Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Joabson Vasconcelos Silva Advogado: Yuri Rocha Vita (OAB:BA59632)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:BA33958) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000820-22.2019.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
AUTOR: JOABSON VASCONCELOS SILVA Advogado(s): YURI ROCHA VITA registrado(a) civilmente como YURI ROCHA VITA (OAB:BA59632)
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA (OAB:BA33958) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ INTIMAÇÃO 8000820-22.2019.8.05.0091 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ibicaraí
Vistos. 1. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do débito exequendo, ficando advertido(a)(s) de que, não o fazendo, haverá o acréscimo de multa e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, caput e § § 1º e 2º, do CPC/2015). 2. Independentemente de penhora ou nova intimação, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) apresentar, nestes autos, impugnação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia após o término do lapso temporal para o pagamento espontâneo (art. 525, caput, do CPC/2015). 3. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo, promovam-se tentativas de bloqueios de numerário e de veículos pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Restando frutíferos eventuais bloqueios pelos sistemas, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se. Após, conclusos para decisão. Restando infrutíferas as tentativas de penhora por meio dos precitados sistemas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) suficientes para a satisfação da obrigação exequenda, bem como sua intimação acerca de eventual constrição efetivada. 4. Não localizado o executado ou bens penhoráveis, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, III, do CPC), o que deverá ser certificado nos autos, devendo o(a) exequente ser intimado(a) acerca da suspensão. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, não havendo requerimentos ou não tendo sido localizados o executado ou bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional do título executivo (art. 921, § 2º, do CPC). Sendo localizados o executado ou bens penhoráveis no curso do prazo prescricional, desarquivem-se os autos para prosseguimento da execução (art. 921, 3º, do CPC). Decorrido o prazo prescricional, intime(m)-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se. Após, conclusos para deliberação ou sentença de extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ibicaraí/BA, datado eletronicamente. BRUNA MONTORO DE SOUZA Juíza Substituta