Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Jose Santana Da Silva Advogado: Igor Dourado Teixeira (OAB:BA38602) Advogado: Larissa Malta Ferraz Galvao (OAB:BA40663)
Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000193-40.2023.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
AUTOR: MARIA JOSE SANTANA DA SILVA Advogado(s): IGOR DOURADO TEIXEIRA (OAB:BA38602), LARISSA MALTA FERRAZ GALVAO (OAB:BA40663)
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8000193-40.2023.8.05.0006 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Amargosa
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MARIA JOSE SANTANA DA SILVA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. O autor pleiteia a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, afirmando desconhecimento da contratação e exigindo a devolução dos valores debitados em seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais. A autora alega que percebeu que o valor do seu benefício estava sendo depositado a menor. Então, a Requerente procurou o INSS e consultou o seu histórico de consignações, oportunidade em que constatou que, vinculado ao seu benefício, foram supostamente adquiridos os seguintes empréstimos: Empréstimo nº 614192382, Banco Itaú Consignado, datado de 16/06/2020, com 84 parcelas de R$ 55,36, totalizando R$ 4.650,24, e saldo devedor de R$ 2.358,76. O réu, em sua contestação, sustenta a validade do contrato, anexando documentos comprobatórios, tais como o contrato assinado e extratos que demonstram a liberação do valor contratado. Afirma ainda que o autor usufruiu do fruto do montante liberado, inexistindo qualquer ato ilícito. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando que a matéria é exclusivamente de direito e os documentos apresentados nos autos são suficientes para o deslinde do feito. A questão controvertida diz respeito à existência e validade do contrato de empréstimo consignado n.º 614192382, celebrado entre as partes, e à legitimidade dos descontos lançados no benefício do autor. O acionado apresentou documentos hábeis a comprovar a regularidade da contratação, incluindo o contrato assinado e os extratos bancários que demonstram a liberação do valor de R$ 2.358,76 na conta do autor, por meio de TED. Não houve, por parte do autor, qualquer prova concreta que pudesse desconstituir tais documentos. A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de elementos probatórios, não é suficiente para evitar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira. A parte autora alega não ter contratado o empréstimo consignado nº 614192382. Da análise dos referidos documentos, é possível constatar que o contrato foi celebrado em 15/06/2020, no valor de R$ 2.358,76, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 55,36, mediante desconto em benefício previdenciário. O autor recebeu o montante de R$ 2.358,76 no dia 18/06/2020, em conta de sua titularidade, conforme comprovante. O princípio da boa-fé objetiva, que norteia as relações contratuais, e o pacta sunt servanda exige às partes o cumprimento das obrigações pactuadas, desde que ausentes votos de consentimento. No presente caso, não foi demonstrada qualquer irregularidade ou fraude na celebração do contrato. Ao contrário, o autor usufruiu dos valores oriundos do empréstimo, conforme os extratos juntados aos autos, o que reforça a legitimidade da contratação. A existência de contrato de empréstimo mantém válida a relação contratual, legitimando os descontos oferecidos no benefício previdenciário do autor para quitação das parcelas do empréstimo. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não se verificam nos autos os pressupostos necessários para sua configuração. A responsabilidade civil depende da presença de ato ilícito, nexo de causalidade e dano, requisitos ausentes no presente caso, pois o contrato foi celebrado de forma regular. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, uma vez que restou comprovada a validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo o autor a pagar custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Tendo em vista a gratuidade deferida em Despacho inicial, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte Autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (CPC, art. 98, §§ 2°e 3°). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. IBOTIRAMA/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior - Ato n. 25/2024)