA, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, representado pelo documento carreado com a inicial (ID nº 95414295 e 95414296), que devem ser corrigidos desde a data em que firmado, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) que arbitro em do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do novo Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Autor: Imobiliaria Santa Rita Ltda Advogado: Ramon Alfredo Ribeiro Tavares (OAB:BA54107) Reu: Suelma Da Rocha Santos Ribeiro Advogado: Fernando Thalles Oliveira Araujo (OAB:BA61935) Advogado: Taianne Antonia Praisler (OAB:BA39111) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail:
[email protected]
DESPACHO MONITÓRIA (40) 8003121-81.2021.8.05.0022 AUTOR: IMOBILIARIA SANTA RITA LTDA Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8003121-81.2021.8.05.0022 Monitória Jurisdição: Barreiras Vistos. Sem mais provas a serem produzidas, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se, após, façam-me conclusos para sentença. Barreiras- BA, 2024-02-05 MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Julgado procedente o pedido
27/09/2024, 09:15
Decorrido prazo de TAIANNE ANTONIA PRAISLER em 04/07/2024 23:59.
06/07/2024, 22:58
Decorrido prazo de FERNANDO THALLES OLIVEIRA ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
06/07/2024, 22:58
Decorrido prazo de RAMON ALFREDO RIBEIRO TAVARES em 04/07/2024 23:59.
06/07/2024, 22:58
Publicado Intimação em 25/06/2024.
06/07/2024, 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
06/07/2024, 15:24
Conclusos para julgamento
19/06/2024, 12:01
Proferido despacho de mero expediente
18/04/2024, 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
02/02/2024, 10:56
Decorrido prazo de RAMON ALFREDO RIBEIRO TAVARES em 09/11/2023 23:59.
11/11/2023, 22:21
Decorrido prazo de FERNANDO THALLES OLIVEIRA ARAUJO em 09/11/2023 23:59.
11/11/2023, 19:09
Publicado Intimação em 23/10/2023.
06/11/2023, 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
06/11/2023, 20:29
Conclusos para decisão
26/10/2023, 10:19
Juntada de Petição de petição
24/10/2023, 16:22
Juntada de Petição de petição
23/10/2023, 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
20/10/2023, 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
05/10/2023, 10:59
Proferido despacho de mero expediente
05/10/2023, 10:59
Conclusos para despacho
12/06/2023, 10:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
10/03/2023, 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
03/03/2023, 11:39
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
05/02/2023, 11:08
Juntada de informação
13/12/2022, 16:54
Expedição de citação.
02/12/2022, 10:25
Expedição de citação.
29/11/2022, 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
16/09/2022, 10:41
Proferido despacho de mero expediente
16/09/2022, 10:41
Conclusos para despacho
08/06/2022, 14:56
Decorrido prazo de RAMON ALFREDO RIBEIRO TAVARES em 04/04/2022 23:59.
06/04/2022, 04:42
Publicado Intimação em 18/03/2022.
26/03/2022, 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
26/03/2022, 20:57
Juntada de Petição de petição
23/03/2022, 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
17/03/2022, 17:21
Mandado devolvido Negativamente
01/11/2021, 20:32
Expedição de mandado.
07/10/2021, 10:01
Decorrido prazo de RAMON ALFREDO RIBEIRO TAVARES em 17/06/2021 23:59.
19/06/2021, 15:45
Publicado Intimação em 09/06/2021.
16/06/2021, 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
16/06/2021, 03:57
Mandado devolvido Negativamente
09/06/2021, 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
08/06/2021, 08:37
Expedição de mandado.
08/06/2021, 08:37
Proferido despacho de mero expediente
15/03/2021, 08:57
Conclusos para despacho
11/03/2021, 08:27
Distribuído por sorteio
10/03/2021, 15:54
Documentos
Sentença
•
19/02/2025, 10:19
Sentença
•
27/09/2024, 09:15
Despacho
•
18/04/2024, 09:19
Despacho
•
05/10/2023, 10:59
Despacho
•
16/09/2022, 10:41
Despacho
•
15/03/2021, 08:57
02/10/2024, 00:00