Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. 4- EM CASO SEMELHANTE, OBSERVE-SE A DECISÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB A RELATORIA DO DES. CICERO LANDIM, DA QUINTA CÂMARA CÍVEL, NO AGRAVO INTERNO N° 0012064-18.2009.805.0000- 1 (86554-6/2009) NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012064-18.2009.805.0000-0(77282-5/2009). ( AGRAVO REGIMENTAL. Número do
DECISÃO
Processo: 0015190-7.
Autor: Lilian Kamilla Argolo Salmeiro Dos Santos Advogado: Nina Gessika Dias Moreno (OAB:BA52987) Advogado: Lucciano Goncalves Moreira (OAB:BA28716)
Requerido: Caixa Seguradora S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008474-18.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: LILIAN KAMILLA ARGOLO SALMEIRO DOS SANTOS Advogado(s): NINA GESSIKA DIAS MORENO (OAB:BA52987), LUCCIANO GONCALVES MOREIRA (OAB:BA28716)
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8008474-18.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc. A parte autora postulou gratuidade de justiça. A norma inserta no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira declaração firmada por pessoa natural, hipótese dos autos. Entretanto, não há dúvidas de que tal presunção é relativa. Sobre o tema Precedentes do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1- EM REGRA, A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEPENDE APENAS DA DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE SOBRE NÃO PODER ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR, POIS ESTE FATO PASSA A GOZAR DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. 2- CONTUDO, O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A CONCEDER O BENEFÍCIO QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DESAUTORIZAREM A MEDIDA. 3- NO CASO EM TELA, OS AGRAVANTES, MAIS UMA VEZ, NÃO COMPROVARAM, DE MANEIRA CLARA, SEU /2009 – Colenda Segunda Câmara Cível – Relator Insigne Desembargador Doutor GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO - Data do Julgamento: 13/04/2010). De fato, pela documentação carreada aos autos pela autora, pode se chegar a conclusão de que não tenha condições, neste momento, de arcar com custas iniciais, calculadas sobre o valor da causa. Contudo, as normas insculpidas nos §§ 5º e 6º do artigo 98 do Codex possibilitam parcelamento, redução ou até abranger (a gratuidade) apenas alguns atos. Pelos próprios documentos carreados, verifica-se que a autora possui gastos e ganhos que não a classificam como pessoa hipossuficiente. Ainda que não possa suportar o valor das custas iniciais, diante de sua atual condição, poderá pagar os demais atos processuais para o andamento do feito, sem comprometer seu sustento. Destaque-se que, em caso de êxito da pretensão autoral, o que aqui só se admite por amor ao debate, fará jus a devolução do valor antecipado pela parte acionada. Gratuidade é exceção à regra que impõe o recolhimento das custas. Posto isto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de assistência judiciária gratuita, com fulcro na norma inserta no § 5º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, isentando a acionante, apenas, de pagamento do valor das custas iniciais, devendo recolher as custas de citação da acionada por AR, por estar evidenciado, dado os documentos carreados pela própria autora, que esta pode suportar tais valores. Fica deferido o prazo de quinze dias úteis para recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição. Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, venham conclusos. Itabuna, 7 de outubro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito