Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0095139-15.2010.8.05.0001.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Gesilda Lima Martinez De Souza (OAB:PE27318)
Executado: Edmilson Da Silva Costa
Executado: Comercial E Importadora Alligator Ltda
Executado: Aurora Pereira Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0008540-14.2010.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318)
EXECUTADO: EDMILSON DA SILVA COSTA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0008540-14.2010.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com caráter infringente e/ou modificativo, opostos por Banco do Nordeste do Brasil SA, em face da sentença de id. 466024329, alegando, em síntese, a ocorrência de nulidade de intimação por ausência de intimação em nome dos advogados, nulidade da sentença por ter pedido pendente de apreciação. Despicienda a intimação a que alude o Art. 1.023, § 2º, do CPC, face a ausência de triangulação. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. Constatada a tempestividade dos presentes aclaratórios, passo à sua análise. Prevê o art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A possibilidade de modificação do julgado é reconhecida por este Juízo uma vez que a causa da oposição dos embargos – esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões, corrigir erro – pode resultar no reconhecimento de que a decisão, superada a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro, é incompatível com a anterior, o que não se confunde com o mero reexame da decisão, não sendo este seu objeto principal, mas consequência necessária do reconhecimento de um defeito. Ocorre que, no caso em tela, não vislumbra este Juízo a existência de omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado vergastado. Isso por que, não deixou a decisão de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia (omissão); não contêm incorreções internas no próprio julgado (erro material); nem contém afirmações ou conclusões que se mostram entre si inconciliáveis (contradição/obscuridade). Apenas encerra entendimento diverso do trazido pelo Embargante, o que não pode ser objeto de embargos declaratórios, pois visa o reexame da decisão. Por oportuno, a esse respeito, vejamos entendimentos do E. TJBA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição, não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. Declaratórios manifestamente incabíveis. 2. Todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do mérito da apelação. 3. Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do art. 1.022, do Código de Processo Civil. (Classe: Embargos de Declaração,Número do /50001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 04/05/2022) Com efeito, decorre do caderno processual que, anteriormente, já havia sido apreciado e deferido o pedido de pesquisas de endereços, via sistemas, constando dos autos fartos extratos dos resultados, inclusive, com promoção de tentativa de citação nos endereços encontrados e indicados pelo exequente. Da infrutífera diligência citatória, o exequente foi intimado, deixando transcorrer o prazo, sem qualquer manifestação, conforme certificado de id. 454677903. Após, houve novas duas intimações, em que o exequente continuou silente, conforme certidões de id. 459259198 e 466017199. Ou seja, ao longo de 5 (cinco) meses, somente do ano em curso, o exequente foi intimado por 3 (três) vezes, e, em todas, permaneceu indiferente. Embora não se exija a adoção, de forma indefinida de tempo, de infindáveis, repetidas e atípicas diligências, sabidamente infrutíferas, em respeito ao princípio da cooperação, entende-se que as partes devem colaborar com o órgão Jurisdicional para o deslinde do conflito, atendendo aos comandos emanados, impondo-se, no caso de inércia, a extinção do feito. No mais, estranhamente, o embargante alega nulidade de intimação por, supostamente, não a terem recebido, quando, ele próprio, colaciona na petição “print” do DJe, em que constam a intimação de todos. Ora, em obediência aos Decretos Judiciários n°. 880/2016 e n°. 439/2021, no caso concreto, sabe-se que, nos moldes dos aludidos normativos, o ato de publicação para fins de intimação deve ser veiculado no Diário de Justiça Eletrônico, como de fato ocorreu, não havendo razão a que se declare qualquer nulidade das intimações veiculadas. Pelo exposto, conheço dos embargos opostos, para rejeitá-los, por entender que inexistiu o vício apontado na decisão atacada, mantendo,, na íntegra a sentença de id. 466024329. Em caso de recurso de apelação, não angularizada a relação processual, subam diretamente os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º). Por fim, advirto às partes que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) ensejará à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências e transitado em julgado, arquive-se, com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)