Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Emerson Lima Silva Advogado: Felisberto Soares (OAB:BA56196-A)
Apelado: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511400-72.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMERSON LIMA SILVA Advogado(s): FELISBERTO SOARES
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s):ELOI CONTINI ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E REGULARES LANÇAMENTOS DOS DÉBITOS NAS FATURAS. INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RÉPLICA SEM NENHUMA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Relação jurídica travada entre as partes – contratação de cartão de crédito - não negada pelo consumidor, inclusive tendo sido pagas faturas anteriores. 2 - Acervo probatório que evidencia o uso do cartão de crédito e que os lançamentos foram efetuados de forma regular. Inexistência de reclamações/números de protocolos, à respeito da fatura contestada. 4 – Presunção de que a parte apelante/consumidora, tinha plena ciência da relação jurídica contratada, bem como do débito existente, tanto assim que não promoveu o indispensável incidente de falsidade previsto no art. 431 do CPC quando lhe foi oportunizado. 5 - A litigância de má-fé, conforme depreende-se do art. 80 do CPC, se trata de sanção processual aplicada a parte que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Na hipótese dos autos, agiu o Recorrente com má-fé ao deduzir pretensão contra fato incontroverso e, ainda, alterou a verdade dos fatos ao afirmar desconhecer a dívida que contraiu. 6 – SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Regina Helena Santos e Silva EMENTA 0511400-72.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça