Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8009485-47.2023.8.05.0039.
Autor: Condominio Residencial Duo Alto Da Colina Advogado: Thiago De Souza Guimaraes (OAB:BA63185)
Reu: Jaumira Dos Santos Batista Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: 8009485-47.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DUO ALTO DA COLINA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE SOUZA GUIMARAES
RÉU: JAUMIRA DOS SANTOS BATISTA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 8009485-47.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Vistos, etc…
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CONDOMÍNIO DUO RESIDENCIAL ALTO DA COLINA em face de JAUMIRA DOS SANTOS BATISTA, ambas as partes qualificadas nos autos. Inicial ao ID407309646 onde a parte autora alega, em apertada síntese, que: "Requerida é proprietária do Apartamento 004, Bloco 19, localizado no Condomínio-Autor e nessa qualidade, estão obrigados a contribuírem com as despesas de condomínio, na forma do art. 12 da Lei 4.591/64 e art. 1.336, I, do Código Civil." Diz que: "a Requerida deixou de efetuar os pagamentos dos encargos condominiais que lhe coube no rateio, referente aos vencimentos de 10/04/2022, 10/04/2022(taxa de enxoval), 10/05/2022, 10/05/2022(taxa de enxoval), 10/06/2022, 10/06/2022(taxa de enxoval) a 10/08/2022, 10/01/2023, 10/05/2023 a 10/08/2023, totalizando o valor de R$ 3.096,59 (três mil, noventa seis reais e cinquenta e nove centavos)". Pede pela total procedência dos pedidos, com a condenação da Requerida ao pagamento do valor principal, bem como das cotas que se vencerem no curso do processo (CPC, art. 323), acrescidos de multa de 2% (CC, art.1.336 §1º), correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do respectivo vencimento, custas processuais e honorários advocatícios. Ordenada a citação da requerida, ID412836034. Certidão positiva juntada pelo Sr. Oficial de Justiça ao ID433434788. Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, conforme certidão de ID448756567. É o suficiente relatório. Inicialmente, consoante consta na certidão de ID448756567, DECLARO A REVELIA, e, por conseguinte, reputo verdadeiros os fatos afirmados pelo suplicante, com base no artigo 344 do Código de Processo Civil. Passo ao exame do feito. Compulsando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas e, portanto, a lide comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 330 do Código de Processo Civil. No caso dos autos verifica-se que o conjunto probatório carreado aos autos corrobora a presunção ficta, demonstrando pois a veracidade das alegações do autor. Nesta esteira, tem-se que a parte ré é responsável pela unidade imobiliária localizada no condomínio-autor, bem assim, que a convenção de condomínio prevê a cobrança da taxa condominial, conforme se extrai do documento de ID407309652. Verifica-se também, a prova do inadimplemento das obrigações condominiais pelo réu, conforme cópia dos boletos de cobrança, ID407309650.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento dos encargos condominiais no valor de R$3.096,59 (três mil, noventa seis reais e cinquenta e nove centavos) com incidência de juros legais a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento, bem assim, das prestações que venceram no curso do processo, enquanto durar a obrigação. Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno, ainda, a parte ré aos pagamentos das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa. P.R.I. Arquivando-se, oportunamente, com baixa nos registros. Camaçari/BA, 26 de setembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito