Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Floripes Freire Montinho Advogado: Antonio Luiz Cunha (OAB:BA3779) Inventariado: Lourival Alves Montinho Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES - JURISDIÇÃO PLENA R. Quintino Carvalho da Cunha, 244-312, Riachão das Neves - BA, CEP: 47970-000 Processo: INVENTÁRIO (39) n. 0000032-11.2001.8.05.0210 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
REQUERENTE: FLORIPES FREIRE MONTINHO INVENTARIADO: LOURIVAL ALVES MONTINHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES INTIMAÇÃO 0000032-11.2001.8.05.0210 Inventário Jurisdição: Riachão Das Neves Vistos etc. Inicialmente, à Secretaria da Vara, para que verifique o correto cadastramento dos advogados das partes, viabilizando as intimações e o regular andamento processual. Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE as partes, para que informem se têm interesse no prosseguimento do feito, e, se ainda possuírem interesse, informem os dados de contato eletrônico (WhatsApp, telefone, e-mail etc.) seus e da outra parte, se os possuir, bem como os endereços atualizados e se há proposta de acordo acerca da partilha de bens. As parte ficam INITMADAS a juntarem aos autos os documentos necessários para ultimação do processo de inventário. No mesmo prazo, manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC/2015). Tudo no prazo de de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção da inventariante, de extinção do processo sem julgamento de mérito ou de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos Nos termos dos artigos 188 e 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA, para os fins necessários. Cumpra-se. Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro de 2015). Riachão das Neves, Bahia. Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021 PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz Substituto