Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Everaldo Souza Dos Santos
Interessado: Ivonilda Souza Dos Santos
Interessado: Joseane Brandão Sampaio Intimação: Proc. nº: 8000529-98.2024.8.05.0106 MENOR: G. B. M. D. S. PROCURADOR: QUECIELE BISPO MOREIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000529-98.2024.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Menor: G. B. M. D. S. Advogado: Camila Azevedo Tannus Freitas (OAB:BA42729) Procurador: Queciele Bispo Moreira Da Silva Procurador: Queciele Bispo Moreira Da Silva
Vistos.
Trata-se de ação de averbação/retificação de registro civil proposta por G.B.M.D.S., menor de idade, representado por sua genitora QUECIELE BISPO MOREIRA DA SILVA, na qual requer a averbação do reconhecimento de paternidade post mortem no seu assento de nascimento, consignando-se o nome de seu genitor e dos seus avôs paternos, bem como que o seu nome seja acrescido do patronímico paterno "dos Santos", passando a constar "GABRIEL BISPO MOREIRA DOS SANTOS" (id 436441066). A petição inicial veio acompanhada de exame de DNA (id 436441076), termo de audiência extrajudicial realizada perante a Defensoria Pública em que consta a não oposição dos herdeiros do de cujus ao reconhecimento da paternidade pretendida (id 436441068), certidão de nascimento (id 436441070), entre outros documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita (id 438238572). Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela intimação do interessado para emendar a petição inicial, a fim de incluir o pedido de homologação do acordo extrajudicial de reconhecimento de paternidade post mortem, e acostar aos autos a certidão de óbito do genitor (id 441243726), o que foi feito no id 442771825. Em seguida, o Parquet opinou pela homologação do acordo de id 436441068 e a consequente inclusão do nome do pai biológico, bem assim dos respectivos ascendentes, no registro de nascimento do infante (id 448371639). É o relatório. Decido. Recebo a emenda à petição inicial de id 442771825. Cuidam os presentes autos sobre pedido de homologação de acordo extrajudicial de reconhecimento de paternidade post mortem, com as devidas averbações, havendo parecer favorável do Ministério Público, o que nos leva ao acolhimento do pedido do interessado. Assim considerando, tenho por bem EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGANDO, por sentença, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no id 436441068, determinando que se proceda com a devida AVERBAÇÃO do reconhecimento de paternidade do falecido ELESANDO SOUZA DOS SANTOS em relação à criança GABRIEL BISPO MOREIRA DA SILVA junto ao seu registro de seu nascimento (id 436441070), consignando-se, ainda, o patronímico paterno ("Dos Santos"), passando a criança a se chamar "GABRIEL BISPO MOREIRA DOS SANTOS", e o nome dos avôs paternos (IVONILDA SOUZA DOS SANTOS e REINALDO ALVES DOS SANTOS). Custas pelo interessado, ficando, entretanto, com a sua exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça já concedido, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Intimem-se os herdeiros do falecido indicados no id 436441068 pessoalmente dos termos desta sentença. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, utilize-se cópia desta sentença como mandado dirigido ao cartório competente, acompanhada de cópia da certidão de nascimento (id 436441070), para que proceda a averbação da paternidade, arquivando-se os autos, oportunamente. Confiro à presente sentença força de mandado de intimação/ofício. Ipirá, 25 de setembro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Everaldo Souza Dos Santos
Interessado: Ivonilda Souza Dos Santos
Interessado: Joseane Brandão Sampaio Intimação: Proc. nº: 8000529-98.2024.8.05.0106 MENOR: G. B. M. D. S. PROCURADOR: QUECIELE BISPO MOREIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000529-98.2024.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Menor: G. B. M. D. S. Advogado: Camila Azevedo Tannus Freitas (OAB:BA42729) Procurador: Queciele Bispo Moreira Da Silva Procurador: Queciele Bispo Moreira Da Silva
Vistos.
Trata-se de ação de averbação/retificação de registro civil proposta por G.B.M.D.S., menor de idade, representado por sua genitora QUECIELE BISPO MOREIRA DA SILVA, na qual requer a averbação do reconhecimento de paternidade post mortem no seu assento de nascimento, consignando-se o nome de seu genitor e dos seus avôs paternos, bem como que o seu nome seja acrescido do patronímico paterno "dos Santos", passando a constar "GABRIEL BISPO MOREIRA DOS SANTOS" (id 436441066). A petição inicial veio acompanhada de exame de DNA (id 436441076), termo de audiência extrajudicial realizada perante a Defensoria Pública em que consta a não oposição dos herdeiros do de cujus ao reconhecimento da paternidade pretendida (id 436441068), certidão de nascimento (id 436441070), entre outros documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita (id 438238572). Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela intimação do interessado para emendar a petição inicial, a fim de incluir o pedido de homologação do acordo extrajudicial de reconhecimento de paternidade post mortem, e acostar aos autos a certidão de óbito do genitor (id 441243726), o que foi feito no id 442771825. Em seguida, o Parquet opinou pela homologação do acordo de id 436441068 e a consequente inclusão do nome do pai biológico, bem assim dos respectivos ascendentes, no registro de nascimento do infante (id 448371639). É o relatório. Decido. Recebo a emenda à petição inicial de id 442771825. Cuidam os presentes autos sobre pedido de homologação de acordo extrajudicial de reconhecimento de paternidade post mortem, com as devidas averbações, havendo parecer favorável do Ministério Público, o que nos leva ao acolhimento do pedido do interessado. Assim considerando, tenho por bem EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGANDO, por sentença, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no id 436441068, determinando que se proceda com a devida AVERBAÇÃO do reconhecimento de paternidade do falecido ELESANDO SOUZA DOS SANTOS em relação à criança GABRIEL BISPO MOREIRA DA SILVA junto ao seu registro de seu nascimento (id 436441070), consignando-se, ainda, o patronímico paterno ("Dos Santos"), passando a criança a se chamar "GABRIEL BISPO MOREIRA DOS SANTOS", e o nome dos avôs paternos (IVONILDA SOUZA DOS SANTOS e REINALDO ALVES DOS SANTOS). Custas pelo interessado, ficando, entretanto, com a sua exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça já concedido, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Intimem-se os herdeiros do falecido indicados no id 436441068 pessoalmente dos termos desta sentença. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, utilize-se cópia desta sentença como mandado dirigido ao cartório competente, acompanhada de cópia da certidão de nascimento (id 436441070), para que proceda a averbação da paternidade, arquivando-se os autos, oportunamente. Confiro à presente sentença força de mandado de intimação/ofício. Ipirá, 25 de setembro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito