Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Aylane Botelho Fernandes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001151-35.2021.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: AYLANE BOTELHO FERNANDES Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8001151-35.2021.8.05.0155 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Macarani
Vistos. Devidamente citada (ID 329844107), a Executada não pagou o débito exequendo nem opôs embargos à execução (ID 406720621). Em seguida, o Banco Exequente pediu a consulta de bens e valores nos sistemas informatizados (ID 407487714). Posteriormente, apresentou certidão de inteiro teor de imóvel registrado em nome da Executada, pedindo, assim, a penhora e a avaliação (ID 443948060). É o relatório. DECIDO. É cediço que o art. 835 do CPC estabelece uma ordem preferencial de penhora, sendo o dinheiro, em espécie ou a aplicação em instituição financeira (inciso I), a primeira das hipóteses. Nesse diapasão, com vistas a garantir a menor onerosidade para o executado (a), deve-se, antes da penhora e avaliação do imóvel indicado na Petição de ID 443948060, proceder-se às pesquisas de bens e valores nos sistemas informatizados, conforme anteriormente pedido (ID 407487714). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM IMÓVEL. OFERTA. REJEIÇÃO. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 835. CPC. ORDEM PREFERENCIAL. OBEDIÊNCIA. IMPOSIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I – O art. 835 do CPC elenca a ordem preferencial de bens penhoráveis e estabelece ter o dinheiro prioridade sob as demais hipóteses, podendo o Executado requerer a alteração da referida ordem, a fim de quitar o débito por meio menos gravoso, nos termos do art. 805 do mesmo diploma legal. II – O magistrado, por sua vez, deve indeferir os bens indicados à penhora em substituição ao dinheiro, caso não observe que o meio apresentado é mais eficaz para a garantia da execução. III – Correta é a decisão que, resguardando o princípio da efetividade da tutela executiva, rejeita os bens indicados à penhora pela devedora, para determinar o bloqueio de valores porventura existentes na sua conta bancária, em respeito à ordem preferencial estabelecida pelo Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8009054-72.2019.8.05.0000, em que figura como Agravante RITA DE CÁSSIA GUIMARÃES NOGUEIRA e como Agravado o BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 28 de Abril de 2020. PRESIDENTE HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA – AI: 80090547220198050000, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE ORDENOU A PENHORA DE BENS IMÓVEIS – OFERTA DE BEM MÓVEL – PREFERÊNCIA – INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 835 DO CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A observância da ordem legal de preferência é critério instituído em favor do credor/exequente, e só pode ser afastada quando razões práticas e jurídicas, todas elas relacionadas aos princípios que disciplinam a execução, recomendarem a adoção pontual da medida. (TJ-MT – AI: 10168299020228110000, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023). Frise-se que antes da penhora de imóvel, aparece, ainda, a possibilidade de penhora de veículos de via terrestre (art. 835, IV, do CPC).
Ante o exposto, intime-se o Exequente para, em 05 (cinco) dias, recolher as custas das diligências requeridas relativas às pesquisas nos sistemas informatizados, sob pena de indeferimento. Publique-se. Intime-se. DOU FORÇA DE MANDADO A ESTE DESPACHO. Cumpra-se. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito